|
15.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1070/2012 DA COMISSÃO
de 14 de novembro de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no que respeita às importações preferenciais extra-contingente de leite e produtos lácteos e ao contingente de importações de produtos lácteos originários da República da Moldávia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única» (1)), nomeadamente os artigos 144.o, n.o 1, e 148.o, alínea c), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O título 2, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2), aplica-se ao contingente de importação n.o 09.4210 previsto no Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho (3) e atribuído à República da Moldávia até 2012. O Regulamento (UE) n.o 581/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) prorrogou a vigência do Regulamento (CE) n.o 55/2008 até ao final de 2015. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve contemplar a prorrogação do prazo de aplicação do contingente n.o 09.4210. |
|
(2) |
O título 2, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 estabelece regras respeitantes às importações preferenciais extra-contingentes no âmbito de acordos e atos específicos. É conveniente, por razões de boa administração das importações, que essas regras se apliquem também às outras importações preferenciais extra-contingentes abrangidas pelo artigo 2.o do referido regulamento. É também conveniente, por razões de clareza e transparência, que essas regras incluam a obrigação de especificar o direito de importação preferencial na casa 24 dos pedidos de certificado e dos certificados. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:
|
(1) |
No título 2, o capítulo II passa a ter a seguinte redação: « CAPÍTULO II Importações extra-contingentes baseadas unicamente no certificado de importação Artigo 20.o 1. O presente capítulo aplica-se:
2. Para as importações referidas no n.o 1, alínea a), os produtos abrangidos e as taxas dos direitos aplicáveis constam do anexo II do presente regulamento. Artigo 21.o 1. Dos pedidos de certificado e dos certificados devem constar:
2. Da casa 24 dos certificados deve constar a taxa de direito reduzido aplicável. 3. O certificado obriga a importar do país indicado na casa 8. Artigo 22.o A aplicação da taxa de direito reduzido fica subordinada à apresentação do certificado de importação e à aceitação da declaração de introdução em livre prática acompanhada da prova da origem.» |
|
(2) |
O anexo I, parte J, é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.
ANEXO
« I.J
CONTINGENTE NO ÂMBITO DO ANEXO I DO REGULAMENTO (CE) N.o 55/2008
|
Número do contingente |
Código NC |
Designação das mercadorias (1) |
País de origem |
Ano de importação |
Contingente anual de 1 de janeiro a 31 de dezembro (toneladas) (em peso de produto) |
Direito de importação (EUR/100 kg de peso líquido) |
|
|
Anual |
Semestral |
||||||
|
09.4210 |
0401 a 0406 |
|
República da Moldávia |
|
|
|
0 |
|
Produtos lácteos |
De 1 de julho a 31 de dezembro de 2008. |
|
1 000 |
||||
|
|
2009 |
1 000 |
500 |
||||
|
|
2010 a 2015 |
1 500 |
750 |
||||
(1) Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Quando sejam indicados códigos NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada conjuntamente com base no código NC e na designação correspondente.».