15.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1070/2012 DA COMISSÃO

de 14 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no que respeita às importações preferenciais extra-contingente de leite e produtos lácteos e ao contingente de importações de produtos lácteos originários da República da Moldávia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única» (1)), nomeadamente os artigos 144.o, n.o 1, e 148.o, alínea c), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O título 2, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2), aplica-se ao contingente de importação n.o 09.4210 previsto no Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho (3) e atribuído à República da Moldávia até 2012. O Regulamento (UE) n.o 581/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) prorrogou a vigência do Regulamento (CE) n.o 55/2008 até ao final de 2015. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve contemplar a prorrogação do prazo de aplicação do contingente n.o 09.4210.

(2)

O título 2, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 estabelece regras respeitantes às importações preferenciais extra-contingentes no âmbito de acordos e atos específicos. É conveniente, por razões de boa administração das importações, que essas regras se apliquem também às outras importações preferenciais extra-contingentes abrangidas pelo artigo 2.o do referido regulamento. É também conveniente, por razões de clareza e transparência, que essas regras incluam a obrigação de especificar o direito de importação preferencial na casa 24 dos pedidos de certificado e dos certificados.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

(1)

No título 2, o capítulo II passa a ter a seguinte redação:

« CAPÍTULO II

Importações extra-contingentes baseadas unicamente no certificado de importação

Artigo 20.o

1.   O presente capítulo aplica-se:

a)

Às importações preferenciais não sujeitas a contingentes referidas:

i)

no Protocolo n.o 1, anexo I, da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia,

ii)

no anexo IV do Acordo com a África do Sul,

iii)

no anexo 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas;

b)

A quaisquer outras importações preferenciais, não sujeitas a contingentes, dos produtos referidos no anexo II, parte I, ponto J, do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

2.   Para as importações referidas no n.o 1, alínea a), os produtos abrangidos e as taxas dos direitos aplicáveis constam do anexo II do presente regulamento.

Artigo 21.o

1.   Dos pedidos de certificado e dos certificados devem constar:

a)

Na casa 8, o país de origem;

b)

Na casa 20, uma das menções constantes do anexo XVI.

2.   Da casa 24 dos certificados deve constar a taxa de direito reduzido aplicável.

3.   O certificado obriga a importar do país indicado na casa 8.

Artigo 22.o

A aplicação da taxa de direito reduzido fica subordinada à apresentação do certificado de importação e à aceitação da declaração de introdução em livre prática acompanhada da prova da origem.»

(2)

O anexo I, parte J, é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.

(3)   JO L 20 de 24.1.2008, p. 1.

(4)   JO L 165 de 24.6.2011, p. 5.


ANEXO

« I.J

CONTINGENTE NO ÂMBITO DO ANEXO I DO REGULAMENTO (CE) N.o 55/2008

Número do contingente

Código NC

Designação das mercadorias (1)

País de origem

Ano de importação

Contingente anual de 1 de janeiro a 31 de dezembro

(toneladas)

(em peso de produto)

Direito de importação

(EUR/100 kg de peso líquido)

Anual

Semestral

09.4210

0401 a 0406

 

República da Moldávia

 

 

 

0

Produtos lácteos

De 1 de julho a 31 de dezembro de 2008.

 

1 000

 

2009

1 000

500

 

2010 a 2015

1 500

750


(1)  Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Quando sejam indicados códigos NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada conjuntamente com base no código NC e na designação correspondente.».