7.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/60


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1019/2012 DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1096/2009 no que se refere ao teor mínimo de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) como aditivo na alimentação de frangos de engorda e de patos (detentor da autorização BASF SE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A enzima endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713), pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos», foi autorizada, por um período de 10 anos, como aditivo na alimentação de frangos de engorda e de patos pelo Regulamento (CE) n.o 1096/2009 da Comissão (2) e de perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1380/2007 da Comissão (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor da autorização propôs a alteração dos termos da autorização da enzima em causa reduzindo o seu teor mínimo de 560 TXU/kg para 280 TXU/kg no que respeita à utilização em frangos de engorda e patos. O pedido foi acompanhado dos dados de apoio relevantes.

(3)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 2 de fevereiro de 2012 (4), que, nas novas condições de utilização propostas, a enzima em causa é eficaz à dose mínima solicitada de 280 TXU/kg. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização.

(4)

Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

Consequentemente, é necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 1096/2009.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1096/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   JO L 301 de 17.11.2009, p. 3.

(3)   JO L 309 de 27.11.2007, p. 21.

(4)   EFSA Journal 2012; 10(2):2575.


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1096/2009 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a62

BASF SE

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

 

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713), com uma atividade mínima de:

 

Forma sólida: 5 600 TXU (1)/g

 

Forma líquida: 5 600 TXU/ml

 

Caracterização da substância ativa

Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713)

 

Método analítico  (2)

Método viscosimétrico com base na diminuição da viscosidade produzida pela ação da endo-1,4-beta-xilanase no substrato que contém xilano (arabinoxilano de trigo) a pH 3,5 e 55 °C

Frangos de engorda

—

280  TXU

—

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose máxima recomendada por quilograma de alimento completo em frangos de engorda e patos: 800 TXU.

3.

Para utilização em alimentos ricos em polissacáridos amiláceos e não-amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos).

7.12.2019

Patos

280  TXU


(1)  TXU é a quantidade de enzima que liberta 5 micromoles de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de arabinoxilano de trigo a pH 3,5 e 55 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx».