|
7.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 307/60 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1019/2012 DA COMISSÃO
de 6 de novembro de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 1096/2009 no que se refere ao teor mínimo de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) como aditivo na alimentação de frangos de engorda e de patos (detentor da autorização BASF SE)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A enzima endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713), pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos», foi autorizada, por um período de 10 anos, como aditivo na alimentação de frangos de engorda e de patos pelo Regulamento (CE) n.o 1096/2009 da Comissão (2) e de perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1380/2007 da Comissão (3). |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor da autorização propôs a alteração dos termos da autorização da enzima em causa reduzindo o seu teor mínimo de 560 TXU/kg para 280 TXU/kg no que respeita à utilização em frangos de engorda e patos. O pedido foi acompanhado dos dados de apoio relevantes. |
|
(3) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 2 de fevereiro de 2012 (4), que, nas novas condições de utilização propostas, a enzima em causa é eficaz à dose mínima solicitada de 280 TXU/kg. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. |
|
(4) |
Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
Consequentemente, é necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 1096/2009. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1096/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 301 de 17.11.2009, p. 3.
(3) JO L 309 de 27.11.2007, p. 21.
(4) EFSA Journal 2012; 10(2):2575.
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1096/2009 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||
|
Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade. |
|||||||||||||||||||||||||
|
4a62 |
BASF SE |
Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 |
|
Frangos de engorda |
— |
280 TXU |
— |
|
7.12.2019 |
||||||||||||||||
|
Patos |
280 TXU |
||||||||||||||||||||||||
(1) TXU é a quantidade de enzima que liberta 5 micromoles de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de arabinoxilano de trigo a pH 3,5 e 55 °C.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx».