6.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 306/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1012/2012 DA COMISSÃO
de 5 de novembro de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que diz respeito à lista de espécies vetoras, aos requisitos de saúde e aos requisitos de certificação aplicáveis à síndrome ulcerativa epizoótica e no que diz respeito à entrada relativa à Tailândia na lista de países terceiros a partir dos quais são permitidas as importações de determinados peixes e produtos da pesca na União Europeia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 16.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta a Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (3), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 2, o artigo 22.o, o artigo 25.o e o artigo 61.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (4), estabelece modelos de certificados sanitários para a introdução na União de determinados animais aquáticos e de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. |
(2) |
O modelo de certificado sanitário para as importações de produtos da pesca destinados ao consumo humano, constante do apêndice IV do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005, contém um atestado de sanidade animal relativo aos requisitos aplicáveis a espécies sensíveis a determinadas doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Diretiva 2006/88/CE, incluindo a síndrome ulcerativa epizoótica. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras (5), estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação aplicáveis às importações na União de determinados animais da aquicultura e produtos derivados. |
(4) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 estabelece uma lista de espécies vetoras das doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Diretiva 2006/88/CE. As espécies vetoras da síndrome ulcerativa epizoótica estão atualmente incluídas nessa lista. |
(5) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 estabelece, inter alia, a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais é permitida a importação na União de peixes ornamentais sensíveis a uma ou mais doenças enumeradas no anexo IV da Diretiva 2006/88/CE e destinados a instalações ornamentais fechadas. |
(6) |
A Índia e o Vietname constam desse anexo para que a importação de espécies de peixes sensíveis à síndrome ulcerativa epizoótica seja sujeita a disposições específicas de sanidade animal que eliminam os riscos daquela doença. |
(7) |
Além disso, os modelos de certificados sanitários estabelecidos nas partes A e B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 contêm atestados de sanidade animal relativos aos requisitos aplicáveis a espécies sensíveis e a espécies vetoras de certas doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Diretiva 2006/88/CE, incluindo a síndrome ulcerativa epizoótica. |
(8) |
A Diretiva 2006/88/CE, com a redação que lhe foi dada pelo Diretiva de Execução 2012/31/UE da Comissão (6), já não enumera a síndrome ulcerativa epizoótica (SUE) como uma doença exótica na parte II do anexo IV. |
(9) |
Por razões de coerência e clareza da legislação da União, o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 devem ser alterados, a fim de suprimir as disposições que fazem referência à síndrome ulcerativa epizoótica. |
(10) |
Na sequência da supressão da síndrome ulcerativa epizoótica da lista constante da parte II do anexo IV da Diretiva 2006/88/CE, as disposições de sanidade animal correspondentes aplicáveis à Índia e ao Vietname tornaram-se redundantes e, por conseguinte, estes países devem ser suprimidos da lista de países que devem aplicar medidas de sanidade animal relativas a doenças específicas aos animais aquáticos destinados a exportação para a União Europeia. |
(11) |
A Tailândia consta do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 como país terceiro a partir do qual é permitida a importação na União de Cyprinidae destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas e fechadas. A Tailândia pediu para ser incluída na lista do anexo III para efeitos de se permitir também as exportações para a União de outras espécies de peixes provenientes desse país terceiro. |
(12) |
Em novembro de 2009, foi efetuada na Tailândia uma inspeção pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) relativamente à saúde dos animais aquáticos. As recomendações formuladas pelo SAV no seguimento dessa inspeção foram satisfatoriamente aplicadas pelas autoridades competentes da Tailândia. É, pois, adequado permitir as importações na União a partir desse país terceiro também de outras espécies de peixes. A entrada relativa à Tailândia no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(13) |
Os Regulamentos (CE) n.o 2074/2005 e (CE) n.o 1251/2008 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(14) |
É adequado prever medidas transitórias para permitir que os Estados-Membros e a indústria adotem as medidas necessárias para cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O apêndice IV do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os anexos I, III e IV do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Durante um período transitório que termina em 1 de março de 2013, as remessas de animais aquáticos, acompanhadas de certificados sanitários emitidos em conformidade com os modelos estabelecidos na parte A ou B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1251/2008, e as remessas de produtos da pesca, acompanhadas dos certificados sanitários emitidos em conformidade com o modelo estabelecido no apêndice IV do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005, na versão anterior às alterações introduzidas pelo presente regulamento, podem ser colocadas no mercado ou introduzidas na União desde que cheguem ao local de destino final antes dessa data.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(3) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
(4) JO L 338 de 22.12.2005, p. 27.
(5) JO L 337 de 16.12.2008, p. 41.
(6) JO L 297 de 26.10.2012, p. 26.
ANEXO I
«Apêndice IV do anexo VI
Modelo de certificado sanitário para as importações de produtos da pesca destinados ao consumo humano
ANEXO II
Os anexos I, III e IV do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 são alterados do seguinte modo:
(1) |
No anexo I, é suprimida a entrada relativa à síndrome ulcerativa epizoótica. |
(2) |
O anexo III passa a ter a seguinte redação: «ANEXO III Lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos (1) (referidos no artigo 10.o, n.o 1, e no artigo 11.o)
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(3) |
No anexo IV, as partes A e B passam a ter a seguinte redação: «PARTE A Modelo de certificado sanitário para a importação na União Europeia de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, afinação, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas
PARTE B Modelo de certificado sanitário para a importação na União Europeia de animais aquáticos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas
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(1) De acordo com o artigo 11.o, os peixes ornamentais que não são de espécies sensíveis a qualquer das doenças enumeradas no anexo IV, parte II, da Diretiva 2006/88/CE e os moluscos e crustáceos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas também podem ser importados na União a partir de países terceiros ou territórios membros da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).
(2) Aplica-se a todas as espécies de peixes.
(3) Aplica-se apenas a Cyprinidae.
(4) Não se aplica a espécies de peixes sensíveis ou a espécies vetoras no que se refere à septicemia hemorrágica viral, em conformidade com o anexo IV, parte II, da Diretiva 2006/88/CE.
(5) Aplica-se apenas a espécies de peixes sensíveis ou a espécies vetoras no que se refere à septicemia hemorrágica viral, em conformidade com o anexo IV, parte II, da Diretiva 2006/88/CE.
(6) Código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.
(7) Aplica-se apenas a importações de peixes ornamentais que não são de espécies sensíveis a qualquer das doenças enumeradas no anexo IV, parte II, da Diretiva 2006/88/CE, e de moluscos e crustáceos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas.
(8) Para efeitos do presente regulamento, os Estados Unidos incluem Porto Rico, as Ilhas Virgens Americanas, a Samoa Americana, Guam e as Ilhas Marianas do Norte.»