6.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1012/2012 DA COMISSÃO

de 5 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que diz respeito à lista de espécies vetoras, aos requisitos de saúde e aos requisitos de certificação aplicáveis à síndrome ulcerativa epizoótica e no que diz respeito à entrada relativa à Tailândia na lista de países terceiros a partir dos quais são permitidas as importações de determinados peixes e produtos da pesca na União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 16.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (3), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 2, o artigo 22.o, o artigo 25.o e o artigo 61.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (4), estabelece modelos de certificados sanitários para a introdução na União de determinados animais aquáticos e de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

(2)

O modelo de certificado sanitário para as importações de produtos da pesca destinados ao consumo humano, constante do apêndice IV do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005, contém um atestado de sanidade animal relativo aos requisitos aplicáveis a espécies sensíveis a determinadas doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Diretiva 2006/88/CE, incluindo a síndrome ulcerativa epizoótica.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras (5), estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação aplicáveis às importações na União de determinados animais da aquicultura e produtos derivados.

(4)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 estabelece uma lista de espécies vetoras das doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Diretiva 2006/88/CE. As espécies vetoras da síndrome ulcerativa epizoótica estão atualmente incluídas nessa lista.

(5)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 estabelece, inter alia, a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais é permitida a importação na União de peixes ornamentais sensíveis a uma ou mais doenças enumeradas no anexo IV da Diretiva 2006/88/CE e destinados a instalações ornamentais fechadas.

(6)

A Índia e o Vietname constam desse anexo para que a importação de espécies de peixes sensíveis à síndrome ulcerativa epizoótica seja sujeita a disposições específicas de sanidade animal que eliminam os riscos daquela doença.

(7)

Além disso, os modelos de certificados sanitários estabelecidos nas partes A e B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 contêm atestados de sanidade animal relativos aos requisitos aplicáveis a espécies sensíveis e a espécies vetoras de certas doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Diretiva 2006/88/CE, incluindo a síndrome ulcerativa epizoótica.

(8)

A Diretiva 2006/88/CE, com a redação que lhe foi dada pelo Diretiva de Execução 2012/31/UE da Comissão (6), já não enumera a síndrome ulcerativa epizoótica (SUE) como uma doença exótica na parte II do anexo IV.

(9)

Por razões de coerência e clareza da legislação da União, o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 devem ser alterados, a fim de suprimir as disposições que fazem referência à síndrome ulcerativa epizoótica.

(10)

Na sequência da supressão da síndrome ulcerativa epizoótica da lista constante da parte II do anexo IV da Diretiva 2006/88/CE, as disposições de sanidade animal correspondentes aplicáveis à Índia e ao Vietname tornaram-se redundantes e, por conseguinte, estes países devem ser suprimidos da lista de países que devem aplicar medidas de sanidade animal relativas a doenças específicas aos animais aquáticos destinados a exportação para a União Europeia.

(11)

A Tailândia consta do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 como país terceiro a partir do qual é permitida a importação na União de Cyprinidae destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas e fechadas. A Tailândia pediu para ser incluída na lista do anexo III para efeitos de se permitir também as exportações para a União de outras espécies de peixes provenientes desse país terceiro.

(12)

Em novembro de 2009, foi efetuada na Tailândia uma inspeção pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) relativamente à saúde dos animais aquáticos. As recomendações formuladas pelo SAV no seguimento dessa inspeção foram satisfatoriamente aplicadas pelas autoridades competentes da Tailândia. É, pois, adequado permitir as importações na União a partir desse país terceiro também de outras espécies de peixes. A entrada relativa à Tailândia no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(13)

Os Regulamentos (CE) n.o 2074/2005 e (CE) n.o 1251/2008 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(14)

É adequado prever medidas transitórias para permitir que os Estados-Membros e a indústria adotem as medidas necessárias para cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O apêndice IV do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os anexos I, III e IV do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Durante um período transitório que termina em 1 de março de 2013, as remessas de animais aquáticos, acompanhadas de certificados sanitários emitidos em conformidade com os modelos estabelecidos na parte A ou B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1251/2008, e as remessas de produtos da pesca, acompanhadas dos certificados sanitários emitidos em conformidade com o modelo estabelecido no apêndice IV do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005, na versão anterior às alterações introduzidas pelo presente regulamento, podem ser colocadas no mercado ou introduzidas na União desde que cheguem ao local de destino final antes dessa data.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(3)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(4)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 27.

(5)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 41.

(6)  JO L 297 de 26.10.2012, p. 26.


ANEXO I

«Apêndice IV do anexo VI

Modelo de certificado sanitário para as importações de produtos da pesca destinados ao consumo humano

Image

Image

Image

Image


ANEXO II

Os anexos I, III e IV do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 são alterados do seguinte modo:

(1)

No anexo I, é suprimida a entrada relativa à síndrome ulcerativa epizoótica.

(2)

O anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos  (1)

(referidos no artigo 10.o, n.o 1, e no artigo 11.o)

País/território

Espécies de aquicultura

Zona/Compartimento

Código ISO

Nome

Peixes

Moluscos

Crustáceos

Código

Descrição

AU

Austrália

X (2)

 

 

 

 

BR

Brasil

X (3)

 

 

 

 

CA

Canadá

X

 

 

CA 0 (4)

Todo o território

CA 1 (5)

Colúmbia Britânica

CA 2 (5)

Alberta

CA 3 (5)

Saskatchewan

CA 4 (5)

Manitoba

CA 5 (5)

Nova Brunswick

CA 6 (5)

Nova Escócia

CA 7 (5)

Ilha do Príncipe Eduardo

CA 8 (5)

Terra Nova e Labrador

CA 9 (5)

Yukon

CA 10 (5)

Territórios do Noroeste

CA 11 (5)

Nunavut

CL

Chile

X (2)

 

 

 

Todo o país

CN

China

X (3)

 

 

 

Todo o país

CO

Colômbia

X (3)

 

 

 

Todo o país

CG

Congo

X (3)

 

 

 

Todo o país

CK

Ilhas Cook

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

HR

Croácia

X (2)

 

 

 

Todo o país

HK

Hong Kong

X (3)

 

 

 

Todo o país

ID

Indonésia

X (2)

 

 

 

Todo o país

IL

Israel

X (2)

 

 

 

Todo o país

JM

Jamaica

X (3)

 

 

 

Todo o país

JP

Japão

X (3)

 

 

 

Todo o país

KI

Quiribáti

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

LK

Sri Lanca

X (3)

 

 

 

Todo o país

MH

Ilhas Marshall

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

MK (6)

Antiga República jugoslava da Macedónia

X (3)

 

 

 

Todo o país

MY

Malásia

X (3)

 

 

 

Malásia ocidental, peninsular

NR

Nauru

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

NU

Niuê

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

NZ

Nova Zelândia

X (2)

 

 

 

Todo o país

PF

Polinésia Francesa

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

PG

Papua-Nova Guiné

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

PN

Ilhas Pitcairn

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

PW

Palau

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

RU

Rússia

X (2)

 

 

 

Todo o país

SB

Ilhas Salomão

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

SG

Singapura

X (3)

 

 

 

Todo o país

ZA

África do Sul

X (2)

 

 

 

Todo o país

TW

Taiwan

X (3)

 

 

 

Todo o país

TH

Tailândia

X (2)

 

 

 

Todo o país

TR

Turquia

X (2)

 

 

 

Todo o país

TK

Toquelau

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

TO

Tonga

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

TV

Tuvalu

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

US

Estados Unidos (8)

X

 

X

US 0 (4)

Todo o país

X

 

 

US 1 (5)

Todo o país, exceto os seguintes Estados: Nova Iorque, Ohio, Illinois, Michigan, Indiana, Wisconsin, Minnesota e Pensilvânia

 

X

 

US 2

Humboldt Bay (Califórnia)

US 3

Netarts Bay (Oregão)

US 4

Wilapa Bay, Totten Inlet, Oakland Bay, Quilcence Bay e Dabob Bay (Washington)

US 5

NELHA (Havai)

WF

Wallis e Futuna

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

WS

Samoa

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

(3)

No anexo IV, as partes A e B passam a ter a seguinte redação:

«PARTE A

Modelo de certificado sanitário para a importação na União Europeia de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, afinação, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas

Image

Image

Image

Image

Image

PARTE B

Modelo de certificado sanitário para a importação na União Europeia de animais aquáticos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas

Image

Image

Image

Image


(1)  De acordo com o artigo 11.o, os peixes ornamentais que não são de espécies sensíveis a qualquer das doenças enumeradas no anexo IV, parte II, da Diretiva 2006/88/CE e os moluscos e crustáceos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas também podem ser importados na União a partir de países terceiros ou territórios membros da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

(2)  Aplica-se a todas as espécies de peixes.

(3)  Aplica-se apenas a Cyprinidae.

(4)  Não se aplica a espécies de peixes sensíveis ou a espécies vetoras no que se refere à septicemia hemorrágica viral, em conformidade com o anexo IV, parte II, da Diretiva 2006/88/CE.

(5)  Aplica-se apenas a espécies de peixes sensíveis ou a espécies vetoras no que se refere à septicemia hemorrágica viral, em conformidade com o anexo IV, parte II, da Diretiva 2006/88/CE.

(6)  Código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(7)  Aplica-se apenas a importações de peixes ornamentais que não são de espécies sensíveis a qualquer das doenças enumeradas no anexo IV, parte II, da Diretiva 2006/88/CE, e de moluscos e crustáceos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas.

(8)  Para efeitos do presente regulamento, os Estados Unidos incluem Porto Rico, as Ilhas Virgens Americanas, a Samoa Americana, Guam e as Ilhas Marianas do Norte.»