30.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/35


REGULAMENTO (UE) N.o 998/2012 DO CONSELHO

de 9 de outubro de 2012

relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de julho de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 893/2007 relativo à celebração de um Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro (1) («Acordo»).

(2)

Em 3 de junho de 2012, foi rubricado o novo Protocolo ao Acordo («Protocolo»). O Protocolo atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que a República de Quiribáti exerce a sua soberania ou jurisdição.

(3)

Em 9 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/669/UE (2) relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo.

(4)

Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação do Protocolo.

(5)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (3), se se verificar que as autorizações de pesca ou as possibilidades de pesca atribuídas à União no âmbito do Protocolo não são totalmente utilizadas, cumpre à Comissão informar os Estados-Membros em causa. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deve ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro em causa não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca durante o período em análise. O Conselho deverá, por conseguinte, fixar esse prazo.

(6)

Atendendo a que o Protocolo deve ser aplicado a título provisório com efeitos desde 16 de setembro de 2012, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável a com efeitos desde 16 de setembro de 2012,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro, aplicado a título provisório desde 16 de setembro de 2012, são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Cercadores com rede de cerco com retenida:

Espanha

3 navios

França

1 navio

b)

Palangreiros:

Espanha

3 navios

Portugal

3 navios

2.   O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro.

3.   Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão deve tomar em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

4.   O prazo referido no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é fixado em 10 dias úteis a contar do dia em que a União informe os Estados-Membros de que as possibilidades de pesca não foram integralmente utilizadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 16 de setembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 9 de outubro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)   JO L 205 de 7.8.2007, p. 1.

(2)  Ver página 2 do presente Jornal Oficial.

(3)   JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.