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30.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/35 |
REGULAMENTO (UE) N.o 998/2012 DO CONSELHO
de 9 de outubro de 2012
relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 23 de julho de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 893/2007 relativo à celebração de um Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro (1) («Acordo»). |
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(2) |
Em 3 de junho de 2012, foi rubricado o novo Protocolo ao Acordo («Protocolo»). O Protocolo atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que a República de Quiribáti exerce a sua soberania ou jurisdição. |
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(3) |
Em 9 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/669/UE (2) relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo. |
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(4) |
Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação do Protocolo. |
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(5) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (3), se se verificar que as autorizações de pesca ou as possibilidades de pesca atribuídas à União no âmbito do Protocolo não são totalmente utilizadas, cumpre à Comissão informar os Estados-Membros em causa. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deve ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro em causa não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca durante o período em análise. O Conselho deverá, por conseguinte, fixar esse prazo. |
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(6) |
Atendendo a que o Protocolo deve ser aplicado a título provisório com efeitos desde 16 de setembro de 2012, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável a com efeitos desde 16 de setembro de 2012, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro, aplicado a título provisório desde 16 de setembro de 2012, são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
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a) |
Cercadores com rede de cerco com retenida:
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b) |
Palangreiros:
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2. O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro.
3. Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão deve tomar em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.
4. O prazo referido no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é fixado em 10 dias úteis a contar do dia em que a União informe os Estados-Membros de que as possibilidades de pesca não foram integralmente utilizadas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 16 de setembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 9 de outubro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
V. SHIARLY
(1) JO L 205 de 7.8.2007, p. 1.
(2) Ver página 2 do presente Jornal Oficial.