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26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 988/2012 DA COMISSÃO
de 25 de outubro de 2012
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que diz respeito aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais para as mandarinas, satsumas, clementinas, alcachofras, laranjas e aboborinhas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, alínea b), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), estabelece a vigilância das importações dos produtos enunciados no anexo XVIII. Esta vigilância deve ser efetuada nos termos do artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3). |
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(2) |
Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4) celebrado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e com base nos últimos dados disponíveis para 2009, 2010 e 2011, é necessário adaptar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às mandarinas, satsumas, clementinas, alcachofras e laranjas, a partir de 1 de novembro de 2012, e às aboborinhas, a partir de 1 de janeiro de 2013. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
«ANEXO XVIII
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem valor meramente indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC, tal como se encontram estabelecidos no momento da adoção do presente regulamento.
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Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
Volumes de desencadeamento (toneladas) |
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78.0015 |
0702 00 00 |
Tomates |
De 1 de outubro a 31 de maio |
486 943 |
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78.0020 |
De 1 de junho a 30 de setembro |
34 241 |
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78.0065 |
0707 00 05 |
Pepinos |
De 1 de maio a 31 de outubro |
13 402 |
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78.0075 |
De 1 de novembro a 30 de abril |
18 306 |
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78.0085 |
0709 91 00 |
Alcachofras |
De 1 de novembro a 30 de junho |
37 475 |
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78.0100 |
0709 93 10 |
Aboborinhas |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
85 538 |
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78.0110 |
0805 10 20 |
Laranjas |
De 1 de dezembro a 31 de maio |
468 160 |
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78.0120 |
0805 20 10 |
Clementinas |
De 1 de novembro ao final de fevereiro |
86 205 |
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78.0130 |
0805 20 30 0805 20 50 0805 20 70 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
De 1 de novembro ao final de fevereiro |
93 949 |
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78.0155 |
0805 50 10 |
Limões |
De 1 de junho a 31 de dezembro |
311 193 |
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78.0160 |
De 1 de janeiro a 31 de maio |
101 513 |
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78.0170 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
De 21 de julho a 20 de novembro |
76 299 |
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78.0175 |
0808 10 80 |
Maçãs |
De 1 de janeiro a 31 de agosto |
703 063 |
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78.0180 |
De 1 de setembro a 31 de dezembro |
73 884 |
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78.0220 |
0808 30 90 |
Peras |
De 1 de janeiro a 30 de abril |
225 388 |
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78.0235 |
De 1 de julho a 31 de dezembro |
33 797 |
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78.0250 |
0809 10 00 |
Damascos |
De 1 de junho a 31 de julho |
4 908 |
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78.0265 |
0809 29 00 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
De 21 de maio a 10 de agosto |
59 061 |
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78.0270 |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
De 11 de junho a 30 de setembro |
14 577 |
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78.0280 |
0809 40 05 |
Ameixas |
De 11 de junho a 30 de setembro |
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