31.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/83 |
REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 979/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de outubro de 2012
relativo aos juízes interinos do Tribunal da Função Pública da União Europeia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 257.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente o artigo 62.o-C e o artigo 2.o, n.o 2, do Anexo I,
Tendo em conta o pedido do Tribunal de Justiça,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto do ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o disposto no artigo 62.o-C, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado «Estatuto») e no artigo 2.o, n.o 2, do Anexo I, é necessário estabelecer, em relação aos juízes interinos, as condições em que são nomeados para o Tribunal da Função Pública da União Europeia (a seguir designado «Tribunal da Função Pública»), os seus direitos e deveres, as modalidades de exercício das suas funções e as circunstâncias da cessação destas últimas. |
(2) |
Os juízes interinos deverão ser escolhidos de entre pessoas aptas a exercer imediatamente as funções de juiz no Tribunal da Função Pública. A nomeação de antigos membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal Geral e do Tribunal da Função Pública poderia permitir garantir o respeito destas exigências. |
(3) |
Tendo em conta as circunstâncias em que se procede à nomeação de juízes interinos, o processo desta nomeação deverá ter a necessária flexibilidade. Para este efeito, o Conselho deverá ser incumbido de estabelecer uma lista de três pessoas nomeadas na qualidade de juízes interinos. Caso seja necessário proceder à substituição temporária de um juiz impedido por razões de ordem clínica, o Tribunal da Função Pública decidirá recorrer a um juiz interino. Em virtude dessa decisão, o presidente do Tribunal da Função Pública chamará um dos juízes interinos cujo nome figure na lista estabelecida pelo Conselho a exercer funções, pela ordem fixada na própria lista. |
(4) |
Deverá igualmente ser regulado o modo de remuneração dos juízes interinos, bem como os efeitos das suas funções e desta remuneração no regime pecuniário de que beneficiam como antigos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia. |
(5) |
Importa, finalmente, regular a questão da cessação de funções dos juízes interinos, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Sob proposta do presidente do Tribunal de Justiça, o Conselho, decidindo por unanimidade, estabelece uma lista de três pessoas nomeadas na qualidade de juízes interinos na aceção do artigo 62.o-C, segundo parágrafo, do Estatuto. Essa lista determina a ordem em que os juízes interinos devem ser chamados a desempenhar funções, de acordo com o n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo.
Os juízes interinos são escolhidos de entre antigos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia que possam colocar-se à disposição do Tribunal da Função Pública.
Os juízes interinos são nomeados por um período renovável de quatro anos.
2. O Tribunal da Função Pública pode decidir recorrer a um juiz interino quando constatar que um juiz está ou ficará impedido de participar, por razões de saúde, na resolução das causas, que esse impedimento durará ou poderá vir a durar pelo menos três meses e se entender que, apesar disso, esse juiz não se encontra numa situação de invalidez considerada total.
Em virtude da decisão referida no primeiro parágrafo, o presidente do Tribunal da Função Pública chama um juiz interino pela ordem estabelecida na lista prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, para exercer funções de juiz interino e informa desse facto o presidente do Tribunal de Justiça.
Em caso de impedimento previsível de um juiz e de decisão por antecipação do Tribunal da Função Pública, o juiz interino não pode entrar em funções nem participar na resolução das causas antes de o juiz substituído ficar efetivamente impedido.
3. Os artigos 2.o a 6.o e 18.o do Estatuto são aplicáveis aos juízes interinos. O juramento previsto no artigo 2.o do Estatuto é prestado por ocasião da primeira entrada em funções.
Artigo 2.o
Os juízes interinos chamados a exercer funções exercem as prerrogativas dos juízes unicamente no quadro do tratamento dos processos que lhes tenham sido atribuídos.
Os juízes interinos utilizam os serviços do Tribunal da Função Pública.
Artigo 3.o
1. Por cada dia de trabalho, devidamente certificado pelo Presidente do Tribunal da Função Pública, durante o qual exercem as respetivas funções, os juízes interinos recebem uma remuneração de montante correspondente a um trigésimo do vencimento mensal de base pago aos juízes nos termos do artigo 21.o-C, n.o 2, do Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública da União Europeia (2).
O artigo 6.o, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom é aplicável aos juízes interinos que devam deslocar-se para fora do seu lugar de residência para exercerem as respetivas funções.
2. O montante da remuneração prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, cumulada com a pensão prevista no artigo 8.o do Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom, que ultrapasse a remuneração, sem dedução de imposto, que o juiz interino recebia no exercício das suas funções de membro do Tribunal de Justiça da União Europeia, é deduzido dessa pensão. A remuneração prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, é igualmente tomada em conta para efeitos da aplicação do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.
Os juízes interinos não têm direito, nessa qualidade, a um subsídio transitório nem a uma pensão previstos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom.
O artigo 19.o do Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom é aplicável à remuneração prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo.
Os juízes interinos não têm direito a beneficiar, nessa qualidade, do regime de segurança social previsto no Estatuto dos Funcionários da União Europeia. O exercício das funções de juiz interino não é considerado uma atividade profissional lucrativa, para efeitos do artigo 11.o do Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom.
3. A remuneração prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, está sujeita ao imposto previsto pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (3).
Artigo 4.o
O nome do juiz interino é eliminado da lista prevista no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, em caso de morte, renúncia ou decisão de o afastar das suas funções, nas condições previstas no artigo 6.o, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto.
O juiz interino cujo nome seja eliminado da lista referida no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, é substituído, segundo o procedimento previsto nessa disposição, pelo prazo de validade restante dessa lista.
Artigo 5.o
As funções do juiz interino cessam no momento em que o juiz substituído deixar de estar impedido de exercer as suas funções. Contudo, o juiz interino continua em funções até à conclusão dos processos que lhe foram atribuídos.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Martin SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) Posição do Parlamento Europeu de 5 de julho de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de outubro de 2012.
(3) JO L 56, de 4.3.1968, p. 8.