23.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/28


REGULAMENTO (UE) N.o 973/2012 DA COMISSÃO

de 22 de outubro de 2012

que inicia um inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China, através de importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos não recozidos e de largura superior a 650 mm, originárias da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo destas importações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Consultivo, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, e com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base para inquirir sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China e tornar obrigatório o registo das importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos não recozidos e de largura superior a 650 mm, originárias da República Popular da China.

(2)

O pedido foi apresentado em 24 de setembro de 2012 por SYMETAL S.A, EUROFOIL Luxembourg S.A., Alcomet e Hydro Aluminium Rolled Products GmbH, quatro produtores da União de folhas e tiras, delgadas, de alumínio.

B.   PRODUTO

(3)

O produto em causa objeto da eventual evasão são folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura igual ou superior a 0,008 mm, mas não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de largura não superior a 650 mm e de peso superior a 10 kg, atualmente classificadas no código NC 7607 11 19 (código TARIC 7607111910) e originárias da República Popular da China («produto em causa»).

(4)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas apresentado, aquando da importação, em rolos não recozidos e de largura superior a 650 mm, atualmente classificado no mesmo código NC do produto em causa, mas classificado num código TARIC diferente (isto é, 7607111990, até à entrada em vigor do presente regulamento), e originário da República Popular da China («produto objeto de inquérito»).

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(5)

As medidas atualmente em vigor e eventualmente objeto de evasão são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 (2) do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias, nomeadamente, da República Popular da China.

D.   JUSTIFICAÇÃO

(6)

O pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas em vigor descritas no considerando 5 estão a ser objeto de evasão através de importações do produto objeto de inquérito e sua subsequente conversão no produto em causa.

(7)

Os elementos de prova prima facie apresentados são os seguintes:

(8)

O pedido revelou que, na sequência da instituição do direito anti-dumping definitivo sobre o produto em causa pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações da República Popular da China para a União, sem fundamento suficiente ou justificação que não seja a instituição do direito.

(9)

Esta alteração parece provir da importação do produto em causa ligeiramente alterado, que é, em seguida, convertido na União no produto em causa.

(10)

Além disso, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estão a ser neutralizados em termos de quantidade e de preço. As importações de volumes significativos do produto objeto de inquérito parecem ter substituído as importações do produto em causa. Além disso, há elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito se realizam a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

(11)

Por último, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os preços do produto objeto de inquérito após a conversão estão a ser objeto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa.

(12)

Se, no decurso do inquérito, forem detetadas práticas de evasão, diferentes das supramencionadas, abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

E.   PROCEDIMENTO

(13)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações do produto objeto de inquérito, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

a)   Questionários

(14)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos e às associações de produtores-exportadores conhecidas na República Popular da China, aos importadores conhecidos e às associações de importadores conhecidas na União e às autoridades da República Popular da China. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União.

(15)

Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão imediatamente, o mais tardar antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento, e solicitar um questionário dentro do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento, uma vez que o prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento se aplica a todas as partes interessadas.

(16)

A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China do início do inquérito.

b)   Recolha de informações e realização de audições

(17)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

c)   Isenção do registo das importações ou das medidas

(18)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito podem ficar isentas do registo ou da aplicação das medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

(19)

Embora seja necessário inquirir em que medida se está a verificar a eventual evasão na e/ou fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, a importadores e/ou exportadores do produto objeto de inquérito que possam demonstrar que não estão coligados (3) com produtores sujeitos a medidas (4) e que possam demonstrar que não estão envolvidos em práticas de evasão. Os importadores e exportadores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento.

F.   REGISTO

(20)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos anti-dumping, a partir da data de imposição do registo de tais importações.

G.   PRAZOS

(21)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos durante os quais:

as partes interessadas podem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e responder ao questionário ou facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito,

os importadores na União e os exportadores podem solicitar a isenção do registo das importações ou das medidas,

as partes interessadas podem solicitar por escrito uma audição à Comissão.

(22)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento.

H.   NÃO-COLABORAÇÃO

(23)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(24)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta, e podem ser utilizados os dados disponíveis.

(25)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

I.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(26)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

J.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(27)

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

K.   CONSELHEIRO AUDITOR

(28)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

(29)

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos.

(30)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, é iniciado um inquérito para determinar se as importações na União de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura igual ou superior a 0,008 mm, mas não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos não recozidos de largura superior a 650 mm e de peso superior a 10 kg, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111920), originárias da República Popular da China, estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, para tomarem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para que cessem o registo das importações na União de produtos quer fabricados por produtores quer importados por importadores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que cumprem as condições necessárias à concessão da isenção.

Artigo 3.o

Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e responder ao questionário ou fornecer quaisquer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

Os importadores na União e os produtores que solicitarem a isenção do registo das importações ou das medidas devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 37 dias.

As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais, por correio eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar o seu nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax. No entanto, quaisquer procurações, certificados assinados e quaisquer atualizações dos mesmos, que acompanhem as respostas ao questionário, devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página web pertinente no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (6) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

N105 08/020

1049 Bruxelas

BÉLGICA

Fax: + 32 2 299 37 04

Endereço eletrónico: TRADE-AC-AHF@ec.europa.eu

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 262 de 6.10.2009, p. 1.

(3)  Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas serão consideradas coligadas nos seguintes casos: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(4)  Contudo, mesmo que os produtores estejam coligados, na aceção supra, com empresas sujeitas às medidas em vigor sobre as importações originárias da República Popular da China (medidas anti-dumping iniciais), a isenção ainda poderá ser concedida se não existirem elementos de prova em como a relação com as empresas sujeitas às medidas iniciais foi estabelecida ou utilizada para evadir as medidas iniciais.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(6)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).