20.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 968/2012 DA COMISSÃO

de 19 de outubro de 2012

que adiciona à quota de pesca de 2012-2013 para o biqueirão no golfo da Biscaia as quantidades retiradas por França na campanha de pesca de 2011-2012, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão, antes de 31 de outubro do ano de aplicação de uma quota de pesca que lhes tenha sido atribuída, a retirada de um máximo de 10 % da sua quota para ser transferida para o ano seguinte. A Comissão adicionará à quota em questão a quantidade retirada.

(2)

Para a campanha de pesca de 2011/2012, o Regulamento (UE) n.o 716/2011 do Conselho (2) atribuiu a França uma quota de 2 970 toneladas de biqueirão no golfo da Biscaia.

(3)

No entanto, tendo em conta as trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (3), as transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 e/ou a reatribuição e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (4), a quota disponível para França em relação a essa unidade populacional na campanha de pesca de 2011-2012 era de 6 362 toneladas.

(4)

No final dessa campanha de pesca a França comunicou capturas de biqueirão no golfo da Biscaia no valor total de 4 198 toneladas.

(5)

A França solicitou, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, que uma parte da sua quota de biqueirão para a campanha de pesca de 2011-2012 fosse retirada e transferida para a campanha de pesca seguinte. Dentro dos limites indicados no referido regulamento, as quantidades retiradas devem ser adicionadas à quota estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 694/2012 do Conselho (5) para a campanha de pesca de 2012-2013.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

À quota de pesca de biqueirão no golfo da Biscaia atribuída a França pelo Regulamento (UE) n.o 694/2012 devem ser adicionadas 636 toneladas.

País

Unidade populacional

Espécie

Zona

Quota final 2011/2012

Capturas 2011/2012

% da quota final

Quantidade transferida

Quota inicial 2012/2013

R. 694/2012

Quota revista 2012/2013

FRA

ANE/08.

Biqueirão

VIII (golfo da Biscaia)

6 362  t

4 198  t

65,9  %

636  t

2 070  t

2 706  t

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(2)   JO L 193 de 23.7.2011, p. 11.

(3)   JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(4)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(5)   JO L 203 de 31.7.2012, p. 26.