3.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 901/2012 DA COMISSÃO

de 2 de outubro de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Štajersko prekmursko bučno olje (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de inscrição da denominação «Štajersko prekmursko bučno olje» no registo das indicações geográficas protegidas (IGP), apresentado pela Eslovénia em 29 de outubro de 2004.

(2)

Na Áustria, várias pessoas singulares ou coletivas apresentaram às autoridades competentes austríacas, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, declarações devidamente fundamentadas de oposição ao registo proposto.

(3)

Ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Áustria apresentou então uma declaração de oposição a esse registo. Essa oposição foi considerada admissível com base no artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do referido regulamento.

(4)

Por ofício de 8 de outubro de 2009, a Comissão convidou os Estados-Membros em causa a procurar um acordo entre si, em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

(5)

Dado que não foi alcançado um acordo no prazo previsto, a Comissão deve adotar uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(6)

A oposição quanto ao alegado incumprimento do disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 diz respeito à origem das matérias-primas, que não está limitada à área identificada nem é indicada, ao método de produção, que alegadamente não é nem específico nem tradicional, à alegada ausência de relação entre a reputação do produto e a área de produção, e à alegada utilização incorreta do nome de uma região como indicação geográfica. Todavia, a Comissão não identificou nenhum erro manifesto no que respeita a estes elementos. A Eslovénia forneceu elementos suplementares de prova para demonstrar que a denominação «Štajersko prekmursko bučno olje» foi utilizada na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(7)

A oposição demonstra que a marca que inclui o termo «Steirisches Kürbiskernöl» tinha sido registada antes da apresentação do pedido de inscrição da denominação «Štajersko prekmursko bučno olje» no registo das IGP. No entanto, não foram fornecidos quaisquer elementos de prova de que os consumidores poderiam ser induzidos em erro quanto à verdadeira identidade do produto comercializado sob a denominação «Štajersko prekmursko bučno olje». Por conseguinte, a Comissão não pode concluir que o registo da denominação «Štajersko prekmursko bučno olje» seja contrário ao disposto no artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(8)

Esta marca pode continuar a ser utilizada, não obstante o registo da denominação «Štajersko prekmursko bučno olje» como IGP, sempre que a marca não incorra nas causas de invalidade ou de caducidade previstas na legislação sobre marcas.

(9)

Além disso, é de referir que a denominação «Steirisches Kürbiskernöl» está igualmente registada como IGP através do Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão (3). Os nomes «Štajersko prekmursko bučno olje» e «Steirisches Kürbiskernöl», nas línguas originais respetivas, são claramente diferentes, permitindo concluir que não são homónimos. Por conseguinte, a existência da denominação «Steirisches Kürbiskernöl» não seria comprometida pelo registo de «Štajersko prekmursko bučno olje» na aceção do artigo 7.o, n.o 3, alínea c) do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(10)

Dado que não foi alcançado um acordo, a Comissão deve tomar uma decisão em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006. A denominação «Steierisches Kürbiskernöl» foi registada antes do termo «Štajersko prekmursko bučno olje». O artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 510/2006 protege a denominação «Steirisches Kürbiskernöl» contra a utilização em traduções. O termo «Štajersko» é considerado uma tradução literal do termo geográfico «Steirisches». Além disso, quando traduzidas noutras línguas, as duas denominações podem ser muito semelhantes. Embora não haja motivos para não registar o nome «Štajersko prekmursko bučno olje», é necessário proteger os direitos anteriores vigentes e assegurar práticas leais. Assim, aquando da comercialização do produto correspondente ao caderno de especificações de «Štajersko prekmursko bučno olje», as componentes geográficas da denominação «Štajersko prekmursko bučno olje» não devem ser traduzidas para outras línguas. Tal aplica-se, pois, à utilização dessa tradução no rótulo e à apresentação e publicidade do produto. Além disso, no que diz respeito aos rótulos, o país de origem deve ser indicado no mesmo campo de visão que os termos «Štajersko prekmursko bučno olje», em letras com as mesmas dimensões das utilizadas para esses termos.

(11)

À luz do que precede, o nome «Štajersko prekmursko bučno olje» deve ser inscrito no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Indicações Geográficas e das Denominações de Origem Protegidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As referências às regiões Štajerska e Prekmurje não devem ser traduzidas aquando da comercialização de produtos conformes com o caderno de especificações da denominação constante do anexo do presente regulamento.

Os rótulos que contenham a denominação constante do anexo do presente regulamento devem indicar o país de origem no mesmo campo de visão, em letras com dimensões iguais às da denominação.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 72 de 26.3.2009, p. 67.

(3)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 19.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.5.   Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ESLOVÉNIA

Štajersko prekmursko bučno olje (IGP)