3.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 900/2012 DA COMISSÃO

de 2 de outubro de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Agneau de lait des Pyrénées (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo do nome «Agneau de lait des Pyrénées» como indicação geográfica protegida (IGP), apresentado pela França em 10 de dezembro de 2007, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Espanha opôs-se ao referido registo. Essa oposição foi considerada admissível com base no artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), do referido regulamento.

(3)

Por ofício de 8 de novembro de 2010, a Comissão convidou os Estados-Membros em causa a procurar um acordo entre si em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

(4)

Dado que a Espanha e a França não chegaram a acordo no prazo previsto, a Comissão deve adotar uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(5)

A oposição da Espanha centrou-se, em especial, na alegada delimitação incorreta da área geográfica e na alegada ausência de uma relação específica entre as características do produto em questão e o maciço dos Pirenéus. No entanto, a Comissão não identificou, no pedido apresentado, nenhum erro óbvio relativamente a estes elementos, nem qualquer incoerência entre o referido pedido e as disposições do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(6)

A Espanha considerou ainda na sua oposição que a inscrição do nome «Agneau de lait des Pyrénées» é suscetível de criar confusão quanto à sua origem efetiva, atendendo a que os Pirenéus não são um maciço exclusivamente francês e que, na parte espanhola desse maciço, são elaborados produtos semelhantes aos abrangidos pelo pedido, incluindo a indicação geográfica já protegida «Cordero de Navarra».

(7)

Se, na sequência de oposição, não se chegar a acordo, a Comissão decide em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006. A utilização de uma tradução do nome «Agneau de lait des Pyrénées», designadamente para a língua espanhola, poderia confundir os consumidores quanto à verdadeira origem do produto. Embora não haja motivos para não registar o nome «Agneau de lait des Pyrénées», é necessário evitar tal confusão e assegurar práticas leais. Assim, aquando da comercialização do produto correspondente ao caderno de especificações do «Agneau de lait des Pyrénées», a componente geográfica da denominação «Agneau de lait des Pyrénées» não deve ser traduzida para outras línguas. Isto aplica-se, pois, à utilização dessa tradução no rótulo e à apresentação e publicidade do produto. Além disso, no que diz respeito aos rótulos, o país de origem deve ser indicado no mesmo campo de visão que os termos «Agneau de lait des Pyrénées», em letras com as mesmas dimensões das utilizadas para esses termos.

(8)

À luz do que precede, o nome «Agneau de lait des Pyrénées» deve ser inscrito no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Indicações Geográficas e das Denominações de Origem Protegidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As referências ao termo «Pyrénées» não devem ser traduzidas aquando da comercialização de produtos conformes com o caderno de especificações da denominação constante do anexo do presente regulamento.

Os rótulos que contenham a denominação constante do anexo do presente regulamento devem indicar o país de origem no mesmo campo de visão, em letras com dimensões iguais às da denominação.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO C 93 de 13.4.2010, p. 20.


ANEXO

Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 510/2006:

Classe 1.1.   Carnes (e miudezas) frescas

FRANÇA

Agneau de lait des Pyrénées (IGP)