27.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 259/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 879/2012 DA COMISSÃO
de 26 de setembro de 2012
que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 8 e 14 de setembro de 2012, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (3), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de importação apresentados às autoridades competentes entre 8 e 14 de setembro de 2012 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009 excedem a quantidade disponível com oa números de ordem 09.4317, 09.4318, 09.4319, 09.4320 e 09.4321. |
(2) |
Nestas circunstâncias, há que fixar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 um coeficiente de atribuição para a emissão de certificados relativos aos números de ordem 09.4317, 09.4318, 09.4319, 09.4320 e 09.4321. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009, a apresentação de pedidos de certificados respeitantes a esses números de ordem deve ser suspensa até ao final da campanha de comercialização, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As quantidades em que incidem os pedidos de certificados de importação apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 891/2009 são multiplicadas pelos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
2. A apresentação de pedidos de certificados correspondentes aos números de ordem indicados no anexo é suspensa até ao final da campanha de comercialização de 2012/2013.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.
ANEXO
Açúcar «Concessões CXL»
Campanha de comercialização de 2012/2013
Pedidos apresentados entre 8.9.2012 e 14.9.2012
N.o de ordem |
País |
Coeficiente de atribuição (%) |
Apresentação de pedidos |
09.4317 |
Austrália |
14,285714 |
Suspensa |
09.4318 |
Brasil |
12,292758 |
Suspensa |
09.4319 |
Cuba |
33,333333 |
Suspensa |
09.4320 |
Qualquer outro país terceiro |
4,000003 |
Suspensa |
09.4321 |
Índia |
9,090909 |
Suspensa |
«Açúcar dos Balcãs»
Campanha de comercialização de 2012/2013
Pedidos apresentados entre 8.9.2012 e 14.9.2012
N.o de ordem |
País |
Coeficiente de atribuição (%) |
Apresentação de pedidos |
||
09.4324 |
Albânia |
— |
|
||
09.4325 |
Bósnia e Herzegovina |
|
|||
09.4326 |
Sérvia |
|
|||
09.4327 |
Antiga República jugoslava da Macedónia |
— |
|
||
09.4328 |
Croácia |
|
|||
|
Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais
Campanha de comercialização de 2012/2013
Pedidos apresentados entre 8.9.2012 e 14.9.2012
N.o de ordem |
Tipo |
Coeficiente de atribuição (%) |
Apresentação de pedidos |
||
09.4380 |
A título excepcional |
— |
|
||
09.4390 |
Para fins industriais |
|
|||
|
(1) Inaplicável: os pedidos não excedem as quantidades disponíveis e os certificados são emitidos na íntegra.
(2) Inaplicável: os pedidos não excedem as quantidades disponíveis e os certificados são emitidos na íntegra.