2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/162


REGULAMENTO (UE) N.o 873/2012 DA COMISSÃO

de 1 de outubro de 2012

relativo a medidas de transição referentes à lista da União de aromas e materiais de base estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 3

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 define os tipos de aromas e materiais de base para os quais são necessárias uma avaliação e uma aprovação.

(2)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 dispõe que, dos aromas e materiais de base referidos no artigo 9.o, apenas os que se encontram na lista da União podem, sempre que aplicável, ser colocados no mercado como tal e utilizados nos ou sobre os alimentos nas condições de utilização nele especificadas.

(3)

O artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 especifica que o artigo 10.o é aplicável 18 meses após a data de aplicação da lista da União.

(4)

Por conseguinte, importa fixar a data de aplicação da lista da União para efeitos do artigo 30.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(5)

Numa primeira fase, o Regulamento (UE) n.o 872/2012 estabeleceu uma lista da União de substâncias aromatizantes referida no artigo 9.o, alínea a), do Regulamento (CE) 1334/2008, pelo Regulamento (UE) 872/2012 da Comissão (2) introduzindo no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 a lista de substâncias aromatizantes referida no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334 e definindo as datas de aplicação da referida lista.

(6)(7)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, as substâncias aromatizantes não incluídas na lista da União podem ser colocadas no mercado como tal e utilizadas sobre ou nos alimentos até 18 meses após a data de aplicação da lista da União. Visto que já se encontram substâncias aromatizantes no mercado nos Estados-Membros, devem ser adotadas disposições para garantir uma transição suave para um procedimento de autorização da União. Para aumentar a certeza jurídica, deve prever-se também um período de transição para os alimentos que contenham aquelas substâncias aromatizantes.Numa segunda fase, os aromas e os materiais de base referidos no artigo 9.o, alíneas b) a f), devem ser avaliadas. As partes interessadas devem apresentar pedidos de atualização da lista da União, adicionando as substâncias à lista nos termos do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 e devem seguir o Regulamento (UE) n.o 234/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011, que executa o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (4), no que se refere aos dados exigidos e ao conteúdo, redação e apresentação dos pedidos de autorização de aromas e materiais de base enumerados no artigo 9.o, alíneas b) a f), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(8)

De acordo com os objetivos do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, no sentido de melhorar a certeza jurídica e a não-discriminação, importa adotar medidas de transição para permitir o tempo necessário à avaliação e autorização daqueles aromas e materiais de base.

(9)

A data de aplicação das partes B a F do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, relativa aos aromas e materiais de base enumerados no artigo 9.o, alíneas b) a f), do referido regulamento, deve ser prorrogada para permitir o tempo necessário à avaliação e autorização daqueles aromas e materiais de base.

(10)

As partes interessadas devem apresentar pedidos de autorização num prazo determinado no que se refere aos aromas e materiais de base enumerados no artigo 9.o, alíneas b) a f), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 que se encontram atualmente no mercado.

(11)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, os aromas e os materiais de base enumerados no artigo 9.o, alíneas b) a f), não incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado como tal e utilizadas sobre ou nos alimentos até 18 meses após a data de aplicação da lista da União. Visto que já se encontram no mercado nos Estados-Membros aromas e materiais de base enumerados no artigo 9.o, alíneas b) a f), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, devem ser adotadas disposições para garantir uma transição suave para um procedimento de autorização da União. Para aumentar a certeza jurídica, deve prever-se também um período de transição para os alimentos que contenham aqueles aromas e materiais de base.

(12)

O artigo 30.o da Regulamento (CE) n.o 1334/2008 especifica que os artigos 26.o a 28.o desse mesmo regulamento relativos à alteração do Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (5) e à alteração do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (6) devem ser aplicáveis a partir da data de aplicação da lista da União. Por conseguinte, importa fixar aquela data de aplicação para efeitos do artigo 30.o, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

SUBSTÂNCIAS AROMATIZANTES REFERIDAS NO ARTIGO 9.o, ALÍNEA a), DO REGULAMENTO (CE) N.o 1334/2008.

Artigo 1.o

Medidas de transição para alimentos que contenham substâncias aromatizantes

Os alimentos que contenham substâncias aromatizantes, que sejam legalmente colocadas no mercado ou rotuladas antes de 22 de Outubro de 2014 mas que não cumpram o disposto na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, podem ser comercializados até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

CAPÍTULO II

AROMAS E MATERIAIS DE BASE REFERIDOS NO ARTIGO 9.o, ALÍNEA b) A f), DO REGULAMENTO (CE) N.o 1334/2008

Artigo 2.o

Data de aplicação das partes B a F da lista da União de aromas e materiais de base

Para efeitos do disposto no artigo 30.o, terceiro parágrafo, conjugado com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, as partes B a F da lista da União de aromas e materiais de base definidas no anexo I do referido regulamento, são aplicáveis a partir de 22 de Outubro de 2016.

Artigo 3.o

Prazo para a apresentação de pedidos

As partes interessadas devem apresentar à Comissão, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1331/2008, pedidos de autorização para os aromas e materiais de base referidos no artigo 9.o, alíneas b) a f), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 colocados no mercado aquando da entrada em vigor do presente regulamento até 22 de outubro de 2015.

Artigo 4.o

Medidas de transição para alimentos que contenham aromas e materiais de base referidos no artigo 9.o, alíneas b) a f), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008

Os alimentos que contenham aromas e materiais de base referidos no artigo 9.o, alíneas b) a f), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, que sejam legalmente colocados no mercado ou rotulados antes de 22 de Abril de 2018 mas que não cumprem o disposto nas partes B a F do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, podem ser comercializados até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 5.o

Alterações ao Regulamento (CEE) n.o 1601/91 e ao Regulamento (CE) n.o 110/2008

Para efeitos do disposto no artigo 30.o, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, no que se refere às alterações dos Regulamentos (CEE) n.o 1601/91 e (CE) n.o 110/2008, a data de aplicação da lista da União de aromas e materiais de base é 22 de Abril de 2013.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(2)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(3)   JO L 299 de 23.11.1996, p. 1.

(4)   JO L 64 de 11.3.2011, p. 15.

(5)   JO L 149 de 14.6.1991, p. 1.

(6)   JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.