25.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 868/2012 DA COMISSÃO
de 24 de setembro de 2012
relativo à autorização de azorubina como aditivo em alimentos para cães e gatos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(2) |
A azorubina (sinónimo de carmosina) foi autorizada por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para cães e gatos no grupo funcional «corantes», na rubrica «corantes autorizados pela regulamentação comunitária para corar os géneros alimentícios, com exceção do azul patenteado V, do verde ácido brilhante BS e da cantaxantina». Esta utilização foi subsequentemente inscrita no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para a reavaliação da azorubina como aditivo em alimentos para cães e gatos, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 31 de janeiro de 2012 (3), que, nas condições de utilização propostas, a azorubina não produz um efeito adverso na saúde animal, na saúde humana ou no ambiente e que é eficaz como corante. A Autoridade concluiu que não decorreriam preocupações em termos de segurança para os utilizadores desde que fossem tomadas as medidas de proteção adequadas. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da azorubina revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
Dado que são introduzidas alterações às condições de autorização da azorubina e visto não existirem efeitos diretos imediatos em termos de segurança, deve conceder-se um período razoável antes da autorização, de modo a permitir que as partes interessadas se preparem para dar cumprimento aos novos requisitos resultantes da autorização. Além disso, deve autorizar-se um período de transição adequado que permita esgotar as existências atuais de azorubina autorizada em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE e de alimentos para animais que contenham azorubina. |
(7) |
É desproporcionadamente complexo para os operadores adaptarem repetidamente e de um dia para o outro os rótulos de alimentos para animais contendo diferentes aditivos que foram sucessivamente autorizados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e em relação aos quais têm de ser cumpridas novas regras de rotulagem. Por conseguinte, devem reduzir-se os encargos administrativos para os operadores prevendo um período que permita uma conversão suave da rotulagem. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A substância azorubina especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «corantes», i) substâncias que conferem ou restituem a cor dos alimentos para animais, é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Requisitos de rotulagem
Os alimentos para animais contendo azorubina devem ser rotulados em conformidade com o presente regulamento, o mais tardar, em 25 de maio de 2013.
No entanto, os alimentos para animais contendo azorubina que tenham sido rotulados em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE antes de 25 de maio de 2013 podem continuar a ser colocados no mercado até se esgotarem as suas existências.
Artigo 3.o
Medidas de transição
As existências de azorubina e de alimentos para animais contendo azorubina existentes na data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas nas condições previstas pela Diretiva 70/524/CEE até ao seu esgotamento.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 25 de novembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.
(3) The EFSA Journal 2012; 10(2):2570.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||||||||||
mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: corantes |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2a122 |
— |
Azorubina ou carmosina |
|
Cães e gatos |
— |
— |
176 |
|
25 de novembro de 2022 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx