25.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 868/2012 DA COMISSÃO

de 24 de setembro de 2012

relativo à autorização de azorubina como aditivo em alimentos para cães e gatos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A azorubina (sinónimo de carmosina) foi autorizada por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para cães e gatos no grupo funcional «corantes», na rubrica «corantes autorizados pela regulamentação comunitária para corar os géneros alimentícios, com exceção do azul patenteado V, do verde ácido brilhante BS e da cantaxantina». Esta utilização foi subsequentemente inscrita no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para a reavaliação da azorubina como aditivo em alimentos para cães e gatos, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 31 de janeiro de 2012 (3), que, nas condições de utilização propostas, a azorubina não produz um efeito adverso na saúde animal, na saúde humana ou no ambiente e que é eficaz como corante. A Autoridade concluiu que não decorreriam preocupações em termos de segurança para os utilizadores desde que fossem tomadas as medidas de proteção adequadas. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da azorubina revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Dado que são introduzidas alterações às condições de autorização da azorubina e visto não existirem efeitos diretos imediatos em termos de segurança, deve conceder-se um período razoável antes da autorização, de modo a permitir que as partes interessadas se preparem para dar cumprimento aos novos requisitos resultantes da autorização. Além disso, deve autorizar-se um período de transição adequado que permita esgotar as existências atuais de azorubina autorizada em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE e de alimentos para animais que contenham azorubina.

(7)

É desproporcionadamente complexo para os operadores adaptarem repetidamente e de um dia para o outro os rótulos de alimentos para animais contendo diferentes aditivos que foram sucessivamente autorizados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e em relação aos quais têm de ser cumpridas novas regras de rotulagem. Por conseguinte, devem reduzir-se os encargos administrativos para os operadores prevendo um período que permita uma conversão suave da rotulagem.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A substância azorubina especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «corantes», i) substâncias que conferem ou restituem a cor dos alimentos para animais, é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Requisitos de rotulagem

Os alimentos para animais contendo azorubina devem ser rotulados em conformidade com o presente regulamento, o mais tardar, em 25 de maio de 2013.

No entanto, os alimentos para animais contendo azorubina que tenham sido rotulados em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE antes de 25 de maio de 2013 podem continuar a ser colocados no mercado até se esgotarem as suas existências.

Artigo 3.o

Medidas de transição

As existências de azorubina e de alimentos para animais contendo azorubina existentes na data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas nas condições previstas pela Diretiva 70/524/CEE até ao seu esgotamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 25 de novembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(3)  The EFSA Journal 2012; 10(2):2570.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: corantes

2a122

Azorubina ou carmosina

 

Composição do aditivo

Azorubina

 

Caracterização da substância ativa:

1.

Denominação química: 4-hidroxi-3-(4-sulfonato-1-naftilazo)naftaleno-1-sulfonato dissódico

2.

Sinónimos: carmosina, vermelho alimentar CI 3

3.

Einecs: 222-657-4

4.

Fórmula química: C20H12N2Na2O7S2

5.

Pureza:

5.1.

Composição: Teor de matérias corantes, expressas em sal de sódio, não inferior a 85 %

5.2.

Ácido 4-aminonaftaleno-1-sulfónico e ácido 4-hidroxinaftaleno-1-sulfónico: não superior a 0,5 %

5.3.

Outras matérias corantes: não superior a 2,0 %

5.4.

Matérias insolúveis em água: não superior a 0,2 %

5.5.

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas: não superior a 0,01 % (expresso em anilina)

5.6.

Matérias extraíveis com éter: não superior a 0,2 % em condições neutras.

 

Método de análise  (1)

Para a identificação da azorubina no aditivo para a alimentação animal: espetrofotometria a 516 nm em água e cromatografia em camada fina (TLC) (compêndio combinado de especificações para aditivos alimentares, Monografia n.o 1, vol. 4, FAO JECFA).

Para a determinação da azorubina no aditivo para a alimentação animal: espetrofotometria a 516 nm em solução aquosa, Diretiva 2008/128/CE da Comissão (2).

Cães e gatos

176

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

25 de novembro de 2022


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx

(2)  JO L 6 de 10.1.2009, p. 20.