19.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 841/2012 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2012

relativo à autorização de Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e de Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 10.o, n.os 1 a 4, estabelece disposições específicas para a avaliação de produtos utilizados na União como aditivos de silagem à data em que o regulamento se tornou aplicável.

(2)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, os microrganismos Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) foram inscritos no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes pertencentes ao grupo funcional «aditivos de silagem», para todas as espécies animais.

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foram apresentados pedidos para a autorização dos microrganismos Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando que aqueles aditivos fossem classificados na categoria «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem». Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(4)

Os pedidos dizem respeito à autorização dos microrganismos Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, a serem classificados na categoria de aditivos designada «aditivos tecnológicos».

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 13 de dezembro de 2011 (2), que, nas condições de utilização propostas, os microrganismos Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) não têm efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente, e que têm o potencial de melhorar a produção da silagem de todas as forragens mediante o aumento da conservação da matéria seca e da diminuição da perda de proteínas. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação dos microrganismos Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização destes microrganismos, tal como se especifica nos anexos do presente regulamento.

(7)

Dado que são introduzidas alterações às condições de autorização dos microrganismos Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) e visto não existirem efeitos diretos imediatos em termos de segurança, deve conceder-se um período razoável antes da autorização, de modo a permitir que as partes interessadas se preparem para dar cumprimento aos novos requisitos resultantes da autorização. Além disso, deve autorizar-se um período de transição adequado que permita esgotar as existências atuais daqueles microrganismos e dos alimentos para animais que os contenham.

(8)

É desproporcionadamente complexo para os operadores adaptarem repetidamente e de um dia para o outro os rótulos de alimentos para animais contendo diferentes aditivos que foram sucessivamente autorizados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e em relação aos quais têm de ser cumpridas novas regras de rotulagem. Por conseguinte, devem reduzir-se os encargos administrativos para os operadores prevendo um período que permita uma conversão suave da rotulagem.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O microrganismo especificado no anexo I, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizado como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O microrganismo especificado no anexo II, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizado como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 3.o

Requisitos de rotulagem

Os alimentos para animais contendo os microrganismos referidos no artigo 1.o e no artigo 2.o devem ser rotulados em conformidade com o presente regulamento, o mais tardar, até 19 de maio de 2013.

No entanto, os alimentos para animais contendo os microrganismos referidos no artigo 1.o e no artigo 2.o que tenham sido rotulados em conformidade com as anteriores condições de autorização antes de 19 de maio de 2013, podem continuar a ser colocados no mercado até se esgotarem as suas existências.

Artigo 4.o

Medidas de transição

As existências dos microrganismos referidos no artigo 1.o e no artigo 2.o e de alimentos para animais que os contenham existentes na data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas nas anteriores condições de autorização até ao seu esgotamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de novembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2012; 10(1):2529.


ANEXO I

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k20713

Lactobacillus plantarum

(NCIMB 41028)

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 41028 com pelo menos 7 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa

Lactobacillus plantarum NCIMB 41028

 

Métodos analíticos  (1)

 

Contagem do aditivo em alimentos para animais: método de espalhamento em placa (EN 15787)

 

Identificação: electroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivo de silagem: 1 × 109 UFC/kg de material fresco.

3.

Por motivos de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

19 de novembro de 2022


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


ANEXO II

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k20714

Lactobacillus plantarum

(NCIMB 30148)

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30148 com pelo menos 7 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa

Lactobacillus plantarum NCIMB 30148

 

Métodos analíticos  (1)

 

Contagem do aditivo em alimentos para animais: método de espalhamento em placa (EN 15787)

 

Identificação: electroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivo de silagem: 1 × 109 UFC/kg de material fresco.

3.

Por motivos de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

19 de novembro de 2022


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx