19.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 841/2012 DA COMISSÃO
de 18 de setembro de 2012
relativo à autorização de Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e de Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 10.o, n.os 1 a 4, estabelece disposições específicas para a avaliação de produtos utilizados na União como aditivos de silagem à data em que o regulamento se tornou aplicável. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, os microrganismos Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) foram inscritos no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes pertencentes ao grupo funcional «aditivos de silagem», para todas as espécies animais. |
(3) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foram apresentados pedidos para a autorização dos microrganismos Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando que aqueles aditivos fossem classificados na categoria «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem». Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
(4) |
Os pedidos dizem respeito à autorização dos microrganismos Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, a serem classificados na categoria de aditivos designada «aditivos tecnológicos». |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 13 de dezembro de 2011 (2), que, nas condições de utilização propostas, os microrganismos Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) não têm efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente, e que têm o potencial de melhorar a produção da silagem de todas as forragens mediante o aumento da conservação da matéria seca e da diminuição da perda de proteínas. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
A avaliação dos microrganismos Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização destes microrganismos, tal como se especifica nos anexos do presente regulamento. |
(7) |
Dado que são introduzidas alterações às condições de autorização dos microrganismos Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) e visto não existirem efeitos diretos imediatos em termos de segurança, deve conceder-se um período razoável antes da autorização, de modo a permitir que as partes interessadas se preparem para dar cumprimento aos novos requisitos resultantes da autorização. Além disso, deve autorizar-se um período de transição adequado que permita esgotar as existências atuais daqueles microrganismos e dos alimentos para animais que os contenham. |
(8) |
É desproporcionadamente complexo para os operadores adaptarem repetidamente e de um dia para o outro os rótulos de alimentos para animais contendo diferentes aditivos que foram sucessivamente autorizados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e em relação aos quais têm de ser cumpridas novas regras de rotulagem. Por conseguinte, devem reduzir-se os encargos administrativos para os operadores prevendo um período que permita uma conversão suave da rotulagem. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O microrganismo especificado no anexo I, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizado como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O microrganismo especificado no anexo II, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizado como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 3.o
Requisitos de rotulagem
Os alimentos para animais contendo os microrganismos referidos no artigo 1.o e no artigo 2.o devem ser rotulados em conformidade com o presente regulamento, o mais tardar, até 19 de maio de 2013.
No entanto, os alimentos para animais contendo os microrganismos referidos no artigo 1.o e no artigo 2.o que tenham sido rotulados em conformidade com as anteriores condições de autorização antes de 19 de maio de 2013, podem continuar a ser colocados no mercado até se esgotarem as suas existências.
Artigo 4.o
Medidas de transição
As existências dos microrganismos referidos no artigo 1.o e no artigo 2.o e de alimentos para animais que os contenham existentes na data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas nas anteriores condições de autorização até ao seu esgotamento.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor em 19 de novembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2012; 10(1):2529.
ANEXO I
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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UFC/kg de material fresco |
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Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem |
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1k20713 |
— |
Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) |
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Todas as espécies animais |
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— |
— |
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19 de novembro de 2022 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx
ANEXO II
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||
UFC/kg de material fresco |
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Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem |
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1k20714 |
— |
Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) |
|
Todas as espécies animais |
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— |
— |
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19 de novembro de 2022 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx