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18.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/47 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 834/2012 DA COMISSÃO
de 17 de setembro de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
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(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de setembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
||
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MK |
59,9 |
|
XS |
59,9 |
|
|
ZZ |
59,9 |
|
|
0707 00 05 |
MK |
31,3 |
|
TR |
106,4 |
|
|
ZZ |
68,9 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
112,4 |
|
ZZ |
112,4 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
98,1 |
|
BO |
100,6 |
|
|
CL |
88,5 |
|
|
TR |
97,0 |
|
|
UY |
107,8 |
|
|
ZA |
100,3 |
|
|
ZZ |
98,7 |
|
|
0806 10 10 |
EG |
180,7 |
|
MK |
41,5 |
|
|
TN |
197,3 |
|
|
TR |
118,3 |
|
|
ZZ |
134,5 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
201,7 |
|
BR |
89,7 |
|
|
CL |
117,0 |
|
|
NZ |
115,6 |
|
|
US |
120,9 |
|
|
ZA |
108,3 |
|
|
ZZ |
125,5 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
196,5 |
|
CN |
49,3 |
|
|
TR |
115,4 |
|
|
ZA |
154,7 |
|
|
ZZ |
129,0 |
|
|
0809 30 |
TR |
160,5 |
|
ZZ |
160,5 |
|
|
0809 40 05 |
BA |
60,9 |
|
HR |
73,9 |
|
|
IL |
63,3 |
|
|
TR |
107,6 |
|
|
XS |
60,5 |
|
|
ZZ |
73,2 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».