6.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 799/2012 DA COMISSÃO

de 5 de setembro de 2012

que estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEAGA e do FEADER e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (2), prevê a determinação da forma e do conteúdo das informações contabilísticas referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, assim como do modo de transmissão dessas informações à Comissão.

(2)

A forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões encontram-se atualmente estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 909/2011 da Comissão (3).

(3)

Os anexos do Regulamento de Execução (UE) n.o 909/2011 não podem ser utilizados para os efeitos pretendidos no exercício financeiro de 2013. O Regulamento de Execução (UE) n.o 909/2011 deve, portanto, ser revogado e substituído por um novo regulamento que estabeleça a forma e o conteúdo das informações contabilísticas referentes a esse exercício financeiro.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A forma e o conteúdo das informações contabilísticas referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 885/2006, assim como o modo da sua transmissão à Comissão, devem obedecer ao estabelecido nos anexos I («Quadro dos X»), II («Especificações técnicas para a transmissão dos ficheiros informáticos ao FEAGA e ao FEADER»), III («Memorando») e IV [«Estrutura dos códigos orçamentais do FEADER (F109)»] do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 909/2011 é revogado, com efeitos a partir de 16 de outubro de 2012.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de outubro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.

(3)  JO L 234 de 10.9.2011, p. 2.