1.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 786/2012 DA COMISSÃO

de 30 de agosto de 2012

que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 951/2006 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 134.o, o artigo 161.o, n.o 3, o artigo 170.o e o artigo 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (2), estabelece normas comuns para a comunicação à Comissão de informações e documentos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Essas normas abrangem, nomeadamente, a obrigação de os Estados-Membros utilizarem os sistemas de informação disponibilizados pela Comissão, bem como a validação dos direitos de acesso das autoridades ou indivíduos autorizados a efetuar comunicações. Além disso, o referido regulamento fixa princípios comuns aplicáveis aos sistemas de informação, para que garantam a autenticidade, a integridade e a legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos, e prevê a proteção dos dados pessoais.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009, os regulamentos que estabelecem obrigações de comunicação específicas devem prever a obrigação de utilizar os sistemas de informação em conformidade com esse regulamento.

(3)

A Comissão desenvolveu um sistema de informação que permite gerir eletronicamente documentos e procedimentos, nos seus procedimentos de trabalho internos e nas suas relações com as autoridades intervenientes na política agrícola comum. Considera-se que esse sistema pode ser utilizado para cumprir várias obrigações de comunicação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009, nomeadamente as previstas no Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (3).

(4)

Para melhorar a eficiência administrativa e tendo em conta a experiência adquirida, algumas comunicações devem ser simplificadas e especificadas no Regulamento (CE) n.o 951/2006, ou dele suprimidas.

(5)

Por razões de clareza, é conveniente precisar que o Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), se aplica aos certificados previstos no Regulamento (CE) n.o 951/2006, salvo indicação em contrário neste último.

(6)

A isoglicose não figura no anexo II, parte II, ponto C, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, pelo que nenhum certificado de exportação é necessário para as exportações de isoglicose que se encontre em livre prática no mercado da União e que não seja considerada «extraquota» para exportação sem restituição. Importa refletir este facto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, suprimindo todas as referências que aí são feitas à isoglicose.

(7)

De acordo com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o açúcar e a isoglicose produzidos além da quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento só podem ser exportados dentro dos limites quantitativos a fixar pela Comissão. Ao fixar os limites quantitativos, cabe à Comissão respeitar os compromissos decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 218.o do Tratado.

(8)

Quando a produção de açúcar extraquota na União Europeia é elevada, em especial se também o forem os preços no mercado mundial, os pedidos de certificados de exportação apresentados pelos fabricantes de açúcar podem exceder significativamente as quantidades disponíveis. A forte concorrência dos operadores por certificados de exportação pode levar a situações em que determinados operadores apresentam pedidos de certificados que excedem a sua produção real de açúcar extraquota na campanha de comercialização em causa. Este comportamento especulativo pode reduzir as possibilidades de exportação de açúcar extraquota da União e aumentar a pressão sobre o mercado desse açúcar na União, aumentando também, consequentemente, o risco de acumulação de excedentes de açúcar.

(9)

De acordo com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os direitos que decorrem dos certificados são transmissíveis uma vez pelo titular durante o período de eficácia do certificado. A fim de reduzir o risco de comportamentos especulativos por parte dos fabricantes de açúcar, deve proibir-se a transmissão de certificados de exportação no caso do açúcar extraquota.

(10)

O artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (5), e o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 504/2007 da Comissão, de 8 de maio de 2007, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no setor do leite e dos produtos lácteos (6), fixam o prazo para os importadores em causa provarem que a remessa em questão foi escoada em condições que confirmam a realidade do preço de importação cif declarado. Numa perspetiva de harmonização das normas de execução aplicáveis aos direitos de importação adicionais nos diversos setores, deve alinhar-se o artigo 38.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 951/2006 com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1484/95 e com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 504/2007.

(11)

O artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 951/2006 estabelece que os Estados-Membros devem fornecer mensalmente à Comissão informações relativas ao mercado mundial dos melaços. A experiência adquirida mostrou que, devido às características dos mercados dos melaços, é difícil obter essas informações e muitos Estados-Membros não dispõem de informações pertinentes que possam fornecer. Justifica-se, portanto, suprimir esta obrigação de comunicação.

(12)

O anexo I, capítulo 17, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (7), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011 da Comissão (8), contém novos códigos NC para os vários açúcares brutos, que diferem dos referidos no Regulamento (CE) n.o 951/2006. Por razões de segurança jurídica, esses novos códigos devem ser refletidos no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(13)

Deve aproveitar-se a oportunidade das alterações referidas para corrigir um erro manifesto numa referência interna.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 deve, portanto, ser alterado e corrigido em conformidade.

(15)

Numa perspetiva de transparência e de igualdade de tratamento, o presente regulamento deve aplicar-se a partir do início da campanha de comercialização de 2012-2013. Todavia, uma vez que a correção do artigo 12.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 951/2006 deve ter um efeito retroativo que respeite devidamente as expectativas legítimas dos interessados, deve a mesma aplicar-se a partir da data de entrada em vigor do ato de alteração que introduziu a referência errada no Regulamento (CE) n.o 951/2006, isto é, do Regulamento (CE) n.o 910/2008 da Comissão (9).

(16)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não se pronunciou no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 951/2006

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece, em conformidade com a parte III do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (10), as regras especiais de execução do regime de certificados de importação e de exportação, a concessão das restituições à exportação e a gestão das importações, nomeadamente a aplicação de direitos de importação adicionais, no setor do açúcar.

2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, aplica-se o disposto no Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (11).

2)

Os artigos 7.o e 7.o-A passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Certificado de exportação de açúcar sem restituição

Sempre que deva ser exportado sem restituição açúcar que se encontre em livre prática no mercado da União e não seja considerado "extraquota", deve ser inserida na casa 20 do pedido de certificado e do certificado uma das menções indicadas no anexo, parte C.

Artigo 7.o-A

Certificado de exportação extraquota

1.   Em derrogação ao artigo 5.o, as exportações de isoglicose extraquota dentro dos limites quantitativos referidos no primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estão sujeitas à apresentação de um certificado de exportação.

2.   Em derrogação ao artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os direitos decorrentes dos certificados de exportação emitidos para açúcar extraquota não são transmissíveis.».

3)

No artigo 7.o-C, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão semanalmente, à segunda-feira, as quantidades de açúcar e/ou de isoglicose que tenham sido objeto de pedidos de certificados de exportação na semana transata.».

4)

No artigo 9.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os interessados podem retirar os seus pedidos de certificados até ao final da semana seguinte à da publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, da percentagem de aceitação referida na alínea a) do n.o 1 se essa percentagem for inferior a 80 %. Os Estados-Membros liberam então a garantia.».

5)

O título do capítulo V passa a ter a seguinte redação:

«REGRAS ADICIONAIS RELATIVAS AOS CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO».

6)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Pedidos e emissão de certificados de exportação

1.   Os certificados de exportação relativos aos açúcares do código NC 1701 que incidam em quantidades superiores a 10 toneladas são emitidos:

a)

No quinto dia útil seguinte ao da apresentação do pedido;

b)

No caso dos certificados de exportação com prefixação da restituição, no quinto dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, desde que, entretanto, a Comissão não tenha tomado nenhuma das medidas especiais referidas no n.o 1 do artigo 9.o.

O primeiro parágrafo não é aplicável:

a)

Ao açúcar candi;

b)

Aos açúcares aromatizados ou adicionados de corantes.

2.   Quando um pedido de emissão de certificado relativo aos produtos abrangidos pelo primeiro parágrafo do n.o 1 incidir numa quantidade não superior a 10 toneladas, o interessado não pode apresentar, no mesmo dia e à mesma autoridade competente, mais do que um desses pedidos.».

7)

Os artigos 17.o, 18.o e 19.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

Comunicação dos certificados de exportação emitidos

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até ao dia 15 de cada mês, no que respeita ao mês precedente, as quantidades para as quais foram emitidos certificados em conformidade com o artigo 7.o

2.   Durante os períodos de concessão de restituições à exportação no setor do açúcar, os Estados-Membros comunicam à Comissão, até ao dia 15 de cada mês, no que respeita ao mês precedente:

a)

As quantidades para as quais foram emitidos certificados, com os correspondentes montantes das restituições à exportação fixados nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, discriminadas por:

produtos do setor do açúcar dos códigos NC 1701 91 00, 1701 99 10 e 1701 99 90,

açúcar bruto, expressas em peso «tal e qual», dos códigos NC 1701 12 90, 1701 13 90 e 1701 14 90,

xaropes de sacarose, expressas em açúcar branco, dos códigos NC 1702 90 71, 1702 90 95 e 2106 90 59,

isoglicose, expressas em matéria seca, dos códigos NC 1702 40 10, 1702 60 10, 1702 90 30 e 2106 90 30;

b)

As quantidades de açúcar branco do código NC 1701 99 10 para as quais foram emitidos certificados, com os correspondentes montantes das restituições à exportação fixados nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 164.odo Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

c)

As quantidades, com os correspondentes montantes das restituições à exportação fixados nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, de açúcar branco, as quantidades de açúcar bruto e de xarope de sacarose, expressas em açúcar branco, e as quantidades de isoglicose, expressas em matéria seca, para as quais foram emitidos certificados de exportação com vista à sua exportação sob a forma dos produtos indicados na parte X, alínea b), do anexo I desse regulamento.

Artigo 18.o

Comunicação das quantidades exportadas

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no que respeita a cada mês, até ao final do terceiro mês seguinte a esse mês, as quantidades de açúcar sujeitas a quotas, exportadas como açúcar branco ou sob a forma de produtos transformados, expressas em açúcar branco, para as quais foram emitidos certificados de exportação para concretização de ajudas alimentares da União ou nacionais previstas no quadro de convenções internacionais ou de programas complementares, bem como para execução de outras ações da União de fornecimentos alimentares gratuitos.

2.   Durante os períodos de concessão de restituições à exportação no setor do açúcar, os Estados-Membros comunicam à Comissão, até ao final de cada mês, no que respeita ao mês anterior, as quantidades de açúcar branco referidas no n.o 2, alínea b), do artigo 17.o exportadas em conformidade com os n.os 4 e 5 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

3.   Durante os períodos de concessão de restituições à exportação no setor do açúcar, os Estados-Membros comunicam à Comissão, no que respeita a cada mês, até ao final do terceiro mês seguinte a esse mês:

a)

No caso das exportações referidas no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009, as quantidades de açúcar e de xaropes de sacarose, expressas em açúcar branco, e de isoglicose, expressas em matéria seca, exportadas no estado inalterado, com os correspondentes montantes das restituições;

b)

As quantidades, com os correspondentes montantes das restituições à exportação fixados nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, de açúcar branco, as quantidades de açúcar bruto e de xarope de sacarose, expressas em açúcar branco, e as quantidades de isoglicose, expressas em matéria seca, exportadas sob a forma dos produtos indicados na parte IV do anexo XX desse regulamento e dos produtos indicados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 578/2010 da Comissão (12).

As comunicações referidas na alínea b) do primeiro parágrafo são apresentadas à Comissão separadamente, consoante o regulamento aplicável ao produto transformado em causa.

Artigo 19.o

Comunicação dos certificados de importação

Os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades de açúcar importadas em proveniência de países terceiros e exportadas sob a forma de produtos compensadores ao abrigo do regime do tráfego de aperfeiçoamento ativo a que se refere o artigo 116.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Esta comunicação deve ser efetuada por campanha de comercialização, até ao final do segundo mês seguinte à campanha de comercialização em causa.

8)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.o

Método de comunicação

As comunicações dos Estados-Membros previstas no presente regulamento devem ser efetuadas do seguinte modo:

a)

Até 31 de dezembro de 2012: eletronicamente, de acordo com métodos postos à disposição dos Estados-Membros pela Comissão;

b)

A partir de 1 de janeiro de 2013: de acordo com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (13).

9)

No artigo 23.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Aquando da verificação das possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial, são tidas em consideração as informações pertinentes de que a Comissão tenha conhecimento, quer diretamente quer por intermédio dos organismos competentes dos Estados-Membros, relativas:».

10)

No artigo 29.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Aquando da verificação das possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial, são tidas em consideração as informações pertinentes relativas:».

11)

No artigo 34.o, é suprimido o n.o 3.

12)

No artigo 38.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   No período de nove meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, o importador dispõe de um prazo de dois meses, a contar da venda dos produtos em causa, para provar que a remessa foi escoada em condições que confirmam a realidade dos preços referidos no n.o 2. O incumprimento de algum destes prazos implica a perda da garantia constituída. No entanto, mediante pedido devidamente fundamentado do importador, a autoridade competente pode prorrogar o prazo de nove meses, no máximo por três meses.

A garantia constituída é liberada na medida em que sejam apresentadas às autoridades competentes provas suficientes relativas às condições de escoamento. Caso contrário, a garantia é executada, como pagamento dos direitos adicionais.».

13)

O artigo 42.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.o

Métodos de cálculo

1.   Se o rendimento do açúcar bruto importado, determinado em conformidade com o ponto B.III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, diferir do rendimento fixado para a qualidade-tipo, o direito da pauta aduaneira para os produtos dos códigos NC 1701 12 10, 1701 13 10 e 1701 14 10 e o direito adicional para os produtos dos códigos NC 1701 12 10, 1701 12 90, 1701 13 10, 1701 13 90, 1701 14 10 e 1701 14 90 a cobrar por 100 quilogramas do citado açúcar bruto são calculados multiplicando o direito correspondente fixado para o açúcar bruto da qualidade-tipo por um coeficiente corretor. O coeficiente corretor obtém-se dividindo a percentagem de rendimento do açúcar bruto importado por 92.

2.   Para os produtos indicados na parte III, alínea c), do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares expressos em sacarose, é determinado segundo o método Lane e Eynon (método de redução pelo cobre) a partir da solução invertida segundo Clerget-Herzfeld. O teor total de açúcar assim determinado é expresso em sacarose multiplicando-o pelo coeficiente 0,95.

Contudo, para os produtos que contenham menos de 85 % de sacarose ou outros açúcares, expressos em sacarose, e açúcar invertido, expresso em sacarose, o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares expressos em sacarose, é determinado através da verificação do teor de matéria seca. O teor de matéria seca é determinado com base na densidade da solução diluída numa proporção, em peso, de 1:1 e, para os produtos sólidos, por secagem. O teor de matéria seca é expresso em sacarose multiplicando-o pelo coeficiente 1.

3.   Para os produtos indicados na parte III, alíneas d) e g), do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o teor de matéria seca é determinado de acordo com o n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo.

4.   Para os produtos indicados na parte III, alínea e), do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a conversão em equivalente-sacarose é efetuada multiplicando o teor de matéria seca, determinado de acordo com o n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo, pelo coeficiente 1,9.».

14)

No anexo, a parte C é substituída pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Correção do Regulamento (CE) n.o 951/2006

No artigo 12.o-A, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A garantia a que se refere o n.o 1 é liberada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 para a quantidade relativamente à qual o requerente tenha cumprido, na aceção da alínea b) do artigo 30.o e da alínea b), subalínea i), do artigo 31.o desse regulamento, a obrigação de exportar resultante dos certificados emitidos em conformidade com o artigo 7.o-D do presente regulamento.».

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de outubro de 2012. Todavia, o artigo 2.o é aplicável com efeitos desde 26 de setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(4)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(5)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.

(6)  JO L 119 de 9.5.2007, p. 7.

(7)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(8)  JO L 282 de 28.10.2011, p. 1.

(9)  JO L 251 de 19.9.2008, p. 13.

(10)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(11)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.».

(12)  JO L 171 de 6.7.2010, p. 1.».

(13)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».


ANEXO

«C.

Menções referidas no artigo 7.o:

:

em búlgaro

:

„Захар, която не се разглежда „извън квотата“ за износ без възстановяване“

:

em espanhol

:

“Azúcar no considerado ‘al margen de cuota’ para la exportación sin restitución”

:

em checo

:

„Cukr, který se nepovažuje za produkt »mimo rámec kvót«, pro vývoz bez náhrady.“

:

em dinamarquês

:

»Sukker, der ikke anses for at være »uden for kvote« til eksport uden restitution«

:

em alemão

:

‚Nicht als ‚Nichtquotenerzeugung‘ geltender Zucker für die Ausfuhr ohne Erstattung‘

:

em estónio

:

„Kvoodivälisena mittekäsitatava suhkru eksportimiseks ilma toetuseta.”

:

em grego

:

“Ζάχαρη που δεν θεωρείται ‘εκτός ποσόστωσης’ προς εξαγωγή χωρίς επιστροφή.”

:

em inglês

:

“Sugar not considered as ‘out-of-quota’ for export without refund.”

:

em francês

:

“Sucre non considéré ‘hors quota’ pour les exportations sans restitution.”

:

em italiano

:

“Zucchero non considerato ‘fuori quota’ per le esportazioni senza restituzione”

:

em letão

:

“Cukurs, kas nav uzskatāms par “ārpuskvotu” produkciju eksportam bez kompensācijas”,

:

em lituano

:

„Virškvotiniu nelaikomas cukrus eksportui be grąžinamosios išmokos“

:

em húngaro

:

»A cukrot nem tekintik ’kvótán felülinek’ a visszatérítés nélküli kivitel tekintetében.«

:

em neerlandês

:

„Suiker die niet als „buiten het quotum geproduceerd” wordt beschouwd, bestemd voor uitvoer zonder restitutie.”

:

em polaco

:

»Cukier niezaliczany do produktów ‘pozakwotowych’, przeznaczony na wywóz bez refundacji«

:

em português

:

“Açúcar não considerado ‘extraquota’ para exportação sem restituição.”

:

em romeno

:

«Zahăr neconsiderat „peste cotă” pentru exporturile fără restituire».

:

em eslovaco

:

‚Cukor, ktorý sa nepovažuje za »nad rámec kvóty« na vývoz bez náhrady‘,

:

em esloveno

:

‚Sladkor se ne šteje kot ‚izven kvote‘ za izvoz brez nadomestila.‘

:

em finlandês

:

”Tuetta vietävä sokeri, jota ei pidetä kiintiön ulkopuolisena”.

:

em sueco

:

’Socker som inte anses vara ’utomkvotsprodukter’ för export utan bidrag.’ »