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17.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/5 |
REGULAMENTO (UE) N.o 744/2012 DA COMISSÃO
de 16 de agosto de 2012
que altera os anexos I e II da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de arsénio, flúor, chumbo, mercúrio, endossulfão, dioxinas, Ambrosia spp., diclazuril e lasalocida A de sódio e aos limiares de intervenção para as dioxinas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respetivo anexo I. O seu anexo II estabelece os limiares de intervenção que desencadeiam a realização de investigações nos casos em que os limites máximos são ultrapassados. |
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(2) |
Foram estabelecidos limites máximos (LM) mais elevados para o arsénio, flúor, chumbo e mercúrio na matéria-prima para alimentação animal carbonato de cálcio e LM mais elevados para o arsénio e flúor na matéria-prima para alimentação animal óxido de magnésio, mas não na matéria-prima para alimentação animal carbonato de cálcio e magnésio, que é a mistura natural de carbonato de cálcio e de carbonato de magnésio. Por uma questão de coerência, convém harmonizar os LM de arsénio, flúor, chumbo e mercúrio na matéria-prima para alimentação animal carbonato de cálcio e magnésio com os LM existentes no carbonato de cálcio. |
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(3) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) concluiu, no seu parecer científico sobre a segurança e a eficácia do cloreto e tri-hidróxido de dicobre (cloreto de cobre tribásico, TBCC) como aditivo em alimentos para animais (2), que era adequado fixar para o arsénio neste aditivo um LM igual ao fixado para o arsénio no sulfato cúprico penta-hidratado e no carbonato cúprico. Convém alterar o LM do arsénio no cloreto e tri-hidróxido de dicobre. |
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(4) |
Alguns alimentos compostos para animais de companhia contêm uma percentagem significativa das matérias-primas para alimentação animal peixe, outros animais aquáticos e produtos deles derivados e/ou farinha de algas marinhas. Estas matérias-primas para alimentação animal contêm um elevado nível de arsénio total. Todavia, a presença de arsénio nestas matérias-primas para alimentação animal consiste principalmente em arsénio orgânico, que é a forma menos tóxica. É, pois, adequado, alterar o LM do arsénio aplicável a alimentos complementares e alimentos completos para animais de companhia contendo peixe, outros animais aquáticos e produtos deles derivados e/ou farinha de algas marinhas. |
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(5) |
Os dois minerais zeólitos, natrolite e clinoptilolite, são os componentes ativos de natrolite-fonolite (E566) e de clinoptilolite de origem vulcânica (E567). É, pois, adequado aplicar ao chumbo em natrolite-fonolite (E566) o mesmo LM que ao chumbo em clinoptilolite de origem vulcânica (E567). |
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(6) |
Com o objetivo de aumentar a sustentabilidade da piscicultura dos salmonídeos, o óleo de peixe é gradualmente substituído por óleos vegetais. No entanto, esta substituição, que influenciaria de forma muito favorável a sustentabilidade do ambiente marinho, não é nalguns casos possível devido aos LM muito baixos fixados para o endossulfão nos alimentos completos para peixes. A pedido da Comissão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) formulou um parecer científico. Na declaração sobre a toxicidade oral do endossulfão em peixes (3), a AESA declarou que não se tinham observado efeitos nocivos significativos em peixes (salmão do Atlântico) expostos a um nível igual ou inferior a 0,1 mg/kg de endossulfão em alimentos para animais em gaiolas marinhas e que se tinham observado apenas efeitos nocivos ligeiros no salmão exposto a níveis superiores aos LM atuais em alimentos para animais em reservatórios. Um estudo limitado indicou que a exposição da tilápia-do-nilo ao endossulfão através de alimentos para animais em reservatórios provocou efeitos nocivos. Por conseguinte, é adequado propor um LM mais elevado para o endossulfão em alimentos completos para salmonídeos para fomentar a evolução no sentido do aumento da sustentabilidade da piscicultura sem provocar efeitos nocivos na saúde dos peixes e na saúde humana. |
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(7) |
Alguns dados recentes indicam que os níveis de dioxinas na farinha de crustáceos, que é um subproduto da produção alimentar e é principalmente utilizada em alimentos para peixes ornamentais a níveis compreendidos entre 1 % e 3 % nos alimentos, são superiores aos LM atuais. A fim de permitir a utilização desta farinha em alimentos para animais e de reduzir a quantidade de resíduos alimentares sem pôr em perigo a saúde pública e animal, é oportuno aumentar ligeiramente o LM para as dioxinas na farinha de crustáceos. |
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(8) |
A Diretiva 2002/32/CE tem por objetivo evitar a disseminação de sementes viáveis de Ambrosia spp. no ambiente. Uma vez que a moagem e a trituração destroem a capacidade germinativa das sementes, não é necessário limpar os grãos nem as sementes que contêm níveis não conformes de sementes de Ambrosia spp. antes da moagem ou da trituração, desde que sejam tomadas medidas preventivas para evitar a disseminação de sementes de Ambrosia spp. no ambiente durante o transporte, armazenamento ou transformação. |
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(9) |
No que respeita aos coccidiostáticos diclazuril e lasalocida A de sódio, devem introduzir-se alterações a fim de ter em conta as autorizações destas substâncias recentemente concedidas pelo Regulamento (UE) n.o 169/2011 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativo à autorização de diclazuril como aditivo na alimentação de pintadas (detentor da autorização: Janssen Pharmaceutica N.V.) (4), pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 888/2011 da Comissão, de 5 de setembro de 2011, relativo à autorização de diclazuril como aditivo na alimentação de perus de engorda (detentor da autorização Janssen Pharmaceutica N.V.) e que altera o Regulamento (CE) n.o 2430/1999 (5) e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 900/2011 da Comissão, de 7 de setembro de 2011, relativo à autorização da lasalocida A de sódio como aditivo em alimentos para faisões, pintadas, codornizes e perdizes que não sejam aves poedeiras [detentor da autorização Alpharma (Bélgica) BVBA] (6). |
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(10) |
Dado que se propõe o aumento dos LM para as dioxinas na farinha de crustáceos, é oportuno que seja igualmente aumentado o limiar de intervenção correspondente à farinha de crustáceos indicado no anexo II da Diretiva 2002/32/CE. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Diretiva 2002/32/CE são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de agosto de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.
(2) Painel dos Aditivos e Produtos ou Substâncias Utilizados nos Alimentos para Animais da AESA (FEEDAP); Scientific Opinion on safety and efficacy of di copper chloride tri hydroxide (tribasic copper chloride, TBCC) as feed additive for all species (Parecer científico sobre a segurança e a eficácia do cloreto e tri-hidróxido de dicobre (cloreto de cobre tribásico, TBCC) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies). The EFSA Journal 2011; 9(9):2355. [18 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2355. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal
(3) The EFSA Journal 2011; 9(4):2131. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal
(4) JO L 49 de 24.2.2011, p. 6.
ANEXO
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(1) |
O anexo I da Diretiva 2002/32/CE é alterado do seguinte modo:
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(2) |
No anexo II, secção «Dioxinas e PCB», da Diretiva 2002/32/CE, o ponto 1, «Dioxinas [soma das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expressa em equivalente tóxico OMS com base nos fatores de equivalência tóxica da OMS (TEF-OMS) de 2005]», passa a ter a seguinte redação:
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