15.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 736/2012 DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2012

que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whiskey irlandês no período 2012/2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento CE) n.o 1670/2006 da Comissão, de 10 de novembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento CE) n.o 1784/2003 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas (2), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1670/2006 prevê, no artigo 4.o, n.o 1, que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição são as colocadas sob controlo e destiladas, afetadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em questão. Este coeficiente exprime a relação existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em questão, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa.

(2)

Com base nas informações fornecidas pela Irlanda relativas ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2011, o referido período médio de envelhecimento era, em 2011, de cinco anos para o whiskey irlandês.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 899/2011 da Comissão, de 7 de setembro de 2011, que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whiskey irlandês no período 2011/2012 (3) deixou de produzir efeitos, pois diz respeito aos coeficientes aplicáveis a 2011/2012. É, pois, necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013.

(4)

O Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu exclui, no artigo 10.o, a concessão de restituições à exportação para o Liechtenstein, a Islândia e a Noruega. Além disso, a União concluiu, com certos países terceiros, acordos que preveem a supressão das restituições à exportação. Consequentemente, é necessário, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, atender a esse facto no cálculo dos coeficientes para o período 2012/2013,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013, os coeficientes previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, aplicáveis aos cereais utilizados na Irlanda para o fabrico de whiskey irlandês, são fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 312 de 11.11.2006, p. 33.

(3)  JO L 231 de 8.9.2011, p. 13.


ANEXO

Coeficientes aplicáveis na Irlanda

Período de aplicação

Coeficiente aplicável

à cevada utilizada no fabrico do whiskey irlandês, categoria B (1)

aos cereais utilizados no fabrico do whiskey irlandês, categoria A

De 1 de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013

0,227

0,970


(1)  Incluindo a cevada transformada em malte.