|
15.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 218/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 735/2012 DA COMISSÃO
de 14 de agosto de 2012
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa hidrogenocarbonato de potássio
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A substância ativa hidrogenocarbonato de potássio foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3), em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, essa substância é considerada como tendo sido aprovada ao abrigo desse regulamento, sendo enumerada na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (5). |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «a Autoridade», apresentou à Comissão o seu parecer sobre o projeto de relatório de revisão do hidrogenocarbonato de potássio (6) em 16 de dezembro de 2011. O projeto de relatório de revisão e o parecer da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 13 de julho de 2012, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o hidrogenocarbonato de potássio. |
|
(3) |
A Autoridade comunicou o seu parecer sobre o hidrogenocarbonato de potássio ao notificador e a Comissão convidou-o a apresentar os seus comentários sobre o relatório de revisão. |
|
(4) |
Confirma-se que a substância ativa hidrogenocarbonato de potássio deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
|
(5) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação do hidrogenocarbonato de potássio. Tendo em conta que a utilização do hidrogenocarbonato de potássio como inseticida foi avaliada pela Bélgica e não revelou riscos adicionais, é adequado autorizar esta utilização além da utilização como fungicida. |
|
(6) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(7) |
Deve prever-se um período razoável antes da aplicação do presente regulamento a fim de permitir que os Estados-Membros, o notificador e os titulares das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham hidrogenocarbonato de potássio cumpram os requisitos decorrentes da alteração das condições de aprovação. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 344 de 20.12.2008, p. 89.
(4) JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.
(5) JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
(6) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance potassium hydrogen carbonate (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa hidrogenocarbonato de potássio), EFSA Journal 2012; 10(1):2524. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.
ANEXO
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a linha n.o 244 relativa à substância ativa hidrogenocarbonato de potássio passa a ter a seguinte redação:
|
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||
|
«244 |
Hidrogenocarbonato de potássio N.o CAS: 298-14-6 N.o CIPAC: 853 |
Hidrogenocarbonato de potássio |
≥ 99,5 % Impurezas:
|
1 de setembro de 2009 |
31 de agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida ou inseticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do hidrogenocarbonato de potássio (SANCO/2625/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, em 13 de julho de 2012, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para as abelhas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.» |
(1) O relatório de revisão da substância ativa fornece dados complementares sobre a identidade e as especificações da mesma.