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15.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 218/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 734/2012 DA COMISSÃO
de 10 de agosto de 2012
que proíbe a pesca do salmão-do-atlântico nas águas da UE das subdivisões 22-31 (mar Báltico, excluindo golfo da Finlândia), por navios que arvoram pavilhão da Suécia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1256/2011 do Conselho, de 30 de novembro de 2011, que fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) n.o 1124/2010 (2), estabelece quotas para 2012. |
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(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012. |
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(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
ANEXO
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N.o |
11/Báltico |
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Estado-Membro |
Suécia |
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Unidade populacional |
SAL/3BCD-F |
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Espécie |
Salmão-do-atlântico (Salmo salar) |
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Zona |
Águas da UE das subdivisões 22-31 (mar Báltico, excluindo golfo da Finlândia) |
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Data |
9 de julho de 2012 |