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4.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 711/2012 DA COMISSÃO
de 3 de agosto de 2012
que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação no respeitante aos métodos utilizados no rastreio das pessoas que não sejam passageiros e dos objetos que transportam
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê que as medidas de execução a adotar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008 podem permitir a utilização de detetores de vestígios de explosivos (DVE) e de cães detetores de explosivos no rastreio das pessoas que não sejam passageiros e dos objetos que transportam. |
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(2) |
É necessário adotar disposições pormenorizadas sobre a utilização de detetores de vestígios de explosivos (DVE) e de cães detetores de explosivos no rastreio das pessoas que não sejam passageiros e dos objetos que transportam. |
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(3) |
O recurso a detetores de vestígios de explosivos (DVE) e a cães detetores de explosivos no rastreio das pessoas que não sejam passageiros e dos objetos que transportam deve ter em conta o contexto específico do rastreio do pessoal e pode promover e melhorar a eficácia do processo de rastreio. |
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(4) |
As disposições relativas aos pórticos de deteção de metais (PDM) são enunciadas no Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (3), e devem ser revistas de acordo com a evolução das ameaças para a aviação civil e o risco inerente às diversas categorias de pessoas. |
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(5) |
O Regulamento (UE) n.o 185/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:
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1. |
O ponto 1.3.1. passa a ter a seguinte redação: «1.3.1. Rastreio das pessoas que não sejam passageiros e dos objetos que transportam
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2. |
O ponto 12.1.2. passa a ter a seguinte redação: «12.1.2. Normas aplicáveis aos PDM
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