4.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 711/2012 DA COMISSÃO

de 3 de agosto de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação no respeitante aos métodos utilizados no rastreio das pessoas que não sejam passageiros e dos objetos que transportam

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê que as medidas de execução a adotar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008 podem permitir a utilização de detetores de vestígios de explosivos (DVE) e de cães detetores de explosivos no rastreio das pessoas que não sejam passageiros e dos objetos que transportam.

(2)

É necessário adotar disposições pormenorizadas sobre a utilização de detetores de vestígios de explosivos (DVE) e de cães detetores de explosivos no rastreio das pessoas que não sejam passageiros e dos objetos que transportam.

(3)

O recurso a detetores de vestígios de explosivos (DVE) e a cães detetores de explosivos no rastreio das pessoas que não sejam passageiros e dos objetos que transportam deve ter em conta o contexto específico do rastreio do pessoal e pode promover e melhorar a eficácia do processo de rastreio.

(4)

As disposições relativas aos pórticos de deteção de metais (PDM) são enunciadas no Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (3), e devem ser revistas de acordo com a evolução das ameaças para a aviação civil e o risco inerente às diversas categorias de pessoas.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 185/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)   JO L 91 de 3.4.2009, p. 7.

(3)   JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 1.3.1. passa a ter a seguinte redação:

«1.3.1.   Rastreio das pessoas que não sejam passageiros e dos objetos que transportam

1.3.1.1

O rastreio das pessoas que não sejam passageiros será efetuado por um dos seguintes meios:

a)

revista manual;

b)

pórticos de deteção de metais (PDM);

c)

cães detetores de explosivos;

d)

detetores de vestígios de explosivos (DVE);

e)

scâneres de segurança que não utilizam radiações ionizantes.

1.3.1.2

Os pontos 4.1.1.3 a 4.1.1.6 e 4.1.1.10 são aplicáveis ao rastreio das pessoas que não sejam passageiros.

1.3.1.3

Os cães detetores de explosivos e os DVE só podem ser utilizados como meios complementares de rastreio ou de forma aleatória, em alternância com revistas manuais, PDM ou scâneres de segurança.

1.3.1.4

O rastreio dos objetos transportados por pessoas que não sejam passageiros será efetuado por um dos seguintes meios:

a)

revista manual;

b)

equipamento de raios X;

c)

sistemas de deteção de explosivos (SDE);

d)

cães detetores de explosivos;

e)

detetores de vestígios de explosivos (DVE).

1.3.1.5

Os pontos 4.1.2.4 a 4.1.2.7 são aplicáveis ao rastreio dos objetos transportados por pessoas que não sejam passageiros.

1.3.1.6

Os cães detetores de explosivos e os DVE só podem ser utilizados como meios complementares de rastreio ou de forma aleatória, em alternância com revistas manuais, equipamento de raios X ou SDE.

1.3.1.7

Os artigos que constam da lista do apêndice 4-C só podem ser transportados se a pessoa tiver uma autorização para os usar na execução de tarefas essenciais para o funcionamento das instalações aeroportuárias ou das aeronaves ou para o exercício de funções durante o voo.

1.3.1.8

Se as pessoas que não são passageiros e os objetos que transportam tiverem de ser submetidos a um rastreio de forma aleatória e contínua, a frequência deste será determinada pela autoridade competente com base numa avaliação dos riscos.

1.3.1.9

O rastreio das pessoas que não sejam passageiros e dos objetos que transportam será igualmente regulado pelas disposições adicionais previstas numa decisão da Comissão publicada em separado.».

2.

O ponto 12.1.2. passa a ter a seguinte redação:

«12.1.2.   Normas aplicáveis aos PDM

12.1.2.1

Existem duas normas aplicáveis aos PDM. Os requisitos específicos relativos a estas normas estão estabelecidos numa decisão da Comissão publicada em separado.

12.1.2.2

Todos os PDM exclusivamente utilizados no rastreio das pessoas que não sejam passageiros devem cumprir a norma 1.

12.1.2.3

Todos os PDM utilizados no rastreio dos passageiros devem cumprir a norma 2.».