3.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/1


REGULAMENTO (UE) N.o 708/2012 DO CONSELHO

de 2 de agosto de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 267/2012 (2) põe em prática as medidas previstas na Decisão 2010/413/PESC. O referido regulamento prevê, nomeadamente, o congelamento de todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou sob o controlo das pessoas, entidades ou organismos incluídos nas listas constantes dos seus Anexos VIII e IX.

(2)

A fim de clarificar os critérios de inclusão de pessoas, entidades e organismos nas listas constantes do Anexo IX do referido regulamento é necessária uma alteração do artigo 23.o.

(3)

O presente regulamento é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma ação de regulamentação a nível da União para assegurar a sua aplicação, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverá ser alterado em conformidade.

(5)

A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 23.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 267/2012 passa a ter a seguinte redação:

«e)

Pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado pela Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL), ou pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que aja em seu nome.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)   JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.

(2)   JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.