31.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/60


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 701/2012 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 103.o-H, 127.o, alínea c), e 143.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas que inclui os setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados. Em conformidade com o artigo 103.o-C desse regulamento, os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas podem incluir medidas de prevenção e gestão de crises que tenham por objetivo evitar e resolver as crises nos mercados das frutas e produtos hortícolas.

(2)

Em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (2), os montantes máximos de apoio às retiradas do mercado são estabelecidos no seu anexo XI para os produtos nele referidos. Esses montantes devem ser fixados de modo a evitar que as retiradas se tornem uma via de escoamento permanente dos produtos, alternativa à sua colocação no mercado, e a garantir, simultaneamente, que as mesmas permaneçam um instrumento eficaz de prevenção e gestão de crises.

(3)

A fim de garantir que as retiradas permaneçam um instrumento eficaz de prevenção e gestão de crises, os montantes máximos de apoio às retiradas do mercado devem ser aumentados no caso das frutas e produtos hortícolas cujos níveis de apoio atuais são particularmente baixos quando comparados com os preços médios no produtor na União. É o caso dos tomates, uvas, damascos, peras, beringelas e melões. Além disso, para evitar a sobrecompensação das retiradas de tomates de baixo preço destinados à transformação, deve ser introduzido um montante diferenciado para os tomates produzidos de 1 de junho a 31 de outubro, que corresponde ao período em que podem ser retirados os tomates destinados à transformação.

(4)

Para encorajar a distribuição gratuita de frutas e produtos hortícolas retirados, na aceção do artigo 103.o-D, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e quaisquer outros destinos equivalentes aprovados pelos Estados-Membros, deve ser fixado um montante máximo de ajuda superior ao fixado para outros destinos, caso a diferença entre o preço médio no produtor na União e os níveis máximos de apoio atuais o permitam sem que seja criada uma via de escoamento dos produtos alternativa à sua colocação no mercado. É o caso das couves-flores, tomates, maçãs, uvas, damascos, peras, beringelas, melões, melancias, clementinas e limões.

(5)

Com o objetivo de facilitar a distribuição, por organizações caritativas e instituições, de produtos retirados, essas organizações e instituições só devem ser obrigadas a manter uma contabilidade financeira para a operação em causa se tiverem solicitado e obtido das autoridades competentes do Estado-Membro autorização para pedirem uma contribuição financeira simbólica aos beneficiários finais. A possibilidade de pedir essa contribuição deve também ser alargada aos produtos frescos.

(6)

Para ter em conta a experiência adquirida com a aplicação de medidas de prevenção e gestão de crises, é conveniente clarificar as definições de colheita em verde e de não-colheita e as condições em que podem ser tomadas medidas de colheita em verde e não-colheita. Além disso, para alinhar as diversas medidas de prevenção e gestão de crises e aumentar a sua eficácia, é conveniente suprimir a obrigação específica, prevista no artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, de incluir obrigatoriamente uma análise do mercado na primeira comunicação de cada operação de colheita em verde projetada.

(7)

Com vista a reagir a uma situação súbita de crise, a colheita em verde e a não-colheita devem poder ser aplicadas às frutas e produtos hortícolas com um período de colheita mais longo, ainda que a colheita normal tenha já sido iniciada ou a produção comercial tenha já sido retirada da superfície em causa, sob reserva de restrições a decidir pelos Estados-Membros. Nesses casos, só deve ser compensada a produção a colher nas seis semanas seguintes à operação. Atendendo a que as plantas produtoras de frutas e produtos hortícolas com um período de colheita mais longo produzem com frequência produtos maduros e não maduros ao mesmo tempo, é adequado derrogar à regra geral que proíbe a aplicação de medidas de colheita em verde e de não-colheita para o mesmo produto e a mesma superfície no mesmo ano.

(8)

A fim de assegurar o cumprimento da obrigação de demonstrar que cada lote foi escoado em conformidade com as condições aplicáveis e possibilitar a realização de controlos aduaneiros eficazes com base numa análise de risco, devem ser estabelecidas regras de execução relativas à obrigação de pôr à disposição das autoridades aduaneiras determinados documentos relevantes para os controlos a realizar.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

É conveniente aplicar os novos montantes de apoio às retiradas do mercado com efeitos retroativos, desde 1 de julho de 2012, quando tem início a época de comercialização de verão. Para que os importadores disponham de tempo para se adaptarem às novas regras relativas ao regime de preços de entrada, tais regras devem ser aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2012.

(11)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não se pronunciou no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 80.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Mediante pedido, os Estados-Membros podem autorizar as organizações caritativas e as instituições referidas no artigo 103.o-D, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a pedirem uma contribuição simbólica aos beneficiários finais dos produtos retirados do mercado. Após obtenção da autorização, as organizações caritativas e as instituições em causa devem, além de cumprirem as obrigações estabelecidas no artigo 83.o, n.o 1, do presente regulamento, manter uma contabilidade financeira para a operação em causa.»

2)

No artigo 83.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Manter uma contabilidade de existências separada para as operações em causa;».

3)

No artigo 84.o, n.o 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)   "Colheita em verde": a colheita completa de produtos não maduros e não comercializáveis em determinada superfície. Os produtos em causa não devem ter sido danificados antes da colheita em verde, por razões climáticas, fitossanitárias ou outras;

b)   "Não-colheita": o encerramento do ciclo de produção em curso na superfície em causa, quando o produto está bem desenvolvido e é de qualidade sã, leal e comercial. A destruição dos produtos causada por acontecimentos climáticos ou por doenças não é considerada não-colheita.»

4)

O artigo 85.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, é suprimido o segundo parágrafo;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Não podem ser aplicadas medidas de colheita em verde às frutas e produtos hortícolas cuja colheita normal tenha já sido iniciada nem medidas de não-colheita quando a produção comercial tenha sido retirada da superfície em causa durante o ciclo normal de produção.

No entanto, o primeiro parágrafo não é aplicável quando as plantas produtoras de frutas e produtos hortícolas tiverem um período de colheita superior a um mês. Nesses casos, os montantes referidos no n.o 4 devem apenas compensar a produção a colher nas seis semanas seguintes à operação de colheita em verde e não-colheita. Essas plantas produtoras de frutas e produtos hortícolas não devem ser utilizadas para outros fins de produção após realização da referida operação.

Para efeitos do segundo parágrafo, os Estados-Membros podem proibir a aplicação de medidas de colheita em verde e de não-colheita se, no caso da colheita em verde, uma parte significativa da colheita normal tiver sido efetuada e, no caso da não-colheita, uma parte significativa da produção comercial já tiver sido retirada. Os Estados-Membros que tencionem aplicar esta disposição devem especificar, nas respetivas estratégias nacionais, qual é a parte que consideram significativa.

A colheita em verde e a não-colheita não podem ser ambas aplicadas ao mesmo produto e na mesma superfície no mesmo ano, exceto para efeitos do segundo parágrafo, em que as duas operações podem ser aplicadas simultaneamente.»;

c)

No n.o 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A um nível que cubra 90 %, no máximo, do nível máximo do apoio às retiradas do mercado aplicável às retiradas para destinos diferentes da distribuição gratuita referida no artigo 103.o-D, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.»

5)

No artigo 109.o, n.o 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Um controlo, por amostragem, da contabilidade de existências mantida pelos destinatários e da contabilidade financeira das organizações caritativas e das instituições em causa, sempre que seja aplicável o artigo 80.o, n.o 2;».

6)

O artigo 110.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimido o segundo parágrafo;

b)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte terceiro parágrafo:

«Sempre que seja aplicável o artigo 85.o, n.o 3, segundo parágrafo, não é aplicável a exigência estabelecida no presente número, primeiro parágrafo, de que não tenha sido realizada qualquer colheita parcial.»;

c)

É inserido o seguinte n.o 2-A:

«2-A.   Sempre que seja aplicável o artigo 85.o, n.o 3, segundo parágrafo, os Estados-Membros devem assegurar que as plantas produtoras de frutas e produtos hortícolas às quais foram aplicadas medidas de não-colheita e de colheita em verde não sejam utilizadas para outros fins de produção.»

7)

O artigo 121.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimida a alínea a);

b)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«O primeiro parágrafo, alínea b), do presente número não se aplica sempre que seja aplicável o artigo 85.o, n.o 3, segundo parágrafo.»

8)

Ao artigo 137.o, n.o 4, são aditados os seguintes quarto e quinto parágrafos:

«Para provar que o lote foi escoado nas condições estabelecidas no primeiro parágrafo, o operador deve disponibilizar, além da fatura, todos os documentos necessários para realizar os controlos aduaneiros pertinentes relativos à venda e ao escoamento de cada produto do lote em questão. Esses documentos devem incluir elementos relativos ao transporte, seguros, movimentações e armazenagem do lote.

Sempre que as normas de comercialização referidas no artigo 3.o exijam a indicação da variedade ou do tipo comercial das frutas e produtos hortícolas na embalagem, a variedade ou o tipo comercial das frutas e produtos hortícolas que fazem parte do lote devem ser indicados nos documentos relativos ao transporte, faturas e nota de entrega.»

9)

O anexo XI é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Porém, o ponto 8 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de setembro de 2012 e o ponto 9 do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de julho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

«ANEXO XI

Montantes máximos de apoio às retiradas do mercado referidos no artigo 79.o, n.o 1

Produto

Apoio máximo (EUR/100 kg)

Distribuição gratuita

Outros destinos

Couves-flores

15,69

10,52

Tomates (1 de junho – 31 de outubro)

7,25

7,25

Tomates (1 de novembro – 31 de maio)

27,45

18,30

Maçãs

16,98

13,22

Uvas

39,16

26,11

Damascos

40,58

27,05

Nectarinas

26,90

26,90

Pêssegos

26,90

26,90

Peras

23,85

15,90

Beringelas

22,78

15,19

Melões

31,37

20,91

Melancias

8,85

6,00

Laranjas

21,00

21,00

Mandarinas

19,50

19,50

Clementinas

22,16

19,50

Satsumas

19,50

19,50

Limões

23,99

19,50 »