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31.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 693/2012 DO CONSELHO
de 25 de julho de 2012
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 [que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia] através da concessão de uma isenção dessas medidas a um produtor-exportador malaio, e faz cessar o registo das importações provenientes desse produtor-exportador
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 4,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. MEDIDAS EM VIGOR
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(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 (2), o Conselho instituiu medidas anti-dumping sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China. Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 (3), o Conselho tornou essas medidas extensivas às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia («medidas objeto de extensão»), com exceção das importações produzidas pelas empresas malaias especificamente mencionadas nesse regulamento. |
B. INQUÉRITO EM CURSO
1. Pedido de reexame
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(2) |
A Comissão recebeu um pedido de isenção das medidas objeto de extensão apresentado nos termos dos artigos 11.o, n.o 4, e 13.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa Andfast Malaysia Sdn. Bhd. («Andfast»), um produtor da Malásia. |
2. Início de um reexame
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(3) |
A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pela Andfast e considerou-os suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos dos artigos 11.o, n.o 4, e 13.o, n.o 4, do regulamento de base, a fim de determinar a possibilidade de conceder a Andfast uma isenção das medidas objeto de extensão. Após ter consultado o Comité Consultivo e concedido à indústria da União interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, pelo Regulamento (UE) n.o 1164/2011 (4) («regulamento de início»), deu início a um reexame do Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 no que respeita a Andfast. |
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(4) |
O regulamento de início do reexame revogou o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 no que se refere às importações do produto objeto de inquérito expedido da Malásia e produzido pela Andfast. Simultaneamente, por força do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações. |
3. Produto em causa
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(5) |
O produto em causa são determinados parafusos de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (exceto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pernos ou pinos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias férreas) e anilhas ou arruelas, expedidos da Malásia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7318 12 90 , ex 7318 14 91 , ex 7318 14 99 , ex 7318 15 59 , ex 7318 15 69 , ex 7318 15 81 , ex 7318 15 89 , ex 7318 15 90 , ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00 («produto em causa»). |
4. Inquérito
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(6) |
A Comissão comunicou oficialmente o início do reexame à Andfast e aos representantes da Malásia. As partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações e informadas da possibilidade de solicitar uma audição. Não foi recebido qualquer pedido nesse sentido. |
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(7) |
Além disso, a Comissão enviou um questionário à Andfast e recebeu uma resposta dentro do prazo fixado. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para o reexame. Foi efetuada uma visita de verificação às instalações da Andfast. |
5. Período de inquérito
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(8) |
O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011 («PI»). A fim de investigar uma eventual alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período compreendido entre 2008 e o fim do PI. |
C. RESULTADOS DO INQUÉRITO
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(9) |
O inquérito confirmou que a Andfast não estava coligada com nenhum dos exportadores ou produtores chineses ou malaios sujeitos às medidas anti-dumping e não tinha exportado o produto em causa para a União Europeia durante o período de inquérito do inquérito que conduziu à extensão das medidas, ou seja, de 1 de janeiro de 2008 a 30 de setembro de 2010. As primeiras exportações do produto em causa pela Andfast ocorreram subsequentemente à extensão das medidas à Malásia. |
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(10) |
As atividades de transformação da Andfast podem ser consideradas como uma operação de acabamento e de montagem na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. A Andfast importa pré-formas da República Popular da China que são subsequentemente roscadas, revestidas e montadas com as porcas e anilhas nas suas instalações na Malásia. O produto acabado é vendido e exportado para a sua empresa coligada na União. |
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(11) |
Tal não é considerado como um processo que envolva evasão, uma vez que pode ser demonstrado que o valor acrescentado às partes provenientes da República da China durante a operação de montagem e de acabamento é superior a 25 % dos custos de fabrico. |
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(12) |
Não foi encontrado qualquer elemento de prova de que a Andfast estava a comprar o produto em causa acabado à República Popular da China para o revender ou transbordar para a União Europeia. |
D. ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJETO DO REEXAME
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(13) |
De acordo com as conclusões acima expostas de que a Andfast não esteve envolvida em práticas de evasão, a empresa deverá ser isenta das medidas anti-dumping em vigor. |
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(14) |
O registo das importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia pela Andfast, imposto no regulamento de início, deverá cessar. Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que prevê a aplicação de medidas às importações registadas a partir da data do seu registo, e em virtude de a empresa estar isenta de medidas, não deverá ser cobrado qualquer direito anti-dumping sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia pela Andfast que tenham entrado na União sujeitos a registo por força do regulamento de início. |
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(15) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, a isenção das medidas objeto de extensão concedida às importações de determinados parafusos de ferro ou aço produzidos pela Andfast permanece válida, desde que os factos definitivamente estabelecidos justifiquem a isenção e não se estabeleça, por exemplo, que a isenção foi concedida com base em informações falsas ou enganadoras facultadas pela empresa em causa. Se elementos de prova prima facie revelarem o contrário, ou as exportações da Andfast para a União Europeia aumentarem drasticamente, a Comissão pode dar início a um inquérito para determinar se se justifica revogar a referida isenção. |
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(16) |
A isenção das medidas objeto de extensão concedida às importações de determinados parafusos de ferro ou aço produzidos pela Andfast foi estabelecida com base nas conclusões do presente reexame. Esta isenção é, por conseguinte, exclusivamente aplicável às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia e produzidos por essa entidade jurídica especifica. Os parafusos de ferro ou aço importados, produzidos por qualquer empresa não especificamente mencionada no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 pelo seu nome, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não devem beneficiar da isenção e deverão ser sujeitos à taxa residual do direito instituída pelo referido regulamento. |
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(17) |
Considera-se que, neste caso, são necessárias medidas especiais para garantir a correta aplicação de tais isenções. Essas medidas especiais consistem na apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, conforme com os requisitos do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011. As importações não acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping objeto de extensão. |
E. PROCEDIMENTO
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(18) |
A Andfast e todas as outras partes interessadas foram informadas dos factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava conceder à Andfast a isenção das medidas objeto de extensão. As partes interessadas não apresentaram observações, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É alterado o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011, acrescentando-se a seguinte empresa à lista de empresas que produzem determinados parafusos de ferro ou aço na Malásia e cujas importações de determinados parafusos de ferro ou aço estão isentas da aplicação do direito anti-dumping residual definitivo objeto da extensão:
«Andfast Malaysia Sdn. Bhd. (código adicional TARIC A265)».
Artigo 2.o
As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações efetuado por força do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1164/2011 da Comissão. Não é cobrado qualquer direito anti-dumping sobre as importações assim registadas.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 29 de 31.1.2009, p. 1.