15.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/41


Retificação do Regulamento (UE) n.o 692/2012 do Conselho, de 24 de julho de 2012, que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2012 e (UE) n.o 44/2012 no respeitante à proteção da manta e a determinadas possibilidades de pesca

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 203 de 31 de julho de 2012 )

Na página 3, artigo 3.o, terceiro parágrafo:

onde se lê:

«Por exceção ao segundo parágrafo do presente artigo, o artigo 1.o, ponto 1, o artigo 2.o, pontos 2 e 4, o anexo I, ponto 1, e o anexo II, ponto 1, são aplicáveis com efeitos desde 23 de fevereiro de 2012 e o artigo 2.o, n.o 3, é aplicável com efeitos desde 31 de março de 2012.»,

deve ler-se:

«No entanto, o artigo 1.o, ponto 1, o artigo 2.o, pontos 2 e 4, o anexo I, ponto 1, e o anexo II, ponto 1, são aplicáveis com efeitos desde 23 de fevereiro de 2012 e o artigo 2.o, n.o 3, é aplicável com efeitos desde 31 de março de 2012.».

Na página 11, Anexo II, ponto 2, alínea f):

onde se lê:

«f)

A secção relativa à sarda na zona IIIa e IV, águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc, e subdivisões 22 32 passa a ter a seguinte redação:»,

deve ler-se:

«f)

A secção relativa à sarda na zona IIIa e IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e IIId passa a ter a seguinte redação:».

Na página 18, Anexo II, ponto 4, alínea a), entrada relativa à União:

onde se lê:

«5 330,5»,

deve ler-se:

«5 292».

Na página 18, Anexo II, ponto 4, alínea b), a alínea b) é suprimida.

Na página 21, Anexo II, ponto 4, após a alínea g) é aditada a seguinte alínea:

«h)

A secção relativa à abrótea-branca na zona NAFO 3NO passa a ter a seguinte redação:

"Espécie

:

Abrótea-branca

Urophycis tenuis

Zona

:

NAFO 3NO

(HKW/N3NO.)

Espanha

1 273

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

1 667

União

2 940

TAC

5 000";»

Na página 21, Anexo II, ponto 6:

onde se lê:

«6.

No anexo VI, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.

Número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte e atum voador na zona da Convenção IOTC:

ANEXO VI

ZONA DA CONVENÇÃO IOTC

1.

Número máximo de navios da UE autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade

(arqueação)

Espanha

22

61 364

França

22

33 604

Portugal

5

1 627

União

49

96 595

2.

Número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte e atum voador na zona da Convenção IOTC:

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade

(arqueação)

Espanha

27

11 590

França

41

5 382

Portugal

15

6 925

Reino Unido

4

1 400

União

87

25 297

3.

Os navios referidos no ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona da Convenção IOTC.

4.

Os navios referidos no ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC.

deve ler-se:

«6.

No anexo VI, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.

Número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte e atum voador na zona da Convenção IOTC:

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade

(arqueação)

Espanha

27

11 590

França

41

5 382

Portugal

15

6 925

Reino Unido

4

1 400

União

87

25 297"».