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24.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/52 |
REGULAMENTO (UE) N.o 675/2012 DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2012
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de talco (E 553b) e de cera de carnaúba (E 903) em ovos cozidos, coloridos e não descascados e de goma laca (E 904) em ovos cozidos não descascados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
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(2) |
Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2). |
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(3) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido. |
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(4) |
Foi apresentado e colocado à disposição dos Estados-Membros um pedido de autorização da utilização de talco (E 553b) e de cera de carnaúba (E 903) em ovos cozidos, coloridos e não descascados e de goma laca (E 904) em ovos cozidos não descascados. |
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(5) |
Quando utilizados na superfície de ovos cozidos, coloridos e não descascados, os aditivos alimentares talco (E 553b), cera de carnaúba (E 903) e goma laca (E 904) podem servir para fins de decoração, conseguindo um efeito mais ou menos brilhante. Além disso, a goma laca (E 904) pode contribuir para melhorar a conservação dos ovos cozidos não descascados se utilizada na sua superfície. |
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(6) |
Não é previsível que estes aditivos alimentares migrem para a parte interna, comestível, dos ovos, devido à sua insolubilidade e à sua elevada massa molecular. A utilização destes aditivos alimentares não é suscetível de afetar a saúde humana, uma vez que as suas ceras permanecerão na casca do ovo. É adequado, pois, autorizar a utilização de talco (E 553b) e cera de carnaúba (E 903) em ovos cozidos, coloridos e não descascados e a utilização de goma laca (E 904) em todos os ovos cozidos não descascados, tanto coloridos como não coloridos. |
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(7) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de talco (E 553b), de cera de carnaúba (E 903) e de goma laca (E 904) em ovos cozidos não descascados constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. |
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(8) |
Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (3), o anexo II, que estabelece a lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as condições de utilização, é aplicável a partir de 1 de junho de 2013. A fim de autorizar a utilização de talco (E 553b) e cera de carnaúba (E 903) em ovos cozidos, coloridos e não descascados e de goma laca (E 904) em ovos cozidos não descascados antes dessa data, é necessário especificar uma data de aplicação anterior para esta utilização dos referidos aditivos alimentares. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
ANEXO
No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 são aditadas, na categoria de géneros alimentícios 10.2 «Ovos e ovoprodutos transformados», após a entrada relativa a E 520-523, as seguintes entradas:
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«E 553b |
Talco |
5 400 |
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Unicamente na superfície de ovos cozidos, coloridos e não descascados |
Período de aplicação: A partir de 13 de agosto de 2012 |
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E 903 |
Cera de carnaúba |
3 600 |
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Unicamente na superfície de ovos cozidos, coloridos e não descascados |
Período de aplicação: A partir de 13 de agosto de 2012 |
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E 904 |
Goma laca |
quantum satis |
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Unicamente na superfície de ovos cozidos não descascados |
Período de aplicação: A partir de 13 de agosto de 2012» |