21.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 668/2012 DA COMISSÃO

de 20 de julho de 2012

relativo à emissão de certificados de importação e à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de julho de 2012 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (3) abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados, no que diz respeito aos grupos 1, 2, 4, 6, 7 e 8, nos sete primeiros dias de julho de 2012 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2012 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. É, pois, conveniente determinar em que medida podem ser emitidos os certificados de importação, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(3)

Os pedidos de direitos de importação apresentados nos sete primeiros dias de julho de 2012 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2012, no que diz respeito ao grupo 5, são superiores às quantidades disponíveis. É, pois, conveniente determinar em que medida podem ser atribuídos os direitos de importação, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Aos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2012, no que diz respeito aos grupos 1, 2, 4, 6, 7 e 8, são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   Aos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2012, no que diz respeito ao grupo 5, são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de julho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)   JO L 142 de 5.6.2007, p. 3.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2012 a 31.12.2012

(em %)

1

09.4211

0,573392

6

09.4216

1,345898


N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de direitos de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2012 a 31.12.2012

(em %)

5

09.4215

0,958773