17.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/8


REGULAMENTO (UE) N.o 642/2012 DO CONSELHO

de 16 de julho de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.o 1,

Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 147/2003 (2) impõe uma proibição geral de prestação de consultoria técnica, assistência, formação, financiamento e assistência financeira ligados a atividades militares a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália.

(2)

Em 22 de fevereiro de 2012, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a RCSNU 2036 (2012), em cujo ponto 22 convida todos Estados membros das Nações Unidas a tomar as medidas necessárias para impedir a importação direta ou indireta de carvão vegetal proveniente da Somália.

(3)

Em 16 julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/388/PESC (3), que altera a Decisão 2010/231/PESC, tendo em vista proibir a importação direta ou indireta para a União de carvão vegetal proveniente da Somália.

(4)

Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária a sua regulamentação a nível da União para assegurar a sua aplicação.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 147/2003 deverá ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 147/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-B

1.   É proibido:

a)

importar carvão vegetal para a União se este produto:

i)

for originário da Somália; ou

ii)

tiver sido exportado da Somália;

b)

comprar carvão vegetal que se encontre na Somália ou seja originário deste país;

c)

transportar carvão vegetal originário da Somália ou exportado da Somália para qualquer outro país;

d)

financiar ou prestar, direta ou indiretamente, assistência financeira, bem como serviços de seguro e resseguro, relacionados com a importação, transporte ou aquisição de carvão vegetal proveniente da Somália a que se referem as alíneas a), b) e c); e

e)

É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as probições a que se referem as alíneas a), b), c) e d).

2.   Para efeitos do presente artigo, por «carvão vegetal» entende-se os produtos enumerados no Anexo II.

3.   As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis à aquisição ou transporte de carvão vegetal que tenha sido exportado da Somália antes de 22 de fevereiro de 2012.»;

2)

No artigo 2.o-A, no artigo 6.o-A e no artigo 7.o-A, n.o 1, as referências ao «Anexo» são substituídas pelas referências ao «Anexo I»;

3)

O Anexo passa a ser designado «Anexo I» e é substituído pelo texto constante do Anexo I do presente regulamento;

4)

O texto constante do Anexo II do presente regulamento é aditado como Anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


(1)  JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.

(2)  JO L 24 de 29.1.2003, p. 2.

(3)  Ver página 38 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

«ANEXO I

Sítios Web para informação sobre as autoridades competentes e endereço para as notificações à Comissão Europeia

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/view/5519

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner//

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www1.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA:

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL:

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

www.fco.gov.uk/competentauthorities

Endereço para as notificações à Comissão Europeia:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (IPE)

Gabinete: EEAS 02/309

B 1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)

Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu».


ANEXO II

«ANEXO II

Produtos abrangidos pela definição de «carvão vegetal»

Código SH

Descrição

4402

Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado».