17.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/8 |
REGULAMENTO (UE) N.o 642/2012 DO CONSELHO
de 16 de julho de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.o 1,
Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 147/2003 (2) impõe uma proibição geral de prestação de consultoria técnica, assistência, formação, financiamento e assistência financeira ligados a atividades militares a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália. |
(2) |
Em 22 de fevereiro de 2012, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a RCSNU 2036 (2012), em cujo ponto 22 convida todos Estados membros das Nações Unidas a tomar as medidas necessárias para impedir a importação direta ou indireta de carvão vegetal proveniente da Somália. |
(3) |
Em 16 julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/388/PESC (3), que altera a Decisão 2010/231/PESC, tendo em vista proibir a importação direta ou indireta para a União de carvão vegetal proveniente da Somália. |
(4) |
Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária a sua regulamentação a nível da União para assegurar a sua aplicação. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 147/2003 deverá ser alterado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 147/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 3.o-B 1. É proibido:
2. Para efeitos do presente artigo, por «carvão vegetal» entende-se os produtos enumerados no Anexo II. 3. As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis à aquisição ou transporte de carvão vegetal que tenha sido exportado da Somália antes de 22 de fevereiro de 2012.»; |
2) |
No artigo 2.o-A, no artigo 6.o-A e no artigo 7.o-A, n.o 1, as referências ao «Anexo» são substituídas pelas referências ao «Anexo I»; |
3) |
O Anexo passa a ser designado «Anexo I» e é substituído pelo texto constante do Anexo I do presente regulamento; |
4) |
O texto constante do Anexo II do presente regulamento é aditado como Anexo II. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
S. ALETRARIS
(1) JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.
(2) JO L 24 de 29.1.2003, p. 2.
(3) Ver página 38 do presente Jornal Oficial.
ANEXO I
«ANEXO I
Sítios Web para informação sobre as autoridades competentes e endereço para as notificações à Comissão Europeia
BÉLGICA
http://www.diplomatie.be/eusanctions
BULGÁRIA
http://www.mfa.bg/en/pages/view/5519
REPÚBLICA CHECA
http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce
DINAMARCA
http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner//
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519
GRÉCIA
http://www1.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/
ITÁLIA
http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/sanctions
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt
LUXEMBURGO
http://www.mae.lu/sanctions
HUNGRIA
http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/
MALTA:
http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp
PAÍSES BAIXOS
http://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
http://www.msz.gov.pl
PORTUGAL:
http://www.min-nestrangeiros.pt
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA
http://www.foreign.gov.sk
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
www.fco.gov.uk/competentauthorities
Endereço para as notificações à Comissão Europeia:
Comissão Europeia |
Serviço dos Instrumentos de Política Externa (IPE) |
Gabinete: EEAS 02/309 |
B 1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica) |
Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu». |
ANEXO II
«ANEXO II
Produtos abrangidos pela definição de «carvão vegetal»
Código SH |
Descrição |
4402 |
Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado». |