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13.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/14 |
REGULAMENTO (UE) N.o 630/2012 DA COMISSÃO
de 12 de julho de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 relativamente aos requisitos para a homologação dos veículos a motor alimentados a hidrogénio e misturas de hidrogénio e gás natural no que respeita às emissões e à inclusão de informação específica no tocante a veículos equipados com um grupo motopropulsor eléctrico na ficha de informações para efeitos de homologação CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3, alíneas a), f) e i),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu – Uma estratégia europeia para veículos não poluentes e energeticamente eficientes (2), reconhece a existência de uma vasta gama de tecnologias (electricidade, hidrogénio, biogás e biocombustíveis líquidos) que podem contribuir de modo significativo para as prioridades da estratégia «Europa 2020», nomeadamente o desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento e na inovação (crescimento inteligente) e a promoção de uma economia mais eficiente em termos de recursos, mais ecológica e mais competitiva (crescimento sustentável). |
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(2) |
É provável que o motor de combustão (ICE) mantenha a sua posição dominante nos veículos rodoviários, a curto e médio prazo; assim, a boa transição dos ICE para outros tipos de grupos motopropulsores baseados na electricidade (bateria eléctrica, pilhas de combustível) poderia ser facilitada pela sua adaptação aos combustíveis limpos, como o hidrogénio (H2) ou as misturas de hidrogénio e gás natural (H2GN). |
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(3) |
Dada a incerteza de que se reveste o futuro da tecnologia de propulsão e a possibilidade de que as novas tecnologias representem uma parte de mercado cada vez mais importante, é necessário adaptar a legislação europeia em matéria de homologação a essas mesmas tecnologias. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (3) não inclui actualmente o H2 e a mistura de H2GN entre os tipos de combustíveis considerados. Convém, pois, alargar o procedimento de homologação estabelecido no referido regulamento para abranger esses combustíveis. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio e que altera a Directiva 2007/46/CE (4) estabelece requisitos de segurança para a homologação de veículos a motor no que se refere à propulsão a hidrogénio. A protecção ambiental deve igualmente ser assegurada dado que as emissões de óxido de azoto do hidrogénio usado como combustível nos ICE podem ter um impacto no ambiente. |
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(6) |
As misturas de H2GN libertam na atmosfera uma certa quantidade de poluentes, sobretudo hidrocarbonetos, monóxido de carbono, óxidos de azoto e partículas; estas emissões precisam de ser regulados. |
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(7) |
As diferentes fórmulas e parâmetros utilizados para determinar os resultados dos ensaios das emissões devem ser adoptados para os casos específicos de H2 e H2GN usados nos ICE, uma vez que essas fórmulas e parâmetros são interdependentes do tipo e das características do combustível utilizado. |
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(8) |
Os documentos facultados pelo fabricante às entidades homologadoras nacionais deveriam ser actualizadas para incluir as informações relevantes em matéria de H2, H2GN e veículos eléctricos. |
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(9) |
O Regulamento (CE) n.o 692/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 692/2008 é alterado do seguinte modo:
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1. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2. |
Os anexos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.
(2) COM(2010) 186 final.
ANEXO
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 692/2008 são alterados do seguinte modo:
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1. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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3. |
No anexo IV, apêndice 1, ponto 2.2, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte:
A representa a quantidade de GN/biometano presente na mistura H2GN, expressa em percentagem de volume.»; |
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4. |
Na anexo IX, secção A, ponto 1, é aditado o seguinte: «Tipo: Hidrogénio para motores de combustão interna
Tipo: Hidrogénio para veículos a pilha de combustível
Tipo: H2GN Os combustíveis de hidrogénio e de GN/biometano que compõem uma mistura de H2GN, devem preencher separadamente todas as características correspondentes, expressas no presente anexo.»; |
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5. |
O anexo XII é alterado do seguinte modo:
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(*1) Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).
(*2) Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.»;
(*3) Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).
(*4) JO L 83 de 14.3.2008, p. 113.»;
(*5) JO L 158 de 19.6.2007, p. 34.»
(*6) Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).» »
(1) Se um veículo bicombustível for combinado com um veículo multicombustível, aplicam-se ambos os requisitos de ensaio.
(2) Esta disposição tem carácter temporário; serão propostas ulteriormente outras exigências para o biodiesel.
(3) Ensaio em unicamente gasolina até às datas fixadas no artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 715/2007. O ensaio será realizado em ambos os combustíveis a partir dessas datas. Para o ensaio E75 será utilizado o combustível de referência especificado no anexo IX, secção B.
(4) Quando se tratar dos veículos a hidrogénio, só serão determinadas as emissões de NOx.»;
(5) Não condensar.
(6) Combinação de água, oxigénio, azoto e árgon: 1 900 μmol/mol.
(7) O hidrogénio não deve conter pó, areia, sujidade, goma, óleo ou outras substâncias em quantidade que prejudique o sistema de alimentação de combustível do veículo (motor).
(8) O índice de combustível de hidrogénio é determinado pela subtracção do conteúdo total de constituintes gasosos além do hidrogénio enumerados no quadro (total de gases), expresso em percentagem de mole, a partir de 100%. É inferior à soma dos limites máximos permitidos de todos os constituintes além do hidrogénio referidos no quadro.
(9) O valor do total de gases é o somatório dos valores dos constituintes além do hidrogénio enumerados no quadro, excepto as partículas.»