13.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 626/2012 DO CONSELHO

de 26 de junho de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e o artigo 11.o, n.os 3, 5 e 6,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão») após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Em 2006, o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 130/2006 (2), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China («RPC» ou «país em causa») («medidas anti-dumping iniciais»). Esse regulamento foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 150/2008 do Conselho (3). Em 2012, o Conselho alterou essas medidas através do Regulamento de Execução (UE) n.o 332/2012 (4), tendo prorrogado tais medidas por um novo período de cinco anos através do Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 (5).

2.   Início de um reexame intercalar

(2)

Foi apresentado um pedido de reexame pelos seguintes produtores da União: Distillerie Bonollo SpA, Industria Chimica Valenzana SpA, Distillerie Mazzari SpA, Caviro Distillerie Srl e Comercial Quimica Sarasa s.l. («requerentes»).

(3)

O âmbito do pedido de reexame limitou-se à análise do dumping no que respeita a dois produtores-exportadores da RPC, nomeadamente, as empresas Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd, Changzhou, e Ninghai Organic Chemical Factory, Ninghai. O pedido alegava que a manutenção das medidas nos níveis atuais, fixados em função do nível de dumping anteriormente estabelecido, teria deixado de ser suficiente para compensar o dumping, dado que a ambas as empresas devia ser recusado o tratamento de economia de mercado («TEM»).

(4)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a Comissão dispunha de elementos de prova prima facie suficientes para dar início a um reexame intercalar, a Comissão anunciou, em 29 de julho de 2011, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (6) («aviso de início»), o início de um reexame intercalar, limitado à análise do dumping, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

3.   Inquérito

3.1.   Período de inquérito

(5)

O inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2010 e 30 de junho de 2011 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»).

3.2.   Partes interessadas no presente inquérito

(6)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame intercalar os dois produtores-exportadores e as autoridades do país em causa.

(7)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

3.3.   Respostas ao questionário e verificações

(8)

A Comissão enviou questionários aos dois produtores-exportadores citados no pedido de reexame e a produtores no país análogo, a Argentina.

(9)

Responderam ao questionário dois produtores-exportadores da RPC e também o produtor que colaborou no país análogo.

(10)

A fim de que os dois produtores-exportadores da RPC pudessem solicitar tratamento de economia de mercado («TEM») ou tratamento individual («TI»), se assim o pretendessem, a Comissão enviou-lhes os formulários correspondentes. Ambos enviaram pedidos de concessão de TEM ou de TI, caso o inquérito viesse a concluir que não preenchiam as condições necessárias para beneficiarem do TEM.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, tendo efetuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores-exportadores da RPC:

Ninghai Organic Chemical Factory, Ninghai,

Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd, Changzou;

b)

Produtores-exportadores no país análogo:

TARCOL S.A., Buenos Aires.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(12)

O produto em causa no presente reexame é idêntico ao do inquérito inicial, ou seja, o ácido tartárico, excluindo o ácido D-(-)-tartárico com uma rotação ótica negativa de, pelo menos, 12,0 graus, medido numa solução aquosa de acordo com o método descrito na Farmacopeia Europeia, originário da RPC, atualmente classificado no código NC ex 2918 12 00 («produto em causa»).

(13)

O produto em causa é utilizado nos produtos vitivinícolas, nas bebidas e nos aditivos alimentares e como agente retardador no gesso e em muitos outros produtos. Pode ser obtido quer de subprodutos da produção vitivinícola, como no caso da produção na União, quer, mediante síntese química, de compostos petroquímicos, como é o caso da produção na RPC. Só o ácido L-(+)-tartárico é fabricado a partir de subprodutos da produção vitivinícola. A produção sintética permite o fabrico tanto de ácido L-(+)-tartárico como de ácido DL-tartárico. Ambos os tipos correspondem ao produto em causa e as suas utilizações sobrepõem-se.

2.   Produto similar

(14)

Como nos inquéritos anteriores, considerou-se que o ácido tartárico produzido na RPC e exportado para a União, o ácido tartárico produzido e vendido no mercado interno do país análogo (a Argentina) e o ácido tartárico produzido e vendido na União pelos produtores da União apresentam as mesmas características físicas e químicas de base, destinando-se às mesmas utilizações de base. Por conseguinte, foram considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   Tratamento de economia de mercado

(15)

Ambas as empresas identificadas no pedido de reexame solicitaram tratamento de economia de mercado. Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal para os produtores que se considerou preencherem os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo.

(16)

Em síntese, e apenas a título de referência, os critérios para beneficiar do TEM são enunciados em seguida:

1)

As decisões das empresas relativas aos custos são adotadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado;

2)

Os registos contabilísticos das empresas são sujeitos a uma auditoria independente em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade e são aplicáveis para todos os efeitos;

3)

Não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada;

4)

A segurança e a estabilidade jurídicas são garantidas pela legislação aplicável em matéria de propriedade e de falência;

5)

As operações cambiais são efetuadas a taxas de mercado.

(17)

Ambos os produtores-exportadores da RPC solicitaram o TEM nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base. Cada um dos pedidos de TEM foi analisado e foram realizadas visitas de verificação às instalações destas empresas que colaboraram.

(18)

Em relação a ambas as empresas, o TEM foi recusado ao abrigo do critério 1 do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), com base em elementos de prova de que o preço da matéria-prima de base, benzeno, foi objeto de distorção. Uma comparação entre os preços praticados no mercado interno na RPC, utilizando como fonte os preços de compra de um produtor que colaborou no inquérito, e os preços noutros países de economia de mercado revelou uma diferença de preços compreendida entre 19 % e 51 % durante o período de inquérito. A RPC institui um direito aduaneiro de importação de 40 % sobre o benzeno (embora esse direito não estivesse efetivamente em vigor durante o PIR) e também não procede ao reembolso dos 17 % de IVA cobrados sobre a sua exportação. Verificou-se igualmente a existência de distorções no preço da matéria-prima intermédia, anidrido maleico, adquirida pelo outro produtor-exportador que colaborou, tendo-se utilizando as suas compras como fonte.

(19)

O pedido de TEM de uma empresa foi recusado ao abrigo dos critérios 2 e 3, devido à existência de elementos de prova de baixos níveis de preços dos direitos de utilização de terrenos e também de sobreavaliação dos ativos da empresa, com o objetivo de garantir um empréstimo concedido por um banco do Estado.

(20)

Ambas as empresas contestaram as conclusões da Comissão, após a sua divulgação. Porém, nenhuma das empresas foi capaz de justificar o baixo preço do benzeno no mercado da RPC. A empresa referida no considerando 19 forneceu alguns documentos para contestar as conclusões da Comissão relativamente aos preços dos direitos de utilização de terrenos e à avaliação dos seus ativos. No entanto, visto que esses documentos tinham sido solicitados durante a verificação efetuada e não foram fornecidos, foi decidido que essa informação não podia ser verificada ou considerada fiável.

(21)

Por conseguinte, o TEM foi recusado a ambas as empresas.

(22)

Contudo, ambas as empresas cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base e têm, consequentemente, direito à aplicação de um direito anti-dumping individual com base nos seus próprios preços de exportação.

2.   País análogo

(23)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado adequado («país análogo») ou com base no preço desse país análogo para outros países, incluindo a União, ou, sempre que esses valores não puderem ser determinados, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

(24)

Tal como no inquérito inicial, a Argentina foi proposta no aviso de início como país análogo adequado para efeitos do estabelecimento do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Na sequência da publicação do aviso de início, uma empresa na Índia e uma empresa na Austrália foram identificadas como eventuais produtores alternativos num país terceiro de economia de mercado. No entanto, nenhuma das duas empresas respondeu ao questionário que lhe fora enviado.

(25)

Um produtor de ácido tartárico na Argentina colaborou no inquérito respondendo a um questionário. O inquérito mostrou que a Argentina possuía um mercado competitivo de ácido tartárico, com dois produtores locais concorrentes e importações provenientes de países terceiros. O volume de produção na Argentina constitui mais de 20 % do volume das exportações da RPC do produto em causa para a União. O mercado argentino foi, pois, considerado suficientemente representativo para a determinação do valor normal para a RPC.

(26)

Tal como no inquérito anterior, conclui-se assim que a Argentina constitui um país análogo adequado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

3.   Valor normal

(27)

O valor normal foi estabelecido com base nas informações fornecidas pelo produtor do país análogo que colaborou. Embora o produtor do país análogo tivesse vendas do produto em causa no mercado interno, tendo em conta a diferença entre o método de produção na Argentina e na RPC, o que tem um impacto significativo sobre os preços e custos, foi decidido calcular o valor normal, em vez de utilizar esses preços de venda no mercado interno. O custo das matérias-primas na Argentina foi substituído por um preço médio de mercado para o benzeno e foi efetuado um ajustamento em relação às despesas administrativas e a outros encargos gerais («VAG») na Argentina, a fim de refletir melhor a situação do mercado interno na RPC.

(28)

Por conseguinte, o valor normal para o ácido L-(+)-tartárico (fabricado pelo produtor da Argentina) foi calculado com base no custo de produção do ácido L-(+)-tartárico na Argentina, tendo em conta as diferenças existentes nos métodos de produção entre a Argentina e a RPC.

(29)

Dado que o produtor da Argentina não fabricou ácido DL-tartárico, foi também calculado um valor normal utilizando a diferença de preços constatada entre os dois tipos de produto.

4.   Preço de exportação

(30)

Os preços de exportação foram determinados com base nos preços efetivamente pagos, ou a pagar, pelo primeiro cliente independente na União a ambos os produtores-exportadores da RPC.

5.   Comparação

(31)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, certas diferenças a nível de transporte, seguro e impostos indiretos que afetaram os preços e a sua comparabilidade.

6.   Margens de dumping

(32)

Para ambas as empresas, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto e o preço de exportação médio ponderado do mesmo tipo de produto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base.

(33)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping médias ponderadas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping

Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd, Changzou

13,1 %

Ninghai Organic Chemical Factory, Ninghai

8,3 %

7.   Caráter duradouro das novas circunstâncias

(34)

O pedido de reexame alegava que já não devia ser concedido o TEM aos dois produtores-exportadores da RPC e que esta mudança é uma circunstância de caráter duradouro. Tendo em conta as razões para a recusa do TEM, pode considerar-se que as conclusões do presente reexame são de caráter duradouro. Existem provas de que as distorções no preço do benzeno na RPC já se verificavam antes do PIR e não há elementos de prova de que o Governo da RPC tenha eliminado ou irá eliminar essas distorções.

(35)

Para a empresa, as razões específicas estabelecidas no considerando 19 são igualmente de caráter duradouro, já que afetam os custos e as decisões da empresa durante um período de tempo significativo. Não se tratou de situações que tivessem afetado o inquérito inicial no âmbito do qual foi concedido o TEM a essa empresa.

D.   ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS ANTI-DUMPING EM VIGOR

(36)

Tendo em conta o que precede, considera-se que o presente processo de reexame anti-dumping deve alterar o nível das medidas em vigor sobre as importações de ácido tartárico originário da RPC.

(37)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais, com base nos quais se tencionava recomendar a alteração das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(38)

Uma empresa da RPC respondeu à divulgação contestando mais uma vez as conclusões da Comissão no que diz respeito à recusa de concessão do TEM, com base na existência de distorções no preço da matéria-prima principal. Todavia, não facultou novos elementos de prova suscetíveis de fundamentar as suas alegações, pelo que estas últimas foram rejeitadas. Solicitou igualmente mais informações sobre os ajustamentos referidos no considerando 27, mas esse pedido teve de ser recusado, pois seria impossível satisfazê-lo sem divulgar os métodos e custos de produção do único produtor na Argentina.

(39)

A indústria da União respondeu à divulgação contestando a utilização de um valor normal calculado, em vez dos preços de venda no mercado interno no país análogo, bem como os ajustamentos, antes referidos, ao valor normal para ter em conta as diferenças existentes entre a Argentina e a RPC a nível das matérias-primas e dos processos de produção.

(40)

No que concerne à utilização de um valor normal calculado, em vez dos preços praticados na Argentina, tal não pode ser considerado uma alteração da metodologia na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. No inquérito inicial, fora concedido o TEM a ambas as empresas da RPC e, consequentemente, o valor normal utilizado foi o dos seus próprios preços no mercado interno. Presentemente, uma vez que o TEM foi recusado a ambas as empresas, não podia ser utilizada a mesma metodologia.

(41)

A indústria da União alegou ainda que a Comissão devia ter usado a metodologia estabelecida no inquérito inicial para calcular o direito residual para a RPC e para calcular as margens individuais dos dois exportadores abrangidos pelo presente reexame. Esta alegação foi rejeitada, dado que foi calculado um direito residual para as empresas que não colaboraram no inquérito inicial. Por conseguinte, não é comparável ao cálculo de um direito individual aplicável a um exportador que colaborou e a quem foi recusado o TEM.

(42)

No que diz respeito aos ajustamentos acima referidos efetuados relativamente ao valor normal, esses ajustamentos eram necessários para assegurar uma comparação equitativa entre o preço de exportação do ácido tartárico produzido de forma sintética e o valor normal baseado num processo de produção natural. Procurar efetuar o mesmo cálculo utilizando preços de venda no mercado interno na Argentina e proceder depois a ajustamentos ao valor normal e/ou ao preço de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base não teria constituído uma comparação equitativa. Por conseguinte, essas alegações foram rejeitadas.

E.   COMPROMISSOS

(43)

Um produtor-exportador da RPC propôs compromissos de preços nos termos do disposto no do artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base. O produto em causa mostrou uma volatilidade de preços considerável, não sendo, por conseguinte, adequado a um compromisso de preços fixo. A fim de ultrapassar este problema, o produtor-exportador propôs uma cláusula de indexação sem, no entanto, especificar de que modo esse valor seria calculado. Propôs igualmente uma cláusula de indexação baseada no preço do benzeno que foi objeto de distorção na RPC, o que não pode também ser aceite.

(44)

Além disso, esse produtor-exportador produz diferentes tipos de outros produtos químicos e pode vendê-los a clientes comuns na União Europeia através de empresas comerciais coligadas. Isto criaria um grave risco de compensação cruzada e tornaria extremamente difícil um controlo eficaz.

(45)

Além disso, existem diversos tipos do produto em causa, que não são fáceis de distinguir, e com consideráveis variações de preços. Os diferentes PMI propostos pelo outro produtor-exportador tornariam, pois, impraticável o controlo. Com base no exposto anteriormente, concluiu-se que as propostas de compromisso não podem ser aceites,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro que consta do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 é alterado do seguinte modo:

«Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd, Changzou

13,1 %

A688

Ninghai Organic Chemical Factory, Ninghai

8,3 %

A689

Todas as outras empresas (exceto Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co. Ltd, Hangzhou City, República Popular da China – código adicional TARIC A687).

34,9 %

A999»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 23 de 27.1.2006, p. 1.

(3)  JO L 48 de 22.2.2008, p. 1.

(4)  JO L 108 de 20.4.2012, p. 1.

(5)  JO L 110 de 24.4.2012, p. 3.

(6)  JO C 223 de 29.7.2011, p. 16.