11.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/1


REGULAMENTO (UE) N.o 617/2012 DO CONSELHO

de 10 de julho de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 174/2005 do Conselho que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com atividades militares à Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2012/371/PESC do Conselho, de 10 de julho de 2012, que altera a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de outubro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/656/PESC (2), que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim e que revoga a Posição Comum 2004/852/PESC (3). O Regulamento (CE) n.o 174/2005 (4), adotado inicialmente para dar execução à Posição Comum 2004/852/PESC, também dá execução à Decisão 2010/656/PESC a nível da União, através da imposição de restrições à prestação de assistência relacionada com atividades militares à Costa do Marfim.

(2)

A Decisão 2012/371/PESC, de 10 de julho de 2012, altera o âmbito de aplicação da Decisão 2010/656/PESC, à luz da Resolução 2045 (2012) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e elimina as restrições à prestação de assistência técnica e financeira relacionada com atividades militares. Elimina igualmente as restrições à prestação de assistência técnica e financeira relacionada com equipamento utilizado para efeitos de repressão interna.

(3)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 174/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

Para garantir a eficácia das medidas previstas no presente Regulamento, este deverá entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 174/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Comité de Sanções» o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos do ponto 14 da Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.».

2.

O artigo 2.o é revogado.

3.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no Anexo I, originário ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Costa do Marfim ou para utilização neste país;

b)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja, direta ou indiretamente, a promoção das operações referidas na alínea a) do presente artigo.».

4.

O artigo 4.o é revogado.

5.

No artigo 4.o-A, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, a autoridade competente, constante do Anexo II, do Estado-Membro no qual o exportador ou o prestador de serviços está estabelecido pode autorizar, nas condições que considerar adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento não letal incluído no Anexo I, depois de determinar que esse equipamento se destina exclusivamente a permitir às forças de segurança da Costa do Marfim manter a ordem pública recorrendo apenas ao uso da força de forma adequada e proporcional.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, a autoridade competente, constante do Anexo II, do Estado-Membro no qual o exportador ou o prestador de serviços está estabelecido pode autorizar, nas condições que considerar adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para efeitos de repressão interna, cuja lista consta do Anexo I, que se destine exclusivamente a apoiar o processo de reforma do setor da segurança da Costa do Marfim e a apoiar ou ser utilizado pela Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (UNOCI) e pelas forças francesas que a apoiam.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)  Ver página 21 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.

(3)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 50.

(4)  JO L 29 de 2.2.2005, p. 5.