7.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 608/2012 DA COMISSÃO
de 6 de julho de 2012
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas benzoato de denatónio, metilnonilcetona e óleos vegetais/óleo de hortelã
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
As substâncias ativas benzoato de denatónio, metilnonilcetona e óleos vegetais/óleo de hortelã foram incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3), em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, essas substâncias são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo desse regulamento, sendo enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (5). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão as suas observações sobre os projetos de relatórios de revisão do benzoato de denatónio (6) e da metilnonilcetona (7), em 2 de dezembro de 2011, e dos óleos vegetais/óleo de hortelã (8), em 16 de dezembro de 2011. Os projetos de relatórios de revisão e as observações da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 1 de junho de 2012, no formato de relatórios de revisão da Comissão sobre o benzoato de denatónio, a metilnonilcetona e os óleos vegetais/óleo de hortelã. |
(3) |
A Autoridade transmitiu o seu ponto de vista sobre o benzoato de denatónio, a metilnonilcetona e os óleos vegetais/óleo de hortelã aos notificadores, e a Comissão convidou-os a apresentarem comentários sobre os relatórios de revisão. |
(4) |
Confirma-se que as substâncias ativas benzoato de denatónio, metilnonilcetona e óleos vegetais/óleo de hortelã são consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação do benzoato de denatónio, da metilnonilcetona e dos óleos vegetais/óleo de hortelã. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias no que se refere à metilnonilcetona. A utilização de óleos vegetais/óleo de hortelã deve ser limitada ao tratamento das batatas após colheita. |
(6) |
Deve prever-se um período razoável antes da aplicação do presente regulamento a fim de permitir que os Estados-Membros, os notificadores e os titulares das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos cumpram os requisitos decorrentes da alteração das condições de aprovação. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de novembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 344 de 20.12.2008, p. 89.
(4) JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.
(5) JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
(6) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance denatonium benzoate (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa benzoato de denatónio), EFSA Journal 2012; 10(1):2483. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.
(7) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance methyl nonyl ketone (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa metilnonilcetona), EFSA Journal 2012; 10(1):2495. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.
(8) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance plant oils/spearmint oil (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa óleos vegetais/oléo de hortelã), EFSA Journal 2012;10(1):2541. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.
ANEXO
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:
(1) |
O n.o 226, relativo à substância ativa benzoato de denatónio, passa a ter a seguinte redação:
|
(2) |
O n.o 238, relativo à substância ativa metilnonilcetona, passa a ter a seguinte redação:
|
(3) |
O n.o 243, relativo à substância ativa óleos vegetais/óleo de hortelã, passa a ter a seguinte redação:
|
(1) O respetivo relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
(2) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
(3) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.