7.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 605/2012 DA COMISSÃO

de 4 de julho de 2012

que proíbe as atividades de pesca pelas armações registadas em Espanha que exercem a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45o W, e no mar Mediterrâneo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa para 2012 as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes que estão sujeitos a negociações ou acordos internacionais, estabelece as quantidades de atum rabilho que podem ser pescadas em 2012 no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (2), exige que, em relação aos navios com menos de 24 metros e às armações, os Estados-Membros informem a Comissão da quota atribuída às organizações de produtores ou a grupos de navios que pesquem com artes semelhantes.

(3)

A política comum das pescas destina-se a assegurar a viabilidade do setor das pescas a longo prazo através da exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, com base no princípio da precaução.

(4)

Nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, caso constate, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e noutras informações na sua posse, que as possibilidades de pesca disponíveis para a União Europeia, um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros são consideradas esgotadas para uma ou mais artes ou frotas, a Comissão informa do facto os Estados-Membros em causa e proíbe as atividades de pesca para a zona, arte, população, grupo de populações ou frota a que dizem respeito essas atividades de pesca específicas.

(5)

De acordo com as informações na posse da Comissão, as possibilidades de pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45o W, e no mar Mediterrâneo atribuídas a armações registadas em Espanha são consideradas como tendo sido esgotadas em 20 de junho. A Comissão informou do facto a Espanha.

(6)

Em 7, 14 e 21 de junho, a Espanha informou a Comissão de que impôs a cessação das atividades de pesca das suas quatro armações que operavam em 2012 na pesca do atum rabilho, com efeitos a partir de 8 de junho para duas das armações, a partir de 14 de junho para uma armação e a partir de 21 de junho para a restante armação, o que resultou na proibição de todas as atividades a partir de 21 de junho de 2012 às 14h00.

(7)

Sem prejuízo das medidas adotadas pela Espanha acima referidas, é necessário que a Comissão confirme a proibição da pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45o W, e no mar Mediterrâneo a partir de 21 de junho pelas armações registadas em Espanha.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É proibida, a partir de 21 de junho de 2012 às 14h00, o mais tardar, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por armações registadas em Espanha.

É igualmente proibido manter a bordo, enjaular para fins de engorda ou de cultura, transbordar, transferir ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por essas armações após essa data.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

László ANDOR

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)   JO L 96 de 15.4.2009, p. 1.