6.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/54 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 597/2012 DA COMISSÃO
de 5 de julho de 2012
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, resíduos de destilação de gorduras, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe e ureia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
As substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, resíduos de destilação de gorduras, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe e ureia foram incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3), em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, essas substâncias são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo desse regulamento, sendo enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (5). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão o seu ponto de vista sobre os projetos de relatórios de revisão do sulfato de alumínio e amónio (6), em 6 de dezembro de 2011, e dos resíduos de destilação de gorduras (7), dos repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe (8) e ureia (9), em 16 de dezembro de 2011. Os projetos de relatórios de revisão e os pontos de vista da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 1 de junho de 2012, no formato de relatórios de revisão da Comissão sobre o sulfato de alumínio e amónio, os resíduos de destilação de gorduras, os repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe e a ureia. |
(3) |
A Autoridade comunicou os seus pontos de vista sobre o sulfato de alumínio e amónio, os resíduos de destilação de gorduras, os repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe e a ureia aos notificadores, os quais foram convidados pela Comissão a apresentar comentários sobre os relatórios de revisão. |
(4) |
Confirma-se que as substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, resíduos de destilação de gorduras, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe e ureia são consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação do sulfato de alumínio e amónio, dos resíduos de destilação de gorduras, dos repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe e da ureia. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias no que se refere a essas substâncias ativas. Ao mesmo tempo devem ser feitas certas adaptações técnicas, em particular o nome da substância ativa «repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe» deve ser substituído por «óleo de peixe». O anexo do Regulamento de Execução (CE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
Deve prever-se um período razoável antes da aplicação do presente regulamento a fim de permitir que os Estados-Membros, os notificadores e os titulares das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos cumpram os requisitos decorrentes da alteração das condições de aprovação. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de novembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 344 de 20.12.2008, p. 89.
(4) JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.
(5) JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
(6) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance aluminium ammonium sulfate (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa sulfato de alumínio e amónio), EFSA Journal, 2012; 10(3):2491 Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.
(7) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fat distillation residues (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa resíduos de destilação de gorduras) EFSA Journal 2012; 10(2):2519. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.
(8) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fish oil (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe), EFSA Journal 2012; 10(2):2546. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.
(9) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance urea (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa ureia), EFSA Journal 2012; 10(1):2523. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.
ANEXO
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:
1) |
O n.o 219, relativo à substância ativa sulfato de alumínio e amónio, passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O n.o 229, relativo à substância ativa resíduos de destilação de gorduras, passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
O n.o 248, relativo à substância ativa repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe, passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
O n.o 257, relativo à substância ativa ureia, passa a ter a seguinte redação:
|
(1) O respetivo relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
(2) O respetivo relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
(3) O respetivo relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
(4) O respetivo relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.