6.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/38 |
REGULAMENTO (UE) N.o 593/2012 DA COMISSÃO
de 5 de julho de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o seu artigo 5.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Mantendo embora um nível elevado e uniforme de segurança aérea na Europa, o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (2), foi alterado de modo a sujeitar as aeronaves a motor não complexas, as aeronaves de recreio e os produtos, peças e equipamentos conexos a medidas que sejam proporcionadas à sua conceção e tipo de operação simples. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (3), deve ser alterado para manter a coerência com as alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.o 1702/2003, em particular no que respeita à nova definição de aeronave ELA1 (European Light Aircraft) e à possibilidade de se aceitar a instalação de certas peças não fundamentais para a segurança sem um Formulário 1 da EASA. |
(3) |
A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada «a agência») preparou um projeto de regras de execução e apresentou-o como parecer n.o 01/2011 sobre o «ELA Process» e as «Standard changes and repairs» à Comissão, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 2.o, a alínea k) passa a ter a seguinte redação: «k) "Aeronave ELA1": qualquer das seguintes aeronaves ligeiras europeias (European Light Aircraft) tripuladas: i)um avião com uma massa máxima à descolagem (MTOM) de 1200 kg, ou inferior, não classificado como aeronave a motor complexa,ii)um planador ou motoplanador com uma MTOM de 1200 kg, ou inferior,iii)um balão com um volume máximo de referência de gás de elevação ou ar quente não superior a 3400 m3 para balões de ar quente, a 1050 m3 para balões a gás ou a 300 m3 para balões a gás cativos,iv)um dirigível concebido para uma ocupação máxima de 4 ocupantes e com um volume máximo de referência de gás de elevação ou ar quente não superior a 3400 m3 para dirigíveis de ar quente ou a 1000 m3 para dirigíveis a gás;; |
2. |
O anexo I (parte M) e o anexo II (parte 145) são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.
(3) JO L 315 de 28.11.2003, p. 1.
ANEXO
1. |
O anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo II (parte 145) do Regulamento (CE) n.o 2402/2003 é alterado do seguinte modo:
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