4.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 585/2012 DO CONSELHO

de 26 de junho de 2012

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de determinados tubos de aço sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.os 2 e 4, e o artigo 11.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia, após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2320/97 (2), o Conselho instituiu direitos anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários, inter alia, da Rússia. Pela Decisão 2000/70/CE da Comissão (3), foi aceite um compromisso de um exportador da Rússia. Pelo Regulamento (CE) n.o 348/2000 (4), o Conselho instituiu direitos anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia e da Ucrânia. Pelo Regulamento (CE) n.o 1322/2004 do Conselho (5), estabeleceu-se que deixariam de ser aplicáveis as medidas em vigor sobre as importações originárias, inter alia, da Rússia, por uma questão de prudência relacionada com o comportamento anticoncorrencial de certos produtores da União no passado (ver considerando 9 desse regulamento).

(2)

No seguimento de um inquérito de reexame levado a cabo nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 258/2005 (6), alterou as medidas definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 348/2000, revogou a possibilidade de isenção dos direitos prevista no artigo 2.o do mesmo regulamento e instituiu um direito anti-dumping de 38,8 % sobre as importações provenientes da Croácia e um direito anti-dumping de 64,1 % sobre as importações provenientes da Ucrânia, com exceção das importações de Dnepropetrovsk Tube Works («DTW»), que estão sujeitas a um direito anti-dumping de 51,9 %.

(3)

Pela Decisão 2005/133/CE (7), a Comissão suspendeu parcialmente as medidas definitivas no que respeita à Croácia e à Ucrânia por um período de nove meses, com efeito a partir de 18 de fevereiro de 2005. A suspensão parcial foi prorrogada por um novo período de um ano pelo Regulamento (CE) n.o 1866/2005 do Conselho (8).

(4)

Pelo Regulamento (CE) n.o 954/2006 (9), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, originários, nomeadamente, da Croácia, da Rússia e da Ucrânia, revogou os Regulamentos (CE) n.o 2320/97 e (CE) n.o 348/2000, encerrou o reexame intercalar e o reexame da caducidade dos direitos anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários, nomeadamente, da Rússia e encerrou os reexames intercalares dos direitos anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários, nomeadamente, da Croácia, da Rússia e da Ucrânia («último inquérito»).

(5)

Por conseguinte, as medidas em vigor são as estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 954/2006, ou seja, 29,8 % para as importações provenientes da Croácia, 35,8 % para as importações provenientes da Rússia, com exceção da Joint Stock Company Chelyabinsk Tube Rolling Plant e da Joint Stock Company Pervouralsky Novotrubny Works (24,1 %), da OAO Volzhsky Pipe Plant, da OAO Taganrog Metallurgical Works, da OAO Sinarsky Pipe Plant e da OAO Seversky Tube Works (27,2 %), e 25,7 % para as importações provenientes da Ucrânia, com exceção da OJSC Dnepropetrovsk Tube Works (12,3 %), da CJSJ Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube e da OJSC Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant (25,1 %).

(6)

Relativamente à CJSC Nikopolosky Seamless Tubes Plant Niko Tube e à OJSC Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant («NTRP»), recorde-se que as suas firmas foram alteradas em fevereiro de 2007 para CJSC Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube e OJSC Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant Interpipe, respetivamente (10). Posteriormente, a CJSC Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube deixou de existir enquanto entidade jurídica, tendo todos os seus direitos e obrigações de propriedade e não-propriedade sido assumidos pela LLC Interpipe Niko Tube, estabelecida em dezembro de 2007.

(7)

Em conformidade com o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a taxa do direito anti-dumping aplicável ao grupo Interpipe foi recalculada com base no acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de fevereiro de 2012 (11). O direito atualmente em vigor para este grupo é de 17,7 %, tal como estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 540/2012 do Conselho (12) que dá aplicação a este acórdão do Tribunal de Justiça.

1.2.   Pedido de um reexame da caducidade

(8)

Em 28 de junho de 2011, a Comissão anunciou, num aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o início de um reexame da caducidade («aviso de início») (13) das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(9)

O reexame foi iniciado na sequência de um pedido fundamentado apresentado em 29 de março de 2011 pelo Comité de Defesa da Indústria Comunitária dos Tubos de Aço sem Costura da União Europeia («requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de certos tubos sem costura. O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

(10)

Após o reexame da caducidade supramencionado, a Comissão deu, paralelamente, início a dois reexames parciais, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, no que respeita às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Ucrânia e da Rússia (14). Estes reexames parciais foram solicitados, respetivamente, por um grupo de produtores-exportadores da Ucrânia, o grupo Interpipe, e um grupo de produtores-exportadores da Rússia, o grupo TMK. O âmbito de ambos os reexames limita-se à análise do dumping no que diz respeito ao requerente.

1.3.   Inquérito

(11)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame os produtores-exportadores, os importadores, os utilizadores conhecidos, os representantes dos países de exportação, o requerente e os produtores da União mencionados no pedido. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(12)

Tendo em conta o número elevado de produtores-exportadores da Rússia e da Ucrânia, de produtores da União e de importadores envolvidos no inquérito, o aviso de início previa inicialmente a possibilidade de recorrer a uma amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para poder decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou as partes acima referidas a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a partir do início do processo, e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(13)

Atendendo ao facto de apenas um produtor-exportador da Rússia e apenas um produtor-exportador da Ucrânia ter facultado as informações solicitadas no aviso de início e manifestado a sua vontade de colaborar mais amplamente com a Comissão, foi decidido não aplicar a amostragem no caso dos produtores-exportadores da Rússia e da Ucrânia, mas sim enviar um questionário a esses produtores. A seguir, o produtor-exportador da Rússia que forneceu as informações solicitadas no aviso de início decidiu não continuar a colaborar, não respondendo ao questionário destinado ao produtor-exportador da Rússia.

(14)

Dezanove produtores da União facultaram as informações solicitadas para a seleção da amostra e manifestaram a sua vontade de colaborar com a Comissão. Com base na informação recebida dos produtores da União, a Comissão, antes do início do processo, selecionou a título provisório uma amostra de quatro produtores, que se apurou serem representativos da indústria da União em termos de volume de produção e de vendas do produto similar na União. Na sequência das observações recebidas quanto à adequação desta escolha no prazo de 15 dias a contar do início do processo, a Comissão substituiu um dos produtores selecionados a título provisório por outro produtor.

(15)

Quatro importadores facultaram as informações solicitadas no aviso de início e manifestaram a sua vontade de colaborar com a Comissão. Por conseguinte, a Comissão decidiu não recorrer à amostragem e enviar um questionário a esses importadores.

(16)

Foram, assim, enviados questionários aos quatro produtores da União incluídos na amostra, a quatro importadores e a todos os produtores-exportadores dos três países em causa que se deram a conhecer.

(17)

Nenhum dos produtores-exportadores da Rússia respondeu ao questionário. Considera-se, assim, que nenhum produtor-exportador da Rússia colaborou no inquérito.

(18)

Um grupo de produtores-exportadores da Ucrânia respondeu ao questionário.

(19)

Um produtor-exportador da Croácia respondeu ao questionário.

(20)

Responderam aos questionários ainda quatro produtores da União incluídos na amostra, três importadores e um utilizador.

(21)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo dele resultante, bem como do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União:

Arcelor Mittal Tubular Products Ostrava, República Checa,

Tenaris Dalmine S.p.A., Bergamo, Itália, e a sua empresa coligada TGS UK, Aberdeen, Reino Unido,

Tubos Reunidos S.A., Amurrio, Espanha, e a sua empresa coligada Almesa, Barcelona, Espanha,

V & M Deutschland GmbH, Düsseldorf, Alemanha;

b)

Produtor-exportador da Croácia:

CMC Sisak d.o.o.;

c)

Produtor-exportador da Ucrânia:

O grupo Interpipe (OJSC Interpipe NTRP, Dnepropetrovsk, Ucrânia, LLC Interpipe Niko Tube, Nikopol, Ucrânia) e as suas empresas comerciais coligadas LLC Interpipe, Ucrânia, Dnepropetrovsk, Ucrânia, e Interpipe Europe SA, Lugano, Suíça);

d)

Importadores/utilizadores:

Castellan Maria & C s.p.s., San Dona di Piave, Itália,

TAL Group, Siderpighi, Pontenure, Piacenza, Itália.

(22)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2010 e 31 de março de 2011 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de uma continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e o final do PIR («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(23)

O produto em causa é o mesmo do último inquérito que levou à instituição das medidas atualmente em vigor, ou seja, certos tubos sem costura (TSC), de ferro ou de aço, de secção circular, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, com um valor de carbono equivalente (VCE) não superior a 0,86 de acordo com a fórmula e a análise química (15) do Instituto Internacional de Soldadura (IIW), originários da Croácia, da Rússia e da Ucrânia («produto em causa»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7304 11 00, ex 7304 19 10, ex 7304 19 30, ex 7304 22 00, ex 7304 23 00, ex 7304 24 00, ex 7304 29 10, ex 7304 29 30, ex 7304 31 80, ex 7304 39 58, ex 7304 39 92, ex 7304 39 93, ex 7304 51 89, ex 7304 59 92 e ex 7304 59 93.

(24)

O produto em causa é utilizado numa ampla variedade de aplicações: no transporte de gás e de líquidos, no ramo da construção para estacas, em utilizações mecânicas, condutas de gás, tubos de caldeira, bem como em tubos OCTG (oil and country tubular goods — tubos de sondagem) para perfuração, revestimento e tubagem na indústria petrolífera.

(25)

Os TSC assumem formas muito diferentes na altura da respetiva entrega aos utilizadores. Podem, por exemplo, ser galvanizados, roscados, entregues como «tubos verdes» (ou seja, sem qualquer tratamento térmico), ter extremidades especiais ou secções transversais diferentes, e ser ou não cortados à medida. Não há tamanhos normalizados generalizados para os tubos, o que explica por que razão a maioria dos TSC é feita por encomenda dos clientes. Os TSC são normalmente ligados por soldadura. Contudo, em casos especiais, podem ser ligados pela rosca ou utilizados isoladamente, embora permaneçam soldáveis. O inquérito revelou que todos os TSC compartilham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, e as mesmas utilizações de base.

2.2.   Produto similar

(26)

Tal como estabelecido em inquéritos anteriores bem como no último, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que o produto exportado para a União a partir da Croácia, da Rússia e da Ucrânia, o produto produzido e vendido nos mercados internos da Croácia, da Rússia e da Ucrânia, bem como o produto produzido e vendido na União pelos produtores da União, têm as mesmas características físicas e técnicas de base e utilizações finais, pelo que são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

(27)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, examinou-se se haveria probabilidade de continuação ou reincidência do dumping na eventualidade de as medidas em vigor caducarem.

3.1.   Observações preliminares

(28)

Durante o PIR, de acordo com os dados do Eurostat, o volume total das importações de TSU provenientes da Croácia, da Rússia e da Ucrânia elevou-se a 42 723 toneladas, o que representa 2,5 % da parte de mercado da União.

(29)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações ou sempre que houver informação disponível, a Comissão aplicou o mesmo método que no último inquérito. Em caso de não-colaboração, como aconteceu com a Rússia, tiveram de ser utilizados os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. No tocante à Croácia e à Ucrânia, foram utilizadas as informações fornecidas pelas empresas colaborantes, bem como as informações publicamente disponíveis.

3.2.   Importações objeto de dumping durante o PIR

3.2.1.   Metodologia geral

(30)

A metodologia geral a seguir indicada foi aplicada a todos os produtores-exportadores colaborantes da Croácia e da Ucrânia. Por conseguinte, a apresentação das conclusões sobre o dumping referentes a cada um dos países em causa apenas descreve a situação específica de cada país de exportação. No que respeita à Rússia, na falta de colaboração de qualquer dos produtores-exportadores russos existentes, a análise global, incluindo o cálculo do dumping, baseia-se nos melhores dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

3.2.2.   Valor normal

(31)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, procurou-se, em primeiro lugar, determinar, para cada produtor colaborante, se o seu volume total de vendas no mercado interno do produto similar a clientes independentes foi representativo comparativamente ao seu volume total de vendas de exportação para a União, ou seja, se o volume total dessas vendas representou, pelo menos, 5 % do volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União.

(32)

Relativamente a cada tipo do produto vendido por um produtor-exportador no seu mercado interno e que se verificou ser diretamente comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União, determinou-se se as vendas realizadas no mercado interno foram suficientemente representativas para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto vendido pelo produtor-exportador no mercado interno a clientes independentes durante o PIR representou pelo menos 5 % do volume total das suas vendas do tipo do produto comparável exportado para a União.

(33)

Examinou-se igualmente se as vendas realizadas no mercado interno de cada tipo do produto poderiam ser consideradas como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se, para cada tipo do produto em causa exportado, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o PIR.

(34)

Para os tipos do produto em que mais de 80 % do respetivo volume de vendas no mercado interno foram superiores aos custos e em que o preço de venda médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo unitário de produção, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado como média ponderada de todos os preços de venda, no mercado interno, do tipo do produto em causa, independentemente de essas vendas terem sido rentáveis ou não.

(35)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto, ou quando o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado enquanto preço médio ponderado de apenas as vendas rentáveis do tipo em questão realizadas no mercado interno durante o PIR.

(36)

Sempre que não se registaram vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno e no caso dos tipos do produto cujas vendas no mercado interno não foram consideradas representativas, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

(37)

Para o cálculo do valor normal em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, basearam-se, em virtude da frase introdutória do artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base, em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar pelo produtor-exportador, no decurso de operações comerciais normais, ou em factos disponíveis.

3.2.3.   Preço de exportação

(38)

Em todos os casos em que o produto em causa foi exportado para clientes independentes na União, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar.

3.2.4.   Comparação

(39)

O valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores do grupo colaborante foram comparados no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

3.2.5.   Margem de dumping para os produtores-exportadores colaborantes

(40)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto no estádio à saída da fábrica para cada empresa colaborante.

3.3.   Croácia

(41)

Durante o PIR, o volume total das importações de TSC provenientes da CMC Sisak, que é o único produtor-exportador de TSC na Croácia, representou menos de 1 % do consumo total da União.

3.3.1.   Valor normal

(42)

De acordo com o inquérito, embora as vendas no mercado interno do produto em causa tenham sido representativas em conformidade com os considerandos 30 e 31, não foram efetuadas vendas no decurso de operações comerciais normais. Por conseguinte, o valor normal para o produtor colaborante foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

(43)

O valor normal foi calculado, assim, com base no custo de produção, acrescentado de um montante razoável para os lucros e os VAG, com base nos factos disponíveis.

3.3.2.   Preço de exportação

(44)

O produtor colaborante exportou o produto em causa diretamente ou através da empresa comercial coligada na Suíça para clientes independentes na União. Por conseguinte, os preços de exportação foram estabelecidos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo primeiro cliente independente na União.

3.3.3.   Comparação

(45)

A comparação entre o valor normal calculado e o preço de exportação foi efetuada no estádio à saída da fábrica.

(46)

A fim de assegurar uma comparação equitativa no mesmo estádio de comercialização, foram devidamente tidas em conta as diferenças que se verificou afetarem a comparabilidade dos preços. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, foram efetuados ajustamentos no que respeita aos custos de transporte, abatimentos e descontos, comissões e custos de crédito.

3.3.4.   Margem de dumping

(47)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre a média ponderada do valor normal calculado e o preço médio ponderado de exportação para a União. Esta comparação revelou a existência de um dumping significativo superior a 60 % no PIR.

3.4.   Rússia

(48)

Durante o PIR, de acordo com o Eurostat, o volume total das importações de TSC provenientes da Rússia elevou-se a 10 785 toneladas métricas, o que representa cerca de 1 % da parte de mercado da União.

3.4.1.   Valor normal

(49)

Tal como referido supra, na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores da Rússia, teve-se de recorrer aos dados disponíveis para determinar se houve dumping no PIR. Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, e na ausência de dados do questionário, o valor normal foi calculado com base nos dados provenientes do pedido de reexame e das publicações periódicas da Metal Expert para o nível de qualidade mais baixo dos tubos sem costura acabados a quente.

(50)

No que respeita aos preços do gás na Rússia, note-se que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, teve de ser feito um ajustamento aquando da instituição das medidas no último inquérito (16). No entanto, no presente inquérito, o valor normal foi determinado sem ter em conta a necessidade de um ajustamento para os custos do gás suportados pelos produtores-exportadores russos, de acordo com o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, porque, como indicado no considerando 53 infra, a utilização de um custo de produção não ajustado já revela claramente a existência de dumping durante o PIR. Consequentemente, e dado o facto de que o objetivo de um reexame da caducidade é determinar a possibilidade da continuação ou reincidência de dumping caso as medidas sejam revogadas, a fim de determinar se as medidas atualmente aplicáveis devem ser mantidas ou revogadas, considerou-se que não era necessário examinar se se justificava neste caso um ajustamento, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base.

3.4.2.   Preço de exportação

(51)

O preço médio de exportação foi calculado com base no valor CIF do Eurostat para os tipos correspondentes de tubos sem costura acabados a quente.

3.4.3.   Comparação

(52)

Na ausência de dados do questionário verificados, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efetuada utilizando os dados constantes do pedido, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

3.4.4.   Margem de dumping

(53)

Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio calculado e o preço médio ponderado de exportação para a União, por tipo do produto. Esta comparação revelou a existência de um dumping de 38,4 %, superior à margem de dumping de 35,8 % apurada no último inquérito.

3.5.   Ucrânia

(54)

Dos três produtores-exportadores conhecidos na Ucrânia apenas um grupo de produtores-exportadores colaborou com a Comissão no presente inquérito de reexame, o grupo Interpipe. Este produtor-exportador representava aproximadamente 70 % da produção total de TSC e mais de 80 % do total das exportações da Ucrânia para a União Europeia. No PIR, a parte das exportações da Ucrânia para a União em relação ao consumo da União ascendeu a menos de 2 %.

3.5.1.   Valor normal

(55)

Segundo o inquérito, as vendas do produto similar no mercado interno foram representativas em conformidade com os considerandos 31 a 33 supra. Por conseguinte, o valor normal foi estabelecido em conformidade com os considerandos 34 a 37.

(56)

No que respeita aos preços de energia na Ucrânia, note-se que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, teve de ser feito um ajustamento aquando da instituição das medidas no último inquérito (17). No entanto, no presente inquérito, o valor normal foi determinado sem ter em conta a necessidade de um ajustamento para os custos de energia suportados pelos produtores-exportadores ucranianos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, porque, como indicado no considerando 61, a utilização de um custo de produção não ajustado já revela claramente a existência de dumping durante o PIR. Consequentemente, e dado o facto de que o objetivo de um reexame da caducidade é determinar a possibilidade da continuação ou reincidência de dumping caso as medidas sejam revogadas, a fim de determinar se as medidas atualmente aplicáveis devem ser mantidas ou revogadas, considerou-se que não era necessário examinar se se justificava neste caso um ajustamento, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base.

3.5.2.   Preço de exportação

(57)

O grupo Interpipe exportou o produto em causa através da empresa comercial coligada localizada na Suíça diretamente para clientes independentes na União. Os preços de exportação foram, por conseguinte, estabelecidos em conformidade com o considerando 38.

3.5.3.   Comparação

(58)

O valor normal e o preço de exportação do grupo Interpipe foram comparados em conformidade com o considerando 39. Procedeu-se, assim, a ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e acessórios, bem como os custos de crédito e comissões, sempre que aplicável e justificado.

3.5.4.   Margem de dumping

(59)

A margem de dumping foi calculada em conformidade com o considerando 40.

(60)

Como no último inquérito, e em conformidade com a prática corrente das instituições, foi calculada uma única margem de dumping para todo o grupo. No método utilizado para o efeito, o montante do dumping foi calculado para cada um dos produtores-exportadores, antes de determinar uma taxa média ponderada de dumping para o grupo no seu todo. Note-se que esta metodologia foi diferente da aplicada no último inquérito, em que o cálculo do dumping foi efetuado desagregando o conjunto da produção, a rendibilidade e as vendas na União das entidades produtoras. A alteração das circunstâncias que justifica esta mudança de metodologia deve-se a uma alteração na estrutura empresarial do grupo que permite a identificação do produtor no âmbito do grupo, no tocante às vendas e à produção.

(61)

A comparação revelou a existência de um dumping superior a 10 % para o grupo colaborante de produtores-exportadores que exportaram para a União durante o PIR.

4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING

4.1.   Observações preliminares

(62)

Resulta do exposto que o dumping continuou a existir durante o período de inquérito do reexame. Por conseguinte, é examinada a seguir a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas venham a caducar.

4.1.1.   Croácia

(63)

Tal como referido no considerando 46, verificou-se uma margem de dumping significativa durante o período de inquérito do reexame. No entanto, o proprietário do produtor-exportador decidiu subsequentemente alienar a empresa, deixando o produtor-exportador de aceitar novas encomendas no outono de 2011 e cessando toda a produção de TSC no final de 2011. Sendo assim, a partir de 2012 não há qualquer produção de tubos sem costura na Croácia, tendo as exportações efetuadas no período pós-PIR sido em quantidades muito limitadas.

(64)

O inquérito revelou que a empresa que produzia por encomenda não detinha quaisquer existências significativas. Com efeito, devido à grande variedade de tubos e aos elevados custos, a detenção de grandes existências não permite obter quaisquer vantagens económicas.

(65)

Tendo em conta as considerações supra e o facto de o processo de venda da empresa ainda estar em curso, a curto e médio prazo é altamente improvável uma continuação do dumping de TSC originários da Croácia.

4.1.2.   Rússia

4.1.2.1.   Observações preliminares

(66)

Além da análise da existência de dumping durante o PIR, examinou-se igualmente a probabilidade de continuação do dumping.

(67)

Neste contexto, analisaram-se os seguintes elementos: volume e preços das importações objeto de dumping provenientes da Rússia, capacidade de produção e capacidade não utilizada na Rússia, atratividade do mercado da União e de outros mercados terceiros.

4.1.2.2.   Volume e preços das importações objeto de dumping provenientes da Rússia

(68)

Após a instituição das medidas definitivas em junho de 2006 e a sua revisão em agosto de 2008 pelo Regulamento (CE) n.o 812/2008 do Conselho (18), as importações declaradas como originárias da Rússia diminuíram de forma constante, mantendo-se baixas até ao final do PIR.

(69)

No mesmo período, os preços das importações objeto de dumping provenientes da Rússia permaneceram relativamente baixos.

4.1.2.3.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na Rússia

(70)

No que se refere à capacidade de produção total de TSC na Rússia, e na ausência de dados verificados, várias fontes de informação à disposição do público apontam para uma capacidade de produção que excede em grande medida a procura no mercado interno.

(71)

Embora a parte de mercado da Rússia na União não seja significativamente superior a 1 %, a capacidade russa instalada é estimada em quase 4 milhões de toneladas métricas por ano. A indústria russa funciona apenas a cerca de 70 % da sua capacidade de produção. Deduzindo o consumo interno conhecido e os volumes de exportação para outros mercados, de acordo com as estatísticas de exportação russas, existe atualmente uma capacidade não utilizada superior a um milhão de toneladas métricas por ano, o que representa quase 65 % do consumo da União. Não obstante a atual sobrecapacidade e com base nas informações facultadas pelo autor da denúncia que não foram contestadas pelas partes interessadas, parece que a capacidade russa poderá continuar a aumentar nos próximos anos. Um produtor-exportador da Rússia argumentou que estava a operar a uma taxa de utilização da capacidade mais elevada e não tinha intenção de expandir a sua capacidade de produção num futuro próximo. Este produtor-exportador também alegou que, de acordo com uma publicação de mercado reputada, as taxas de utilização da capacidade da indústria russa de TSC eram «elevadas» e que o volume de produção do produto em causa na Rússia correspondia ao consumo doméstico. No entanto, esta informação fornecida pela empresa não estava disponível no dossiê, pois a empresa havia optado por não colaborar, nem pôde ser verificada. Além disso, o termo «elevadas» não foi quantificado na publicação e não foi possível tirar uma conclusão sobre a questão. Assim, as observações relativas aos níveis de produção e consumo na Rússia do produto em causa não puderam desvalorizar a existência de capacidades não utilizadas na Rússia. Note-se que a capacidade instalada estimada de cerca de 4 milhões de toneladas por ano não foi contestada após a divulgação das conclusões do inquérito a todas as partes interessadas.

4.1.2.4.   Atratividade do mercado da União e de outros mercados terceiros

(72)

Como referido supra, existe uma significativa sobrecapacidade de produção no mercado interno russo, o que leva a presumir uma necessidade forte e natural de encontrar mercados alternativos para absorver esse excesso de capacidade de produção.

(73)

O mercado da União é um dos maiores mercados do mundo e continua a crescer. É igualmente claro, com base nas informações recolhidas durante o inquérito, que as empresas russas têm mostrado grande interesse em desenvolver a sua presença num dos maiores mercados do mundo e em manter uma parte de mercado significativa no mercado da União. Um produtor-exportador da Rússia argumentou que as informações apresentadas conforme solicitado no aviso de início deviam ter sido a base para as conclusões relativas à existência de dumping e à probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo, e não a determinação com base nos melhores dados disponíveis. No entanto, quando este produtor-exportador da Rússia optou por não continuar a colaborar, afirmou que, devido a processos de reestruturação interna, o preenchimento do questionário, que incluiria a informação apresentada após o início, não poderia ser utilizada para determinar, no seu caso, se havia uma probabilidade de continuação ou reincidência do dumping ou se as circunstâncias tinham mudado num grau que justificasse a revisão do nível das medidas. Por conseguinte, considerou-se que esta informação não poderia ser utilizada.

4.1.2.5.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(74)

Atendendo às conclusões acima descritas, é possível concluir que as importações provenientes da Rússia continuam a ser objeto de dumping e que existe uma forte probabilidade de continuação do dumping. Atendendo à atual e à potencial futura capacidade não utilizada na Rússia e ao facto de o mercado da União ser um dos maiores do mundo com um nível atrativo de preços, pode concluir-se que os exportadores russos irão provavelmente aumentar ainda mais as suas exportações para a União a preços de dumping, caso as medidas venham a caducar.

4.1.3.   Ucrânia

4.1.3.1.   Observações preliminares

(75)

Após a análise da existência de dumping durante o PIR (considerandos 54-61), foi também examinada a probabilidade de continuação do dumping.

(76)

A este respeito, foram analisados os seguintes elementos: volume e preços das importações objeto de dumping provenientes da Ucrânia, capacidade de produção e capacidade não utilizada na Ucrânia, atratividade do mercado da União e de outros mercados terceiros.

4.1.3.2.   Volume e preços das importações objeto de dumping provenientes da Ucrânia

(77)

Após a instituição de medidas definitivas em junho de 2006, as importações provenientes da Ucrânia diminuíram de forma significativa e permaneceram a um nível bastante baixo, com uma parte de mercado da União inferior a 2 %. No mesmo período, os preços das importações objeto de dumping provenientes da Ucrânia permaneceram relativamente baixos. Além disso, apurou-se que os preços médios de venda para outros mercados de exportação fora da União, não sujeitos a direitos anti-dumping, foram semelhantes ou mesmo inferiores aos preços de venda para a União.

4.1.3.3.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na Ucrânia

(78)

Com base nas informações disponíveis do domínio público, há três principais produtores de TSC ucranianos com uma capacidade de produção total estimada de cerca de 1,5 milhões de toneladas por ano ou quase equivalente ao consumo total da União.

(79)

Apesar de a parte ucraniana do mercado da União ser ligeiramente inferior a 2 %, a capacidade não utilizada da Ucrânia é estimada em 50 % ou 750 000 toneladas por ano, o que representa quase metade do consumo da União.

4.1.3.4.   Atratividade do mercado da União e de outros mercados terceiros

(80)

O inquérito confirmou que os três principais produtores ucranianos de TSC exportam o produto em causa para a União. O inquérito estabeleceu ainda que a parte que colaborou no inquérito exporta para a União a preços de dumping. Segundo informações disponíveis do domínio público, também os outros principais produtores ucranianos exportam TSC para a União a preços inferiores aos da empresa que colaborou no inquérito.

4.1.3.5.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(81)

Tendo em conta o facto de as importações provenientes da Ucrânia continuarem a ser objeto de dumping e de as vendas de exportação para mercados de exportação fora da União Europeia serem efetuadas a preços semelhantes, ou mesmo inferiores, aos preços da União e, dada a considerável capacidade não utilizada na Ucrânia e o facto de o mercado da União ser um dos maiores mercados no mundo, pode concluir-se que os exportadores ucranianos irão provavelmente aumentar ainda mais as suas exportações para a União a preços de dumping, caso as medidas venham a caducar.

4.2.   Conclusão

(82)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que existe um grande e real risco de continuação do dumping no que respeita aos tubos sem costura originários da Ucrânia e da Rússia, caso as medidas em vigor venham a caducar. Por outro lado, atendendo às circunstâncias particulares apuradas em relação à Croácia, conclui-se que não existe um risco de continuação do dumping, se as medidas anti-dumping em vigor expirarem no que respeita às importações de tubos sem costura originários da Croácia.

5.   PRODUÇÃO DA UNIÃO E INDÚSTRIA DA UNIÃO

(83)

Na União, os TSC são fabricados por cerca de 19 produtores/grupos de produtores que constituem a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

(84)

Como indicado no considerando 14, foi selecionada uma amostra constituída por quatro produtores/grupos de empresas produtoras entre os seguintes 19 produtores da União que facultaram as informações solicitadas:

Arcelor Mittal Tubular Products Ostrava, República Checa,

Arcelor Mittal Tubular Products Roman S.A., Roménia,

Benteler Stahl/Rohr GmbH, Alemanha,

Huta Batory, Polónia,

Ovako Steel AB, Suécia,

Productos Tubulares S.A., Espanha,

Rohrwerk Max Hütte GmbH, Alemanha,

Rurexpol Sp. z o.o., Polónia,

Silcotub, Roménia,

Tenaris Dalmine S.p.A., Bergamo, Itália,

Tubos Reunidos SA, Amurrio, Espanha,

TMK Artrom, Roménia,

Valcovny Trub Chomutov, República Checa,

Vallourec Mannesmann Oil and Gas, França,

Vitkovice Valcovnatrub AS, República Checa,

V & M Deutschland GmbH, Düsseldorf, Alemanha,

V & M, França,

Voest Alpine Tubulars, Áustria,

Zeleziarne Podbrezova, República Eslovaca.

(85)

Note-se que os quatro produtores da União incluídos na amostra foram responsáveis por 30 % da produção total da União no PIR e 35 % do total de vendas no mercado da União, enquanto os 19 produtores da União acima referidos foram responsáveis por 100 % da produção total da União no PIR, o que se considera ser representativo da produção total da União.

6.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

6.1.   Consumo no mercado da União

(86)

O consumo da União foi determinado com base nos volumes de vendas da indústria da União no mercado da União, e nos dados do Eurostat sobre a totalidade das importações na UE.

(87)

Com base nestes dados, constatou-se que o consumo da União diminuiu 34 %, de 2 597 110 toneladas para 1 724 743 toneladas entre 2008 e o PIR. O consumo em 2008 foi muito elevado, o que se pode explicar pelo facto de os elevados preços do petróleo e do gás em 2008 terem incentivado os investimentos nestes setores e aumentado, consequentemente, a procura. A baixa verificou-se inteiramente em 2009, altura em que o consumo diminuiu quase 50 %. Após 2009, o consumo começou de novo a aumentar, uma tendência que se manteve até ao PIR.

 

2008

2009

2010

PIR

Consumo da União (em toneladas)

2 597 110

1 345 551

1 609 118

1 724 743

Índice

100

52

62

66

6.2.   Importações provenientes dos países em causa

6.2.1.   Cumulação

(88)

Nos inquéritos anteriores, as importações de TSC originários da Croácia, da Rússia e da Ucrânia foram avaliadas cumulativamente, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base. A Comissão procurou determinar se uma avaliação cumulativa era também adequada no presente inquérito.

(89)

A este respeito, verificou-se que a margem de dumping estabelecida para as importações provenientes de cada um dos países era superior ao nível de minimis. Quanto às quantidades, procedeu-se a uma análise prospetiva dos volumes de exportação prováveis, por cada país, caso as medidas fossem revogadas. A análise revelou que as importações provenientes da Rússia e da Ucrânia, ao contrário das da Croácia, iriam provavelmente aumentar para níveis significativamente superiores aos atingidos no PIR, ultrapassando certamente o limiar considerado insignificante, caso as medidas sejam revogadas. No que respeita à Croácia, apurou-se que as importações para a União foram insignificantes durante o período considerado, tendo inclusive a produção cessado completamente após o PIR. Não é, portanto, muito provável que essa situação venha a mudar a curto prazo.

(90)

Tendo em conta o facto de o volume das importações objeto de dumping provenientes da Croácia durante o PIR ter sido insignificante e de não vir provavelmente a aumentar devido às razões explicadas no considerando 88, considerou-se que os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base não foram cumpridos no que respeita às importações provenientes da Croácia.

(91)

No que respeita às importações provenientes dos três países em causa, o inquérito apurou que os TSC importados desses países eram similares em termos das suas características físicas e técnicas de base. Acresce que os vários tipos de TSC importados eram permutáveis com os tipos produzidos na União e foram comercializados na União durante o mesmo período. Atendendo ao que precede, considerou-se que os TSC importados originários dos países em causa concorriam com os TSC produzidos na União.

(92)

Com base no exposto, considerou-se que os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base foram cumpridos no que se refere à Rússia e à Ucrânia. As importações provenientes destes dois países foram, assim, analisadas cumulativamente. Uma vez que não foram cumpridos os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 4 e, em especial, as condições de concorrência entre produtos importados aí referidas no que respeita à Croácia, as importações originárias deste país foram examinadas individualmente.

6.3.   Importações da Rússia e da Ucrânia

6.3.1.   Volume, parte de mercado e preços das importações

(93)

Segundo os dados do Eurostat, o volume das importações do produto em causa originário da Rússia e da Ucrânia diminuiu 47 % durante o período considerado. Mais precisamente, verificou-se em 2009 uma importante queda de 44 %, tendo, desde então, as importações diminuído ligeiramente de 40 611 para 38 108 toneladas. Tal tem de ser considerado no contexto de uma diminuição do consumo.

(94)

A parte de mercado das importações provenientes da Rússia e da Ucrânia diminuiu de 2,7 % para 2,2 % durante o período considerado.

(95)

Os preços médios ponderados das importações de TSC diminuíram 15 % em 2009, tendo em seguida aumentado de novo para atingir, no PIR, o mesmo nível de 2008. Esta diminuição e a posterior subida acompanharam, grosso modo, a evolução do custo das matérias-primas.

 

2008

2009

2010

PIR

Importações (toneladas)

72 328

40 611

39 505

38 108

Índice

100

56

55

53

Parte de mercado (%)

2,8 %

3,0 %

2,5 %

2,2 %

Índice

100

111

93

88

Preço das importações

74 103

62 766

64 996

73 422

Índice

100

85

88

99

6.3.2.   Subcotação dos preços

(96)

Atendendo à ausência de colaboração dos produtores-exportadores russos, a subcotação dos preços no que respeita às importações provenientes da Rússia teve de ser estabelecida a partir das estatísticas da importação, por código NC, utilizando informações recolhidas com base no artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base. A subcotação dos preços no tocante às importações provenientes da Ucrânia foi estabelecida utilizando os preços de exportação do produtor-exportador ucraniano colaborante, sem o direito anti-dumping. Os preços de venda pertinentes da indústria da União foram os preços cobrados a clientes independentes, ajustados, quando necessário, para o estádio à saída da fábrica. No PIR, a margem de subcotação para as importações de TSC originários da Rússia e da Ucrânia oscilou, sem o direito anti-dumping, entre 20,4 % e 55,4 %.

6.4.   Importações provenientes da Croácia

6.4.1.   Volume, parte de mercado e preços das importações provenientes da Croácia

(97)

Segundo os dados do Eurostat, o volume das importações do produto em causa originário da Croácia aumentou 133 % durante o período considerado. Foram muito poucas as importações efetuadas em 2008, tendo as mesmas aumentado até 2010 e diminuído ligeiramente de novo no PIR. No total, o nível das importações provenientes da Croácia permaneceu muito baixo durante todo o período considerado.

(98)

A parte de mercado das importações provenientes da Croácia aumentou de 0,1 % para 0,3 % durante o período considerado.

(99)

Por seu turno, os preços de importação diminuíram constantemente em 23 % no decurso do período considerado.

 

2008

2009

2010

PIR

Importações

 

 

 

 

Índice

100

153

251

233

Parte de mercado (%)

0,1 %

0,2 %

0,3 %

0,3 %

Preço das importações

 

 

 

 

Índice

100

89

74

77

6.4.2.   Subcotação dos preços

(100)

A subcotação dos preços foi estabelecida utilizando os preços de exportação do produtor colaborante da Croácia, sem o direito anti-dumping, tendo-se constatado que era de 29,3 %. Na ausência de qualquer outro produtor-exportador da Croácia, esta conclusão é igualmente válida para o país, no seu todo.

6.5.   Outro país objeto de medidas anti-dumping

(101)

De acordo com os dados do Eurostat, o volume das importações de TSC originários da República da China, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 926/2009 (19), diminuiu 80 % durante o período considerado.

(102)

A parte de mercado das importações chinesas diminuiu de 20,5 % em 2008 para 3,1 % no PIR.

7.   SITUAÇÃO ECONÓMICA DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

(103)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União.

7.1.   Observações preliminares

(104)

Pelo facto de ter sido utilizada a técnica de amostragem relativamente à indústria da União, o prejuízo foi avaliado com base nas informações recolhidas a nível de toda a indústria da União, tal como definida no considerando 57, e com base nas informações recolhidas a nível dos produtores da União incluídos na amostra.

(105)

Em conformidade com a prática instituída, sempre que se recorre à amostragem, a Comissão analisa certos indicadores de prejuízo (produção, capacidade, produtividade, vendas, parte de mercado, crescimento e emprego) para toda a indústria da União e os indicadores de prejuízo relacionados com os resultados de empresas individuais (preços, custos de produção, rendibilidade, salários, investimentos, retorno dos investimentos, cash flow e capacidade de obtenção de capital) com base nas informações recolhidas a nível dos produtores da União incluídos na amostra.

7.2.   Dados relativos à indústria da União

a)   Produção

(106)

A produção da indústria da União baixou 16 % entre 2008 e o PIR, isto é, de 3 479 266 toneladas para 2 917 325 toneladas. Em consequência da recessão económica global, o volume de produção diminuiu significativamente (43 %) em 2009. Em sintonia com a melhoria da situação da procura, recuperou em 2010 e no PIR, tendo registado um aumento de 27 % entre 2009 e o PIR, mas sem atingir o nível de 2008. O volume de produção apresentou uma tendência semelhante à do consumo, mas diminuiu menos do que o consumo no mercado da União em consequência da procura em mercados fora da União.

Indústria da União

2008

2009

2010

PIR

Volume de produção (toneladas)

3 479 266

1 979 967

2 675 053

2 917 325

Índice

100

57

77

84

b)   Capacidade e taxas de utilização da capacidade

(107)

A capacidade de produção permaneceu estável durante o período considerado. Uma vez que a produção diminuiu 16 %, a resultante utilização da capacidade diminuiu de 80 % em 2008 para 67 % no PIR. No entanto, a grande descida de 80 % para 45 % registou-se em 2009, devido à queda no volume de produção. Em 2010 e no PIR, a utilização da capacidade aumentou de forma constante.

Indústria da União

2008

2009

2010

PIR

Capacidade

4 334 520

4 378 520

4 332 520

4 357 520

Índice

100

101

100

101

Utilização da capacidade

80 %

45 %

62 %

67 %

Índice

100

56

77

83

c)   Existências

(108)

Quanto às existências, a maior parte da produção é determinada pelas encomendas. Por conseguinte, embora o nível das existências dos produtores incluídos na amostra tenha diminuído significativamente em 2009 e aumentado com uma ligeira flutuação em 2010 até ao PIR quase para o nível de 2008, considera-se que, neste caso, as existências não foram um indicador pertinente de prejuízo.

Produtores incluídos na amostra

2008

2009

2010

PIR

Existências finais (toneladas)

106 078

82 788

107 490

104 184

Índice

100

78

101

98

d)   Volume de vendas

(109)

As vendas da indústria da União no mercado da União baixaram 21 % entre 2008 e o PIR. Após uma diminuição de 42 % em 2009, o volume de vendas tornou a aumentar 21 pontos percentuais até ao PIR. Esta evolução está em sintonia com a evolução do consumo no mercado da União que, em resultado da recessão económica, baixou 48 % em 2009, começando a recuperar em seguida.

Indústria da União

2008

2009

2010

PIR

Vendas a partes independentes na União (toneladas)

1 445 070

841 514

1 060 349

1 135 572

Índice

100

58

73

79

e)   Parte de mercado

(110)

A indústria da União conseguiu aumentar a sua parte de mercado desde 2008 até ao PIR. Este aumento deve-se principalmente às medidas anti-dumping em vigor sobre as importações provenientes da República Popular da China desde 2009. A parte de mercado a seguir referida é a parte do total das vendas da indústria da União, tanto a clientes independentes como a clientes coligados, na União em percentagem do consumo da União.

Indústria da União

2008

2009

2010

PIR

Parte de mercado

70,2 %

78,7 %

84,5 %

85,2 %

Índice

100

112

120

121

f)   Crescimento

(111)

Entre 2008 e o PIR, quando o consumo da União baixou 34 %, o volume de vendas da indústria da União diminuiu apenas 21 %. A indústria da União aumentou, assim, a sua parte de mercado, enquanto as importações provenientes da Rússia e da Ucrânia perderam 0,6 % durante o mesmo período.

g)   Emprego

(112)

O nível de emprego da indústria da União diminuiu 8 % entre 2008 e o PIR. A diminuição, iniciada em 2009, prosseguiu em 2010, tendo o emprego registado no PIR uma nova subida de 11 % no que respeita a 2010. Tal mostra que a indústria da União conseguiu adaptar-se à nova situação do mercado.

Indústria da União

2008

2009

2010

PIR

Emprego

14 456

13 131

12 073

13 368

Índice

100

91

84

92

h)   Produtividade

(113)

A produtividade da força de trabalho da indústria da União, expressa em produção anual por equivalente a tempo inteiro («ETI»), foi volátil durante o período considerado.

Indústria da União

2008

2009

2010

PIR

Produtividade (toneladas por trabalhador)

240,7

150,8

221,6

218,2

Índice

100

63

92

91

i)   Amplitude da margem de dumping

(114)

No que respeita ao impacto sobre a indústria da União da amplitude das margens de dumping efetivas, este impacto não pode ser considerado insignificante, tendo em conta o volume total das importações provenientes dos países em causa.

7.3.   Dados relativos aos produtores da União incluídos na amostra

a)   Preços de venda e fatores que afetam os preços praticados no mercado interno

(115)

Os preços de venda unitários da indústria da União baixaram 13 % entre 2008 e o PIR. Aumentaram ligeiramente em 2009, para caírem 17 % em 2010. No PIR, os preços subiram ligeiramente em relação a 2010. Esta evolução dos preços está ligada ao facto de 2008 ter sido um ano com uma procura muito elevada e preços elevados das matérias-primas, o que deu origem a preços de venda mais elevados. Os efeitos disso ainda se faziam sentir na primeira metade de 2009. A partir da segunda metade de 2009, a procura diminuiu significativamente e os preços baixaram, acompanhando a tendência da descida dos preços das matérias-primas. No PIR, a diminuição dos preços parece ter sido interrompida.

Produtores incluídos na amostra

2008

2009

2010

PIR

Preço de venda unitário médio na UE (EUR/tonelada)

1 286

1 300

1 086

1 115

Índice

100

101

84

87

b)   Salários

(116)

Entre 2008 e o PIR, o salário médio por ETI diminuiu 12 % durante o período considerado. Não deve, no entanto, ser tirada qualquer conclusão significativa.

c)   Investimentos e capacidade de obtenção de capital

(117)

Os investimentos em TSC aumentaram 24 % durante o período considerado. Os investimentos foram importantes e ascenderam a mais de 100 milhões de euros no PIR. Os TSC são uma indústria capital-intensiva, que exige importantes investimentos nas linhas de produção para se manter competitiva. O inquérito revelou que os investimentos foram realizados para manter a capacidade de produção ao seu nível atual e não com o objetivo de aumentar o volume de produção. Apurou-se igualmente que os produtores incluídos na amostra não tiveram dificuldades em obter capitais no período considerado.

Produtores incluídos na amostra

2008

2009

2010

PIR

Investimentos (em milhares EUR)

83 334

91 330

101 775

103 635

Índice

100

110

122

124

d)   Rendibilidade no mercado da União

(118)

Embora a rendibilidade tenha baixado 66 % no período considerado, os produtores incluídos na amostra conseguiram realizar lucros durante todo o período considerado. Os lucros alcançados desde 2008 até ao RIP foram superiores ao lucro-alvo de 3 % fixado no último inquérito. 2008 foi um ano muito positivo com lucros elevados. Em 2009 e também em 2010, a rendibilidade baixou 50 % em comparação com o ano anterior, tendo, no PIR, subido de novo 35 % em relação a 2010, situando-se em 6,6 %. A indústria da União conseguiu adaptar-se à redução da procura na União graças à procura global sustentada no caso dos produtores incluídos na amostra que lhes permitiu diluir os custos fixos. A queda da rendibilidade após 2008 é explicada pela recessão económica, que provocou uma queda significativa da procura e uma descida dos preços, e pela diminuição do volume de produção, o que teve um impacto negativo no custo de produção.

Produtores incluídos na amostra

2008

2009

2010

PIR

Rendibilidade no mercado da União (%)

19,7 %

9,6 %

4,9 %

6,7 %

Índice

100

49

25

34

e)   Retorno dos investimentos

(119)

O retorno dos investimentos (RI), expresso como lucro total gerado pela atividade de TSC em percentagem do valor contabilístico líquido dos ativos direta ou indiretamente relacionados com a produção de TSC, acompanhou de um modo geral as tendências da rendibilidade referidas supra ao longo de todo o período considerado, mantendo-se positivo durante todo o período considerado. O RI baixou 80 % durante o período considerado, mas tornou a aumentar (50 %) no PIR em relação a 2010.

Produtores incluídos na amostra

2008

2009

2010

PIR

RI (%)

30 %

7 %

4 %

6 %

Índice

100

23

13

20

f)   Cash flow

(120)

A situação do cash flow deteriorou-se significativamente entre 2008 e o PIR, registando uma queda de 93 %. A tendência do cash flow não evoluiu em conformidade com a tendência da rendibilidade, o que se poderá explicar pelo custo de depreciação que, em geral, é elevado para esta indústria capital-intensiva.

Produtores incluídos na amostra

2008

2009

2010

PIR

Cash flow (em milhares EUR)

466 198

345 152

45 562

33 614

Índice

100

74

10

7

g)   Recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping

(121)

Embora os indicadores acima examinados mostrem que a indústria da União sofreu com a recessão económica, uma vez que o volume vendas, o volume de produção, o RI e o cash flow diminuíram, também indicam que a indústria da União adaptou o seu equipamento de produção para melhor fazer face ao novo contexto económico e ser capaz de aproveitar as oportunidades nos mercados da União e fora da União, nomeadamente em segmentos onde se podem alcançar margens elevadas. A melhoria da situação económica e financeira da indústria da União indústria da União após a instituição, em 2006, de medidas anti-dumping sobre as importações provenientes dos países em causa e, em 2009, sobre as importações provenientes da República Popular da China, revela que as medidas são eficazes e que a indústria da União recuperou dos efeitos de anteriores práticas de dumping, embora sem nunca atingir o nível de rendibilidade de 2008.

7.4.   Conclusão

(122)

Embora o consumo tenha diminuído 34 %, a indústria da União conseguiu aumentar a sua parte de mercado, tendo o volume de produção e o volume de vendas baixado menos que o consumo. Em termos de rendibilidade, a indústria da União foi rentável no decurso do período considerado. Atendendo ao que precede, pode concluir-se que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período considerado.

8.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(123)

Tal como explicado nos considerandos 69, 70, 77 e 78, os produtores-exportadores da Rússia e da Ucrânia têm potencial para aumentar substancialmente o volume das suas exportações para a União, utilizando a capacidade não utilizada de aproximadamente 1 750 000 toneladas, o que equivale à totalidade do consumo da União. A capacidade total dos produtores-exportadores da Rússia e da Ucrânia ascende a 5 500 000 toneladas. Assim, é provável que quantidades substanciais de TSU russos e ucranianos penetrem no mercado da União para recuperarem a parte de mercado perdida devido aos direitos anti-dumping em vigor e a aumentarem ainda mais, caso as medidas sejam revogadas.

(124)

Como sublinhado no considerando 95, apurou-se que os preços das importações provenientes da Rússia e da Ucrânia eram baixos, subcotando os preços da União. Estes baixos preços continuariam muito provavelmente a ser praticados. De facto, no caso da Ucrânia, como indicado no considerando 80, os preços podem baixar ainda mais. Uma tal política de preços, associada à capacidade de os exportadores nestes países colocarem grandes quantidades do produto em causa no mercado da União, iria, muito provavelmente, pressionar no sentido da baixa os preços do mercado da União, com um impacto negativo previsível sobre a situação económica da indústria da União. Como já mostrado, os resultados financeiros da indústria da União estão estreitamente relacionados com o nível de preços no mercado da União. É provável, portanto, que, se a indústria da União for exposta a maiores volumes de importações a preços de dumping provenientes da Rússia e da Ucrânia, a sua situação financeira venha a deteriorar-se, tal como se apurou no último inquérito. Nesta base, concluiu-se que a revogação das medidas sobre as importações originárias da Rússia e da Ucrânia conduziria muito provavelmente a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União.

(125)

É importante relembrar que em 2006 foram instituídas medidas anti-dumping para neutralizar o dumping prejudicial causado pelas importações provenientes, nomeadamente, da Croácia, da Rússia e da Ucrânia. No entanto, a indústria da União não pôde beneficiar plenamente dessas medidas, uma vez que as partes de mercado desses países foram substituídas por importações chinesas a baixos preços, o que certamente limitou a recuperação da indústria da União até ao momento da instituição das medidas em relação à China em 2009. Pode concluir-se, por conseguinte, que a recuperação da indústria da União das anteriores práticas de dumping não pode ser considerada completa e que a indústria da União permanece vulnerável ao efeito prejudicial possivelmente causado pela presença de quantidades substanciais de importações objeto de dumping no mercado da União.

(126)

No que respeita à Croácia e tal como indicado no considerando 60, a única fábrica está à venda, a produção cessou completamente e não é provável o seu relançamento em breve. Além disso, dados os volumes insignificantes exportados para a União, mesmo no caso de relançamento da produção em breve, é muito pouco provável que o volume suscetível de ser exportado para a União venha a atingir os volumes exportados no passado.

(127)

Por conseguinte, tendo em conta o volume insignificante de exportações no período considerado e o facto de a produção ter cessado completamente após o PIR, conclui-se que a revogação das medidas sobre as importações originárias da Croácia não iria muito provavelmente resultar na reincidência do prejuízo para a indústria da União.

9.   INTERESSE DA UNIÃO

9.1.   Introdução

(128)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor em relação à Rússia e à Ucrânia seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se numa apreciação dos vários interesses envolvidos. Recorde-se que, no âmbito dos inquéritos anteriores, a adoção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um reexame, analisando, por conseguinte, uma situação em que já vigoram medidas anti-dumping, permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das atuais medidas anti-dumping sobre as partes em causa.

(129)

Nesta base, analisou-se se, apesar das conclusões sobre a probabilidade de reincidência de dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas contra as importações originárias da Rússia e da Ucrânia não era do interesse da União.

9.2.   Interesse da indústria da União

(130)

A indústria da União demonstrou que era uma indústria estruturalmente viável. Este facto foi confirmado pela evolução positiva da sua situação económica observada durante o período considerado. Em especial, o facto de a indústria da União ter aumentado a sua parte de mercado durante o período considerado é um indicador claro de que a indústria da União conseguiu adaptar-se à evolução das circunstâncias do mercado. A indústria da União manteve-se, portanto, rentável durante todo o período considerado.

(131)

Pode razoavelmente esperar-se que a indústria da União continue a beneficiar com a manutenção das medidas. A instituição de medidas permitirá à indústria da União aumentar o seu volume de vendas e o nível de lucros, permitindo-lhe, assim, continuar a investir nas suas instalações de produção. Se as medidas sobre as importações originárias da Rússia e da Ucrânia não forem mantidas, é provável que a indústria da União venha novamente a sofrer um prejuízo devido ao aumento das importações a preços de dumping provenientes destes países e que a sua situação económica se venha a deteriorar.

9.3.   Interesse dos importadores

(132)

Recorde-se que, nos inquéritos anteriores, se havia apurado que o impacto da instituição de medidas não seria significativo para os importadores. Como indicado no considerando 18, três importadores responderam ao questionário e colaboraram plenamente no presente processo. Indicaram que as medidas estavam a aumentar os preços. No entanto, uma vez que o inquérito revelou que os importadores colaborantes se abasteceram a partir de vários fornecedores de TSC em muitos países diferentes e a níveis de preços concorrenciais, o eventual impacto da continuação das medidas sobre as importações provenientes da Rússia e da Ucrânia será limitado.

(133)

Atendendo ao que precede, concluiu-se que as medidas atualmente em vigor não exerceram qualquer efeito negativo substancial na situação financeira dos importadores e que a continuação dessas medidas não os afetaria indevidamente.

9.4.   Interesse dos utilizadores

(134)

Com base nas informações disponíveis, parece que a parte dos TSC nos custos de produção dos utilizadores é bastante baixa. Em geral, os TSC fazem parte de projetos de grande dimensão (caldeiras, condutas e construção), dos quais constituem apenas uma parte limitada. O eventual impacto de uma continuação das medidas poderá, por conseguinte, não ser significativo.

(135)

A Comissão enviou questionários a todos os utilizadores conhecidos. Como mencionado no considerando 18, apenas um utilizador colaborou no presente inquérito. Indicou que não sofria com a existência das medidas, uma vez que existiam outras fontes disponíveis e que os TSC não representavam uma parte significativa do seu custo de produção. Neste contexto, concluiu-se que, atendendo à incidência negligenciável do custo dos TSC nas indústrias utilizadoras e à existência de outras fontes de abastecimento disponíveis, as medidas em vigor não produzem um efeito significativo na indústria utilizadora.

9.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(136)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas para que não sejam mantidas as medidas anti-dumping atualmente em vigor.

10.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(137)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor sobre as importações do produto em causa originário da Rússia e da Ucrânia e o termo dessas medidas no que respeita às importações originárias da Croácia. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(138)

Um exportador russo solicitou e obteve uma audiência com o Conselheiro Auditor. Esse exportador alegou que a Comissão concluíra erradamente que este não tinha colaborado no inquérito. Esse exportador tinha-se apresentado como uma parte interessada e enviado à Comissão duas observações, relacionadas principalmente com o prejuízo, que foram devidamente tidas em conta pela Comissão. No entanto, esse exportador não respondeu ao questionário anti-dumping e não forneceu qualquer informação sobre o seu preço de exportação. A Comissão não teve, assim, outra opção senão calcular o valor normal em relação à Rússia com base nos melhores dados disponíveis. A utilização desta metodologia não foi questionada por esse exportador. Nestas circunstâncias, esse exportador não pode ser considerado como tendo colaborado plenamente no inquérito.

(139)

O mesmo exportador alegou ainda que a divulgação fora vaga, contraditória e insuficientemente motivada. Essa alegação não foi, porém, fundamentada.

(140)

Outro exportador russo argumentou que as importações provenientes da Rússia não deviam acumuladas com as da Ucrânia. No entanto, no último inquérito, as importações provenientes da Rússia e da Ucrânia foram avaliadas cumulativamente (juntamente com as importações da Croácia). Uma vez que as condições do artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base continuam a ser cumpridas no que respeita às importações provenientes da Rússia e da Ucrânia, os efeitos de tais importações foram avaliados cumulativamente, tal como estabelecido nos considerandos 88 a 92. Não foram apresentados quaisquer argumentos que justifiquem uma mudança de metodologia a este respeito.

(141)

Várias partes interessadas alegaram que a situação da indústria da União não justificava a manutenção das medidas, dada a improbabilidade da reincidência do prejuízo. No entanto, não foram apresentados quaisquer novos argumentos que levariam a uma conclusão diferente no que respeita à reincidência do prejuízo, tal como estabelecido nos considerandos 123 a 127.

(142)

Diversas partes interessadas argumentaram ainda que a longa duração das medidas era injustificada, requerendo a expiração das mesmas. A este respeito, convém recordar que este é o primeiro exame da caducidade no que respeita à atual definição do produto. As medidas relativas a esta definição do produto apenas estão em vigor desde 2006, o que não pode ser considerado como uma longa duração injustificada. De facto, entre 1997 e 2004 estiveram em vigor medidas no União Europeia no que respeita às importações provenientes da Rússia e, entre 2000 e 2004, às importações provenientes da Croácia e da Ucrânia, mas essas medidas referiam-se a uma definição do produto muito pequena. De qualquer modo, uma vez que no presente inquérito se apurou que estavam preenchidas as condições previstas no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base para a continuação das medidas, o facto de as medidas poderem ter estado em vigor num certo número de anos é irrelevante.

(143)

Por fim, afirmou-se que as importações provenientes da Rússia são tratadas de forma diferente das importações provenientes da Bielorrússia e da Croácia, o que pode ser considerado discriminatório. Esta afirmação não reflete a realidade, pois a situação no que respeita a estes países é completamente diferente. A denúncia no que respeita às importações provenientes da Bielorrússia foi retirada, tendo o processo sido subsequentemente encerrado em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base (20). Após a divulgação, não foram fornecidas quaisquer indicações mostrando que um tal encerramento não seria no interesse da União. No que respeita à Croácia, como estabelecido nos considerandos 63 a 65, a produção na Croácia cessou.

(144)

Portanto, pode concluir-se que as observações recebidas não foram suscetíveis de alterar as conclusões acima apresentadas.

(145)

Decorre do acima exposto que, como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, deverão manter-se as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de TSC originárias da Rússia e da Ucrânia. Pelo contrário, deverá ser permitida a caducidade das medidas aplicáveis às importações provenientes da Croácia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos sem costura, de ferro ou de aço, de secção transversal circular, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, com um valor de carbono equivalente (VCE) não superior a 0,86 de acordo com a fórmula e a análise química do Instituto Internacional de Soldadura (IIW) (21), atualmente classificados nos códigos NC ex 7304 11 00, ex 7304 19 10, ex 7304 19 30, ex 7304 22 00, ex 7304 23 00, ex 7304 24 00, ex 7304 29 10, ex 7304 29 30, ex 7304 31 80, ex 7304 39 58, ex 7304 39 92, ex 7304 39 93, ex 7304 51 89, ex 7304 59 92 e ex 7304 59 93 (22) (códigos TARIC 7304110010, 7304191020, 7304193020, 7304220020, 7304230020, 7304240020, 7304291020, 7304293020, 7304318030, 7304395830, 7304399230, 7304399320, 7304518930, 7304599230 e 7304599320) e originários da Rússia e da Ucrânia.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping

%

Código adicional TARIC

Rússia

Joint Stock Company Chelyabinsk Tube Rolling Plant e Joint Stock Company Pervouralsky Novotrubny Works

24,1

A741

 

OAO Volzhsky Pipe Plant, OAO Taganrog Metallurgical Works, OAO Sinarsky Pipe Plant and OAO Seversky Tube Works

27,2

A859

 

Todas as outras empresas

35,8

A999

Ucrânia

OJSC Dnepropetrovsk Tube Works

12,3

A742

 

LLC Interpipe Niko Tube e OJSC Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant (Interpipe NTRP)

17,7

A743

 

CJSC Nikopol Steel Pipe Plant Yutist

25,7

A744

 

Todas as outras empresas

25,7

A999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

4.   É encerrado o processo de reexame no que respeita a tubos sem costura, de ferro ou de aço, de secção circular, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, com um valor de carbono equivalente (VCE) não superior a 0,86 de acordo com a fórmula e a análise química do Instituto Internacional de Soldadura (IIW), atualmente classificados nos códigos NC ex 7304 11 00, ex 7304 19 10, ex 7304 19 30, ex 7304 22 00, ex 7304 23 00, ex 7304 24 00, ex 7304 29 10, ex 7304 29 30, ex 7304 31 80, ex 7304 39 58, ex 7304 39 92, ex 7304 39 93, ex 7304 51 89, ex 7304 59 92 e ex 7304 59 93 e originários da Croácia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 322 de 25.11.1997, p. 1.

(3)  JO L 23 de 28.1.2000, p. 78.

(4)  JO L 45 de 17.2.2000, p. 1.

(5)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 10.

(6)  JO L 46 de 17.2.2005, p. 7.

(7)  JO L 46 de 17.2.2005, p. 46.

(8)  JO L 300 de 17.11.2005, p. 1.

(9)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 4.

(10)  JO C 288 de 30.11.2007, p. 34.

(11)  Processo C-191/09 – Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho.

(12)  JO L 165 de 26.6.2012, p. 1.

(13)  JO C 187 de 28.6.2011, p. 16.

(14)  JO C 223 de 29.7.2011, p. 8 e JO C 303 de 14.10.2011, p. 11.

(15)  O VCE é determinado de acordo com o Relatório Técnico, 1967, doc. IX-555-67 do IIW, publicado pelo Instituto Internacional de Soldadura (IIW).

(16)  Ver considerandos 87 e 94 a 99 do Regulamento (CE) n.o 954/2006.

(17)  Ver considerandos 119 a 127 do Regulamento (CE) n.o 954/2006.

(18)  JO L 220 de 15.8.2008, p. 1.

(19)  JO L 262 de 6.10.2009, p. 19.

(20)  JO L 121 de 8.5.2012, p. 36.

(21)  O VCE é determinado de acordo com o Relatório Técnico, 1967, doc. IX-555-67 do IIW, publicado pelo Instituto Internacional de Soldadura (IIW).

(22)  Conforme definido atualmente no Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 28.10.2011, p. 1). A definição do produto é determinada pela combinação da respetiva descrição constante do artigo 1.o, n.o 1, com a descrição dos códigos NC correspondentes.