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29.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 169/46 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 571/2012 DA COMISSÃO
de 28 de junho de 2012
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas silicato de alumínio, proteínas hidrolisadas e 1,4-diaminobutano (putrescina)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),
Considerando o seguinte:
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(1) |
As substâncias ativas silicato de alumínio, proteínas hidrolisadas e 1,4-diaminobutano (putrescina) foram incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3), em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.° da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, essas substâncias são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo desse regulamento, sendo enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (5). |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão as suas conclusões sobre os projetos de relatórios de revisão do silicato de alumínio (6), das proteínas hidrolisadas (7) e do 1,4-diaminobutano (putrescina) (8), em 16 de dezembro de 2011. Os projetos de relatórios de revisão e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 1 de junho de 2012, sob a forma de relatórios de revisão da Comissão sobre o silicato de alumínio, as proteínas hidrolisadas e o 1,4-diaminobutano (putrescina). |
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(3) |
A Autoridade comunicou aos notificadores as suas conclusões sobre o silicato de alumínio, as proteínas hidrolisadas e o 1,4-diaminobutano (putrescina) e a Comissão convidou-os a apresentar comentários sobre os relatórios de revisão. |
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(4) |
Confirma-se que as substâncias ativas silicato de alumínio, proteínas hidrolisadas e 1,4-diaminobutano (putrescina) devem ser consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação do silicato de alumínio, das proteínas hidrolisadas e do 1,4-diaminobutano (putrescina). Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias no que se refere ao silicato de alumínio e às proteínas hidrolisadas. Ao mesmo tempo, devem ser feitas certas adaptações técnicas, em especial, o nome da substância ativa «putrescina (1,4-diaminobutano» deve ser substituído por «1,4-diaminobutano (putrescina)». O anexo do Regulamento (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
Deve prever-se um período razoável antes da aplicação do presente regulamento a fim de permitir que os Estados-Membros, os notificadores e os titulares das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos cumpram os requisitos decorrentes da alteração das condições da aprovação. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de novembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 344 de 20.12.2008, p. 89.
(4) JO L 379 de 24.12.2004, p.13.
(5) JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
(6) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance aluminium silicate (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa silicato de alumínio). EFSA Journal 2012; 10(1):2517. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.
(7) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance hydrolysed proteins (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa proteínas hidrolisadas). EFSA Journal 2012; 10(2):2545. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.
(8) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance 1,4-diaminobutane (putrescine) [Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa 1,4-diaminobutano (putrescina)]. EFSA Journal 2012; 10(1):2516. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.
ANEXO
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:
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(1) |
A entrada com o número 220, relativa à substância ativa silicato de alumínio, passa a ter a seguinte redação:
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(2) |
A entrada com o número 234, relativa à substância ativa proteínas hidrolisadas, passa a ter a seguinte redação:
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(3) |
A entrada com o número 245, relativa à substância ativa 1,4-diaminobutano (putrescina), passa a ter a seguinte redação:
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(*1) Os relatórios de revisão das substâncias ativas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.
(*2) Os relatórios de revisão das substâncias ativas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.
(*3) JO L 300 de 14.11.2009, p.1.
(*4) JO L 54 de 26.2.2011, p. 1.»
(*5) Os relatórios de revisão das substâncias ativas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.