29.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/46


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 571/2012 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas silicato de alumínio, proteínas hidrolisadas e 1,4-diaminobutano (putrescina)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

As substâncias ativas silicato de alumínio, proteínas hidrolisadas e 1,4-diaminobutano (putrescina) foram incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3), em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.° da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, essas substâncias são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo desse regulamento, sendo enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (5).

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão as suas conclusões sobre os projetos de relatórios de revisão do silicato de alumínio (6), das proteínas hidrolisadas (7) e do 1,4-diaminobutano (putrescina) (8), em 16 de dezembro de 2011. Os projetos de relatórios de revisão e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 1 de junho de 2012, sob a forma de relatórios de revisão da Comissão sobre o silicato de alumínio, as proteínas hidrolisadas e o 1,4-diaminobutano (putrescina).

(3)

A Autoridade comunicou aos notificadores as suas conclusões sobre o silicato de alumínio, as proteínas hidrolisadas e o 1,4-diaminobutano (putrescina) e a Comissão convidou-os a apresentar comentários sobre os relatórios de revisão.

(4)

Confirma-se que as substâncias ativas silicato de alumínio, proteínas hidrolisadas e 1,4-diaminobutano (putrescina) devem ser consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(5)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação do silicato de alumínio, das proteínas hidrolisadas e do 1,4-diaminobutano (putrescina). Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias no que se refere ao silicato de alumínio e às proteínas hidrolisadas. Ao mesmo tempo, devem ser feitas certas adaptações técnicas, em especial, o nome da substância ativa «putrescina (1,4-diaminobutano» deve ser substituído por «1,4-diaminobutano (putrescina)». O anexo do Regulamento (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Deve prever-se um período razoável antes da aplicação do presente regulamento a fim de permitir que os Estados-Membros, os notificadores e os titulares das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos cumpram os requisitos decorrentes da alteração das condições da aprovação.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de novembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)   JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)   JO L 344 de 20.12.2008, p. 89.

(4)   JO L 379 de 24.12.2004, p.13.

(5)   JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

(6)   Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance aluminium silicate (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa silicato de alumínio). EFSA Journal 2012; 10(1):2517. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.

(7)   Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance hydrolysed proteins (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa proteínas hidrolisadas). EFSA Journal 2012; 10(2):2545. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.

(8)   Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance 1,4-diaminobutane (putrescine) [Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa 1,4-diaminobutano (putrescina)]. EFSA Journal 2012; 10(1):2516. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

(1)

A entrada com o número 220, relativa à substância ativa silicato de alumínio, passa a ter a seguinte redação:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (*1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«220

Silicato de alumínio

N.o CAS: 1332-58-7

N.o CIPAC: 841

Não disponível

Denominação química: silicato de alumínio

≥ 999,8 g/kg

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do silicato de alumínio (SANCO/2603/08) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 1 de junho de 2012, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores; as condições de utilização devem incluir a aplicação de equipamento de proteção individual e respiratório adequado, se necessário;

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta à Comissão informações de confirmação no que se refere:

a)

À especificação do produto técnico produzido para fins comerciais, apoiadas em dados analíticos adequados;

b)

À relevância do material de ensaio utilizado nos ensaios de toxicidade tendo em conta as especificações do produto técnico;

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece estas informações à Comissão até 1 de maio de 2013.»

(2)

A entrada com o número 234, relativa à substância ativa proteínas hidrolisadas, passa a ter a seguinte redação:

«Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (*2)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

234

Proteínas hidrolisadas

N.o CAS: não atribuído

N.o CIPAC: 901

Não disponível

Relatório de revisão (SANCO/2615/2008)

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como atrativo. As proteínas hidrolisadas de origem animal têm de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 (*3) e no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (*4).

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das proteínas hidrolisadas (SANCO/2615/08) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 1 de junho de 2012, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança de operadores e trabalhadores; as condições de utilização devem incluir a aplicação de equipamento de proteção individual adequado, se necessário.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta à Comissão informações de confirmação no que se refere:

a)

Às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, apoiadas em dados analíticos adequados;

b)

Aos riscos para os organismos aquáticos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas na alínea a) até 1 de maio de 2013 e as informações referidas na alínea b) até 1 de novembro de 2013.

(3)

A entrada com o número 245, relativa à substância ativa 1,4-diaminobutano (putrescina), passa a ter a seguinte redação:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (*5)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«245

1,4-diaminobutano (putrescina)

N.o CAS: 110-60-1

N.o CIPAC: 854

Butano-1,4-diamina

≥ 990 g/kg

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como atrativo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do 1,4-diaminobutano (putrescina) (SANCO/2626/08) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 1 de junho de 2012, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


(*1)  Os relatórios de revisão das substâncias ativas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.

(*2)  Os relatórios de revisão das substâncias ativas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.

(*3)   JO L 300 de 14.11.2009, p.1.

(*4)   JO L 54 de 26.2.2011, p. 1

(*5)  Os relatórios de revisão das substâncias ativas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.