19.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/55


Retificação do Regulamento (UE) n.o 566/2012 do Conselho, de 18 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 975/98 relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas à circulação

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 169 de 29 de junho de 2012 )

Na página 9, artigo 1.o, sob a menção «Artigo 1. o -G»:

onde se lê:

«Até 20 de junho de 2062, os Estados-Membros emissores atualizam as faces nacionais das suas moedas correntes normais, por forma a cumprir plenamente o presente regulamento.»,

deve ler-se:

«Até 20 de julho de 2062, os Estados-Membros emissores atualizam as faces nacionais das suas moedas correntes normais, por forma a cumprir plenamente o presente regulamento.».

Na página 10, artigo 1.o, sob a menção «Artigo 1. o -J»:

onde se lê:

«Os artigos 1.o-C, 1.o-D e 1.o-E, bem como o artigo 1.o-H, n.o 2:

a)

Não se aplicam às moedas correntes emitidas ou produzidas antes de 19 de junho de 2012;

b)

Não se aplicam, durante um período transitório que expira em 20 de junho de 2062, aos desenhos que já são utilizados legalmente nas moedas correntes em 19 de junho de 2012. As moedas correntes que tenham sido emitidas ou produzidas durante o período transitório podem ter o estatuto de moeda legal sem limite de tempo.»,

deve ler-se:

«Os artigos 1.o-C, 1.o-D e 1.o-E, bem como o artigo 1.o-H, n.o 2:

a)

Não se aplicam às moedas correntes emitidas ou produzidas antes de 19 de julho de 2012;

b)

Não se aplicam, durante um período transitório que expira em 20 de julho de 2062, aos desenhos que já são utilizados legalmente nas moedas correntes em 19 de julho de 2012. As moedas correntes que tenham sido emitidas ou produzidas durante o período transitório podem ter o estatuto de moeda legal sem limite de tempo.».