27.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/67


REGULAMENTO (UE) N.o 556/2012 DA COMISSÃO

de 26 de junho de 2012

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de espinosade no interior e à superfície de framboesas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Os limites máximos de resíduos (LMR) do espinosade foram fixados no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

Nos termos do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (2), a França notificou a Comissão, em 11 de maio de 2012, da autorização temporária de produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância ativa espinosade, devido a um surto inesperado de Drosophila suzukii, um perigo imprevisível e que não podia ser refreado por outros meios considerados apropriados. Consequentemente, a França também notificou os outros Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «Autoridade»), em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, de que autorizou a colocação no mercado, no seu território, de framboesas contendo resíduos de pesticidas que excedem o LMR aplicável. Atualmente, o LMR em causa foi fixado em 0,3.

(3)

A França apresentou à Comissão uma avaliação adequada dos riscos para os consumidores e, nessa base, propôs um LMR temporário.

(4)

A Autoridade avaliou os dados fornecidos e emitiu uma declaração (3) sobre a segurança do LMR temporário proposto.

(5)

A Autoridade concluiu que a utilização de espinosade em framboesas, tal como é autorizada em França, não é suscetível de resultar numa exposição dos consumidores que exceda o valor toxicológico de referência e, por conseguinte, não se prevê que constitua um problema de saúde pública.

(6)

Com base na declaração da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, a devida alteração ao LMR cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, consequentemente, ser alterado em conformidade.

(8)

Dado que as utilizações de emergência de produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância ativa espinosade já são autorizadas pela França e dada a consequente necessidade urgente de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, é conveniente estabelecer o LMR através da aplicação do procedimento a que se refere o artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; «Statement on the modification of the existing MRL for spinosad in raspberries» (Declaração sobre a alteração do LMR em vigor para a substância espinosade em framboesas). EFSA Journal 2012;10(5):2751 [26 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2012.2751, disponível em linha no seguinte endereço: http://www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm


ANEXO

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a coluna relativa à substância ativa espinosade passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Espinosade: soma da espinosina A e da espinosina D, expressa em espinosade (F)

(1)

(2)

(3)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

i)

Citrinos

0,3

0110010

Toranjas («Shaddock», pomelo, «sweety», tangelo (excepto mineola), «ugli» e outros híbridos)

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo)

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos)

 

0110990

Outros

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

 

0120010

Amêndoas

1

0120020

Castanhas do brasil

0,05

0120030

Castanhas de caju

0,05

0120040

Castanhas

0,05

0120050

Cocos

0,05

0120060

Avelãs («Filbert»)

0,05

0120070

Nozes de macadâmia

0,05

0120080

Nozes pecan

0,05

0120090

Pinhões

0,05

0120100

Pistácios

0,05

0120110

Nozes comuns

0,05

0120990

Outros

0,05

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

1

0130020

Peras («Pêra-Nashi»)

1

0130030

Marmelos

0,5

0130040

Nêsperas europeias

0,5

0130050

Nêsperas do japão

0,5

0130990

Outros

0,5

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

1

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

0140040

Ameixas (Ameixa «Damson», rainha-cláudia, mirabela, abrunho)

 

0140990

Outros

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

0,5

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

Morangos

0,3

0153000

c)

Frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

0,3

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, «boysenberry», amora-branca-silvestre)

0,02 (2)

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus))

0,9 (+)

0153990

Outros

0,02 (2)

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos (Arando)

0,3

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho)

0,02 (2)

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

0,3

0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

0,3

0154050

Bagas de roseira brava

0,3

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

0,02 (2)

0154070

Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta))

0,3

0154080

Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

0,3

0154990

Outros

0,02 (2)

0160000

vi)

Frutos diversos

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

0161010

Tâmaras

0,02 (2)

0161020

Figos

0,02 (2)

0161030

Azeitonas de mesa

0,02 (2)

0161040

Cunquatos (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

0,02 (2)

0161050

Carambolas («Bilimbi»)

0,02 (2)

0161060

Diospiros

0,05

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

0,02 (2)

0161990

Outros

0,02 (2)

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis

0,2

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão)

0,02 (2)

0162030

Maracujás

0,5

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

0,02 (2)

0162050

Cainitos

0,02 (2)

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota «mammey»)

0,02 (2)

0162990

Outros

0,02 (2)

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

0,02 (2)

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

2

0163030

Mangas

0,02 (2)

0163040

Papaias

0,5

0163050

Romãs

0,02 (2)

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

0,02 (2)

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))

0,02 (2)

0163080

Ananases

0,02 (2)

0163090

Fruta pão (Jaca)

0,02 (2)

0163100

Duriangos

0,02 (2)

0163110

Corações da índia

0,02 (2)

0163990

Outros

0,02 (2)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

Batatas

0,02 (2)

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0,02 (2)

0212010

Mandiocas (Taro, «edoe», «tannia»)

 

0212020

Batatas doces

 

0212030

Inhames (Batata-feijão)

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

0213010

Beterrabas

0,02 (2)

0213020

Cenouras

0,02 (2)

0213030

Aipos rábanos

0,02 (2)

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

0,02 (2)

0213050

Tupinambos

0,02 (2)

0213060

Pastinagas

0,02 (2)

0213070

Salsa de raiz grossa

0,02 (2)

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

0,3

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)

0,02 (2)

0213100

Rutabagas

0,02 (2)

0213110

Nabos

0,02 (2)

0213990

Outros

0,02 (2)

0220000

ii)

Bolbos

 

0220010

Alhos

0,1

0220020

Cebolas (Variedades de cebola)

0,2

0220030

Chalotas

0,1

0220040

Cebolinhas (Cebolinha-verde e variedades similares)

0,2

0220990

Outros

0,1

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

Solanáceas

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L. chinense))

1

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

2

0231030

Beringelas (Melão-pera)

1

0231040

Quiabos

1

0231990

Outros

1

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

1

0232020

Cornichões

0,2

0232030

Aboborinhas («Summer Squash», abóbora-porqueira)

0,2

0232990

Outros

0,2

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

1

0233010

Melões («Kiwano»)

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina)

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros

 

0234000

d)

Milho doce

0,02 (2)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,02 (2)

0240000

iv)

Brássicas

2

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos)

 

0241020

Couves flor

 

0241990

Outros

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

0242010

Couves de bruxelas

 

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

0242990

Outros

 

0243000

c)

Couves de folha

 

0243010

Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), «pak-choi», «tai goo choi», «choi sum», «pe-tsai»)

 

0243020

Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

0243990

Outros

 

0244000

d)

Couves rábano

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

10

0251010

Alfaces de cordeiro («Italian corn salad»)

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface «lollo rosso», alface-icebergue, alface-romana)

 

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar)

 

0251040

Agriões de água

 

0251050

Agriões de sequeiro

 

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem)

 

0251070

Mostarda vermelha

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira))

 

0251990

Outros

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

10

0252010

Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto)

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, «Agretti» (Salsola soda))

 

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

 

0252990

Outros

 

0253000

c)

Folhas de videira

10

0254000

d)

Agriões de água

10

0255000

e)

Endívias

10

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

0256010

Cerefólios

10

0256020

Cebolinhos

10

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

10

0256040

Salsa

60

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)

10

0256060

Alecrim

10

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

10

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

10

0256090

Louro

10

0256100

Estragão (Hissopo)

10

0256990

Outros (Flores comestíveis)

10

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote)

0,5

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

0,3

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta))

0,5

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

0,3

0260050

Lentilhas

0,3

0260990

Outros

0,3

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

0270010

Espargos

0,2

0270020

Cardos

0,2

0270030

Aipos

2

0270040

Funcho

0,2

0270050

Alcachofras

0,2

0270060

Alhos franceses (alho porro)

0,5

0270070

Ruibarbos

0,2

0270080

Rebentos de bambu

0,2

0270090

Palmitos

0,2

0270990

Outros

0,2

0280000

viii)

Cogumelos

0,02 (2)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, «shi-take»)

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, «morel», boleto)

 

0280990

Outros

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,02 (2)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,02 (2)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo)

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,02 (2)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza)

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Borragem

 

0401130

Gergelim bastardo

 

0401140

Cânhamo

 

0401150

Rícino

 

0401990

Outros

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palma

 

0402030

Frutos de palma

 

0402040

”Kapoc”

 

0402990

Outros

 

0500000

5.

CEREAIS

1

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

0500030

Milho

 

0500040

Paínços (Milho painço)

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

0500990

Outros

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

 

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,05 (2)

0620000

ii)

Grãos de café

0,02 (2)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

0,05 (2)

0631000

a)

Flores

 

0631010

Flores de camomila

 

0631020

Flores de hibisco

 

0631030

Pétalas de rosa

 

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros

 

0632000

b)

Folhas

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

0632030

Maté

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

Raízes

 

0633010

Raízes de valeriana

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

0,02 (2)

0650000

v)

Alfarroba

0,02 (2)

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

22

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

0810000

i)

Sementes

0,02 (2)

0810010

Anis

 

0810020

Nigela

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

0810040

Sementes de coentro

 

0810050

Sementes de cominho

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

0810070

Sementes de funcho

 

0810080

Feno grego (fenacho)

 

0810090

Noz moscada

 

0810990

Outros

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,02 (2)

0820010

Pimenta da jamaica

 

0820020

Pimenta do japão

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

0820070

Vagens de baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

iii)

Cascas

0,02 (2)

0830010

Canela (Cássia)

 

0830990

Outros

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

0,02 (2)

0840010

Alcaçuz

 

0840020

Gengibre

 

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 

0840040

Rábano silvestre

 

0840990

Outros

 

0850000

v)

Botões

 

0850010

Cravo da índia (cravinho)

0,02 (2)

0850020

Alcaparra

0,4

0850990

Outros

0,02 (2)

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,02 (2)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

vii)

Arilos

0,02 (2)

0870010

Muscadeira

 

0870990

Outros

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,05

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

0900020

Cana de açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

1011000

a)

Suínos

 

1011010

Carne

0,05

1011020

Toucinho sem partes magras

1

1011030

Fígado

0,5

1011040

Rim

0,3

1011050

Miudezas comestíveis

0,5

1011990

Outros

 

1012000

b)

Bovinos

 

1012010

Carne

0,3

1012020

Gordura

3

1012030

Fígado

2

1012040

Rim

1

1012050

Miudezas comestíveis

0,5

1012990

Outros

 

1013000

c)

Ovinos

 

1013010

Carne

0,05

1013020

Gordura

2

1013030

Fígado

0,5

1013040

Rim

0,5

1013050

Miudezas comestíveis

0,5

1013990

Outros

 

1014000

d)

Caprinos

 

1014010

Carne

0,05

1014020

Gordura

2

1014030

Fígado

0,5

1014040

Rim

0,5

1014050

Miudezas comestíveis

0,5

1014990

Outros

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

1015010

Carne

0,05

1015020

Gordura

2

1015030

Fígado

0,5

1015040

Rim

0,5

1015050

Miudezas comestíveis

0,5

1015990

Outros

 

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

1016010

Carne

0,2

1016020

Gordura

1

1016030

Fígado

0,2

1016040

Rim

0,2

1016050

Miudezas comestíveis

0,2

1016990

Outros

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

0,02 (2)

1017010

Carne

 

1017020

Gordura

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

1017990

Outros

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

0,5

1020010

Bovinos

 

1020020

Ovinos

 

1020030

Caprinos

 

1020040

Equídeos

 

1020990

Outros

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0,2

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

0,01 (2)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,01 (2)

1060000

vi)

Caracóis

0,01 (2)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

0,01 (2)

(F)= Lipossolúvel

Espinosade: soma da espinosina A e da espinosina D, expressa em espinosade (F)

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2014, depois dessa data aplicar-se-á 0,3, salvo alteração mediante regulamento.

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus))»


(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(2)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(F)= Lipossolúvel

Espinosade: soma da espinosina A e da espinosina D, expressa em espinosade (F)

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2014, depois dessa data aplicar-se-á 0,3, salvo alteração mediante regulamento.

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus))»