27.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/7


REGULAMENTO (UE) N.o 552/2012 DO CONSELHO

de 21 de junho de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 que suspende os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos agrícolas, da pesca e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 do Conselho (1).

(2)

Seis produtos com os códigos TARIC 2914390020, 2918300050, 3206110020, 3815120020, 3815120030 e 8302420080, que estão atualmente enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 deverão ser suprimidos, porque já não é do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para esses produtos.

(3)

É necessário alterar a descrição do produto com o código NC 2819 10 00 e dos produtos com os códigos TARIC 2914199040, 2914700050, 2922498510, 3815199010, 3919900051, 3920102891, 3920510030, 3920910093, 8529909250 e 9401908010 no anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. Deverão ainda ser alterados os atuais códigos TARIC 2009419270, 2009897992 e 8505199031. Além disso, é considerada necessária uma dupla classificação para o produto com o código TARIC 3904400091.

(4)

Essas suspensões, para as quais são necessárias alterações técnicas, deverão ser suprimidas da lista de suspensões do anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 e reinseridas na lista com as novas descrições dos produtos ou os novos códigos NC ou TARIC.

(5)

Tendo em conta o seu caráter temporário, as suspensões enumeradas no Anexo I devem ser objeto de um exame sistemático, o mais tardar, cinco anos após a sua aplicação ou recondução. Além disso, o levantamento de certas suspensões deverá ser garantido, a qualquer momento, na sequência de uma proposta da Comissão, com base num exame efetuado por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um ou mais Estados-Membros, se a manutenção das suspensões deixar de ser do interesse da União ou devido à evolução técnica dos produtos, à alteração de circunstâncias ou às tendências económicas do mercado.

(6)

Uma vez que as suspensões estabelecidas no presente regulamento deverão produzir efeitos a partir de 1 de julho de 2012, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir dessa data e entrar em vigor imediatamente após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 1344/2011 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

São inseridas as linhas relativas aos produtos enumerados no Anexo I do presente regulamento.

2)

São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC estejam enumerados no Anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

M. FREDERIKSEN


(1)  JO L 349 de 31.12.2011, p. 1.


ANEXO I

Produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Prazo de validade

Data prevista para a revisão obrigatória

ex 2009 41 92

20

Sumo (suco) de ananás (abacaxi):

8 %

31.12.2015

ex 2009 41 99

70

não produzido a partir de concentrado,

do género Ananas,

com valor Brix igual ou superior a 11 mas não superior a 16,

utilizado no fabrico de sumos (sucos) de fruta ou de produtos da indústria de bebidas (1)

ex 2009 89 79

20

Sumo de boysenberry concentrado, com valor Brix igual ou superior a 61 mas não superior a 67, congelado, em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 50 litros

0 %

31.12.2016

ex 2811 19 80

20

Iodeto de hidrogenio (CAS RN 10034-85-2)

0 %

31.12.2016

2819 10 00

 

Trióxido de crómio (CAS RN 1333-82-0)

0 %

31.12.2016

ex 2819 90 90

20

Trióxido de dicrómio para utilização em metalurgia (CAS RN 1308-38-9) (1)

0 %

31.12.2016

ex 2826 90 80

15

Hexafluorofosfato de lítio (CAS RN 21324-40-3)

0 %

31.12.2016

ex 2850 00 20

40

Tetrahidreto de germânio (CAS RN 7782-65-2)

0 %

31.12.2016

ex 2903 39 90

15

Perfluoro(4-metil-2-penteno), (CAS RN 84650-68-0)

0 %

31.12.2016

ex 2903 89 90

40

Hexabromociclododecano

0 %

31.12.2016

ex 2907 29 00

40

2,3,5-Trimetilhidroquinona (CAS RN 700-13-0)

0 %

31.12.2016

ex 2907 29 00

45

2-Metilhidroquinona (CAS RN 95-71-6)

0 %

31.12.2016

ex 2909 20 00

10

8-Metoxicedrano (CAS RN 19870-74-7)

0 %

31.12.2016

ex 2909 30 38

20

1,1’-Propano-2,2-diilbis[3,5-dibromo-4-(2,3-dibromopropoxi)benzeno], (CAS RN 21850-44-2)

0 %

31.12.2016

ex 2910 90 00

80

Éter alilo glicidílico (CAS RN 106-92-3)

0 %

31.12.2016

ex 2914 19 90

40

Pentan-2-ona (CAS RN 107-87-9)

0 %

31.12.2012

ex 2914 29 00

50

trans-β-Damascona (CAS RN 23726-91-2)

0 %

31.12.2016

ex 2914 50 00

40

4-(4-Hidroxifenil)butano-2-ona (CAS RN 5471-51-2)

0 %

31.12.2016

ex 2914 69 90

40

p-Benzoquinona (CAS RN 106-51-4)

0 %

31.12.2016

ex 2914 70 00

50

3’-Cloroprópiofenona (CAS RN 34841-35-5)

0 %

31.12.2013

ex 2916 12 00

50

Acrilato de 2-hidroxietilo com uma pureza em peso de 97 % ou mais (CAS RN 818-61-1)

0 %

31.12.2016

ex 2916 31 00

10

Benzoato de benzilo (CAS RN 120-51-4)

0 %

31.12.2016

ex 2918 99 90

80

5-[2-Cloro-4-(trifluorometil)fenoxi]-2-nitrobenzoato de sódio, (CAS RN 62476-59-9)

0 %

31.12.2016

ex 2919 90 00

50

Fosfato de trietilo (CAS RN 78-40-0)

0 %

31.12.2016

ex 2922 49 85

10

Aspartato de ornitina (DCIM), (CAS RN 3230-94-2)

0 %

31.12.2013

ex 2924 29 98

63

N-Etil-2-(isopropil)-5-metilciclo-hexanocarboxamida (CAS RN 39711-79-0)

0 %

31.12.2016

ex 2928 00 90

30

N-Isopropil-hidroxilamina (CAS RN 5080-22-8)

0 %

31.12.2016

ex 2930 90 99

13

Mercaptamina, cloridrato (CAS RN 156-57-0)

0 %

31.12.2016

ex 2930 90 99

18

1-Metil-5-[3-metil-4-[4-[(trifluorometil)tio]fenoxi]fenil]biureto, (CAS RN 106310-17-2)

0 %

31.12.2016

ex 2931 90 90

18

Óxido de trioctilfosfina (CAS RN 78-50-2)

0 %

31.12.2016

ex 2932 99 00

20

Etil-2-metil-1,3-dioxolano-2-acetato de etilo (CAS RN 6413-10-1)

0 %

31.12.2016

ex 2933 29 90

70

Ciazofamida (ISO), (CAS RN 120116-88-3)

0 %

31.12.2016

ex 2933 39 99

70

2,3-Dicloro-5-triflúorometilpiridina, (CAS RN 69045-84-7)

0 %

31.12.2016

ex 2933 39 99

72

5,6-Dimetoxi-2-[(4-piperidinil)metil]indan-1-ona, (CAS RN 120014-30-4)

0 %

31.12.2016

ex 2933 59 95

72

Triacetilganciclovir (CAS RN 86357-14-4)

0 %

31.12.2016

ex 2933 69 80

72

Dietil-hexil butamido triazona (INCI), (CAS RN 154702-15-5)

0 %

31.12.2016

ex 2933 99 80

67

Éster etílico de candesartano (DCIM), (CAS RN 139481-58-6)

0 %

31.12.2016

ex 2934 99 90

43

Cloridrato de clopidogrel ácido (CAS RN 144750-42-5)

0 %

31.12.2016

ex 2934 99 90

48

Propan-2-ol – 2-metil-4-(4-metilpiperazin-1-il)-10H-tieno[2,3-b][1,5]benzodiazepina (1:2) di-hidrato, (CAS RN 864743-41-9)

0 %

31.12.2016

ex 2935 00 90

48

Ácido (3R,5S,6E)-7-[4-(4-fluorofenil)-2-[metil(metilsulfonil)amino]-6-(propan-2-il)pirimidin-5-ilo]-3,5-di-hidroxi-hept-6-enóico – 1-[(R)-(4-clorofenil)(fenil)metil]piperazina (1:1), (CAS RN 1235588-99-4)

0 %

31.12.2016

ex 3204 12 00

10

Corante C.I. Acid Blue 9

0 %

31.12.2016

ex 3204 17 00

15

Corante C.I. Pigment Green 7

0 %

31.12.2016

ex 3204 17 00

20

Corante C.I. Pigment Blue 15:3

0 %

31.12.2016

ex 3204 17 00

25

Corante C.I. Pigment Yellow 14

0 %

31.12.2016

ex 3204 17 00

35

Corante C.I. Pigment Red 202

0 %

31.12.2016

ex 3204 17 00

45

Corante C.I. Pigment Violet 27

0 %

31.12.2016

ex 3204 20 00

20

Corante C.I. Fluorescent Brightener 71

0 %

31.12.2016

ex 3204 20 00

30

Corante C.I. Fluorescent Brightener 351

0 %

31.12.2016

ex 3205 00 00

20

Corante C.I. Carbon Black 7 Lake

0 %

31.12.2016

ex 3206 19 00

10

Preparação que contenha, em peso:

72 % (± 2 %) de mica e

28 % (± 2 %) de dióxido de titânio

0 %

31.12.2016

ex 3801 90 00

10

Grafite expansível (CAS RN 90387-90-9 e CAS RN 12777-87-6)

0 %

31.12.2016

ex 3812 30 80

55

Estabilizador UV, que contenha:

2-(4,6-bis(2,4-dimetilfenil)-1,3,5-triazin-2-il)-5-(octiloxi)-fenol (CAS RN 2725-22-6) e

polímero de N,N’-bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidinil)-1,6– hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 193098-40-7) ou

polímero de N,N’-bis(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-1,6– hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 82451-48-7)

0 %

31.12.2016

ex 3812 30 80

60

Estabilizador de luz, consistindo em ésteres alquílicos ramificados e lineares do ácido 3-(2H-benzotriazolil)-5-(1,1-di-metiletil)-4-hidroxi-benzenopropanóico (CAS RN 127519-17-9)

0 %

31.12.2016

ex 3812 30 80

65

Estabilizador para matérias plásticas, que contenha:

10-etil-4,4-dimetil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo (CAS RN57583-35-4),

10-etil-4-[[2-[(2-etil-hexil)oxi]-2-oxoetil]tio]-4-metil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo (CAS RN 57583-34-3) e

mercaptoacetato de 2-etil-hexilo (CAS RN 7659-86-1)

0 %

31.12.2016

ex 3812 30 80

70

Estabilizador de luz, que contenha:

ésteres alquílicos ramificados e lineares do ácido 3-(2H-benzotriazolil)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxibenzenopropanóico (CAS RN 127519-17-9) e

acetato de 1-metoxi-2-propilo (CAS RN 108-65-6)

0 %

31.12.2016

ex 3815 19 90

10

Catalisadores, constituídos por trióxido de crómio, trióxido de dicrómio ou compostos organometálicos de crómio fixados num suporte de dióxido de silício, com um volume de poros (determinado pelo método de absorção de azoto) igual ou superior a 2 cm3/g

0 %

31.12.2016

ex 3815 19 90

87

Cátodo, em rolos, para pilhas-botão de zinco-ar (pilhas para próteses auditivas) (1)

0 %

31.12.2016

ex 8506 90 00

10

ex 3817 00 80

30

Misturas de alquilnaftalenos, modificados com cadeias alifáticas com um comprimento entre 12 e 56 átomos de carbono

0 %

31.12.2016

ex 3824 90 97

26

Dispersão aquosa contendo, em peso:

76 % (± 0,5 %) de carboneto de silício (CAS RN 409-21-2)

4,6 % (± 0,05 %) de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1) e

2,4 % (± 0,05 %) de óxido de ítrio (CAS RN 1314-36-9)

0 %

31.12.2016

ex 3824 90 97

31

Mistura contendo em peso:

70 % ou mais mas não mais de 80 % de sebaçato de bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidilo) (CAS RN 41556-26-7) e

20 % ou mais mas não mais de 30 % de sebaçato de metil–1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidilo (CAS RN 82919-37-7)

0 %

31.12.2016

ex 3824 90 97

32

Mistura de:

carbonato básico de zircónio (CAS RN 57219-64-4) e

carbonato de cério (CAS RN 537-01-9)

0 %

31.12.2016

ex 3824 90 97

33

Preparação que contenha:

óxido de trioctilfosfina (CAS RN 78-50-2),

óxido de dioctil-hexilfosfina (CAS RN 31160-66-4),

óxido de octil-di-hexilfosfina (CAS RN 31160-64-2) e

óxido de tri-hexilfosfina (CAS RN 597-50-2)

0 %

31.12.2016

ex 3903 90 90

60

Copolímero de estireno e anidrido maleico, parcialmente esterificado ou totalmente modificado quimicamente, de peso molecular médio (Mn) não superior a 4 500, sob a forma de flocos ou pó

0 %

31.12.2016

ex 3911 90 99

60

ex 3904 30 00

30

Copolímero de cloreto de vinilo, de acetato de vinilo e de álcool vinílico, contendo, em peso:

0 %

31.12.2013

ex 3904 40 00

91

87 % ou mais, mas não mais de 92 % de cloreto de vinilo,

2 % ou mais, mas não mais de 9 % de acetato de vinilo e

1 % ou mais, mas não mais de 8 % de álcool vinílico,

em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea a) ou alínea b) do Capítulo 39, destinado ao fabrico de produtos das posições 3215 ou 8523 ou a ser utilizado no fabrico de revestimentos para recipientes e sistemas de encerramento dos tipos utilizados para os géneros alimentares e bebidas (1)

ex 3907 20 11

50

[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropil]-hidroxipoli(oxo-1,2-etanodiilo) (CAS RN 104810-48-2)

0 %

31.12.2016

ex 3907 20 11

60

Preparação que contenha:

α-[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4– hidroxifenil]-1-oxopropil]-ω-hidroxipoli(oxi-1,2-etanodiilo) (CAS RN 104810-48-2) e

α-[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetilletil)-4– hidroxifenil]-1-oxopropil]-ω-[3-[3-(2H-benzotriazol-2-il)-5-(1,1– dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropoxi]poli(oxi-1,2-etanodiilo) (CAS RN 104810-47-1)

0 %

31.12.2016

ex 3912 20 11

10

Nitrocelulose

0 %

31.12.2016

ex 3919 10 80

80

Fita acrílica em rolos:

0 %

31.12.2016

ex 3919 90 00

83

autoadesiva nas duas faces,

de espessura total igual ou superior a 0,04 mm, mas não superior a 1,25 mm,

de largura total igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 1 205 mm,

para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 e 8528 (1)

ex 3919 90 00

51

Película de orientação biaxial de poli(metacrilato de metilo), de espessura igual ou superior a 50 μm mas não superior a 90 μm, recoberta numa face de uma camada adesiva e de uma película de proteção amovível

0 %

31.12.2013

ex 3919 90 00

85

Película multicamadas de poli(metacrilato de metilo) e camadas metalizadas de prata e cobre:

com refletância mínima de 93,5 %, determinada pelo método ASTM G173-03,

coberta numa das faces com uma camada amovível de polietileno,

coberta na outra face com uma camada adesiva acrílica sensível à pressão e uma guarnição de poliéster siliconizado

0 %

31.12.2016

ex 3919 90 00

87

Película autoadesiva transparente, de transmitância superior a 90 % e atenuação ótica inferior a 3 % (de acordo com a norma ASTM D1003), constituída por várias camadas, incluindo:

uma camada adesiva acrílica de espessura igual ou superior a 20 μm mas não superior a 70 μm,

uma camada à base de poliuretano de espessura igual ou superior a 100 μm mas não superior a 300 μm

0 %

31.12.2016

ex 3920 10 28

91

Película de polietileno com um desenho impresso constituído por quatro cores de base em tinta, a que são acrescentadas cores especializadas, a fim de obter cores múltiplas em tinta numa das faces e uma só cor na outra face; o desenho tem ainda as seguintes características:

é repetitivo e encontra-se uniformemente espaçado ao longo da película

quando observado de ambas as faces da película encontra-se alinhado de modo uniforme

0 %

31.12.2013

ex 3920 20 21

40

Folhas de película de polipropileno de orientação biaxial:

de espessura não superior a 0,1mm,

impressa em ambas as faces com revestimentos especiais para permitir a impressão segura de notas de banco

0 %

31.12.2016

ex 3920 20 29

50

Folha de polipropileno em forma de rolo:

0 %

31.12.2016

ex 8507 90 30

95

de espessura não superior a 30 μm,

de largura não superior a 210 mm,

conforme à norma ASTM D882,

para utilização no fabrico de separadores para baterias de iões de lítio para veículos elétricos (1)

ex 3920 51 00

30

Película de orientação biaxial de poli(metacrilato de metilo), de espessura igual ou superior a 50 μm mas não superior a 90 μm

0 %

31.12.2013

ex 3920 91 00

93

Película de poli(tereftalato de etileno), mesmo metalizada em uma ou ambas as faces, ou película estratificada de película de poli(tereftalato de etileno), metalizada apenas nas faces externas, com as seguintes características:

transmissão de luz visível igual ou superior a 50 %,

revestida numa ou em ambas as faces de uma camada de polivinilbutiral mas não revestida de adesivo ou de outros materiais diferentes do polivinilbutiral,

espessura total não superior a 0,2 mm sem contar com a presençada camada de polivinilbutiral, e espessura da camada de polivinilbutiral superior a 0,2 mm

destinada a ser utilizada no fabrico de vidro estratificado termo-refletor ou decorativo (1)

0 %

31.12.2013

ex 3921 90 90

10

Rolo de laminado polímero-metal incluindo:

0 %

31.12.2016

ex 8507 90 80

50

uma camada de poli(tereftalato de etileno),

uma camada de alumínio,

uma camada de polipropileno,

de largura não superior a 275 mm,

espessura total não superior a 165 μm, e

conforme à norma ASTM D1701-91 e ASTM D882-95A

para utilização no fabrico de baterias de iões de lítio para veículos elétricos (1)

ex 3923 10 00

10

Caixas para fotomáscaras:

constituídas por materiais antiestáticos ou misturas de termoplásticos que demonstrem propriedades especiais de descarga eletroestática (ESD) e desgaseificação,

com superfícies não porosas, resistentes à abrasão ou resistentes ao choque,

equipadas com um sistema de fixação especialmente concebido, que protege a fotomáscara de danos superficiais ou estéticos, e

com ou sem junta de vedação,

do tipo utilizado em fotolitografia para acondicionar fotomáscaras

0 %

31.12.2016

ex 3926 90 97

80

Componentes dos painéis frontais de autorádios:

de acrilonitrilo-butadieno-estireno com ou sem policarbonatos,

revestidos de camadas de cobre, de níquel e de crómio,

de espessura total do revestimento igual ou superior a 5,54 μm mas não superior a 22,3 μm

0 %

31.12.2016

ex 7318 14 99

20

Parafuso:

0 %

31.12.2016

ex 7318 14 99

29

consistindo num parafuso perfurante,

com um comprimento de mais de 300 mm,

do tipo utilizado para fortalecer as paredes e os tetos das minas

ex 7326 90 98

40

Pé de suporte para TV com parte superior de metal para fixação e estabilização do aparelho

0 %

31.12.2016

ex 8529 90 49

10

ex 8529 90 92

60

ex 7410 11 00

10

Rolo de folhas e tiras de cobre e de grafite, laminadas, com:

0 %

31.12.2016

ex 8507 90 80

60

largura igual ou superior a 610 mm, mas não superior a 620 mm, e

ex 8545 90 90

30

diâmetro de 690 mm ou superior, mas não superior a 710 mm,

para utilização no fabrico de baterias de iões de lítio para veículos elétricos (1)

ex 7410 22 00

10

Placas cortadas de folhas e tiras de cobre, pós-niqueladas, com:

0 %

31.12.2016

ex 8507 90 80

70

largura de 70 mm (± 5 mm),

espessura de 0,4 mm (± 0,2 mm)

e comprimento não superior a 55 mm,

para utilização no fabrico de baterias de iões de lítio para veículos elétricos (1)

ex 7607 11 90

40

Folha de alumínio em rolos:

com um grau de pureza de 99,99 % em peso,

com espessura de 0,021 mm ou mais, mas não mais de 0,2 mm,

com largura de 500 mm,

com uma camada superficial de óxido de 3 a 4 nm de espessura,

e com textura cúbica superior a 95 %

0 %

31.12.2016

ex 7607 19 90

10

Folha sob a forma de rolo constituído por um laminado de lítio e manganês ligado a alumínio, com:

0 %

31.12.2016

ex 8507 90 80

80

largura igual ou superior a 595 mm, mas não superior a 605 mm, e

diâmetro de 690 mm ou superior, mas não superior a 710 mm,

para utilização no fabrico de cátodos para baterias de iões de lítio para veículos elétricos (1)

ex 7616 99 90

70

Elementos de ligação para utilização na produção de veios de rotores de cauda de helicópteros (1)

0 %

31.12.2016

ex 8482 80 00

10

ex 8803 30 00

40

ex 8108 90 30

40

Fio de liga de titânio, contendo em peso:

22 % (± 3 %) de vanádio e

4 % (± 0,5 %) de alumínio

0 %

31.12.2016

ex 8108 90 50

70

Tiras de uma liga de titânio, contendo em peso:

15 % (± 1 %) de vanádio,

3 % (± 0,5 %) de crómio,

3 % (± 0,5 %) de estanho e

3 % (± 0,5 %) de alumínio

0 %

31.12.2016

ex 8108 90 50

75

Placas, chapas, tiras e folhas de liga de titânio, contendo em peso:

não menos de 0,3 % mas não mais de 0,7 % de alumínio e

não menos de 0,25 % mas não mais de 0,6 % de silício

0 %

31.12.2016

ex 8108 90 50

80

Placas, chapas, tiras e folhas de liga de titânio laminada a frio, contendo em peso não mais de:

0,25 % de ferro,

0,20 % de oxigénio,

0,08 % de carbono,

0,03 % de azoto e

0,013 % de hidrogénio

0 %

31.12.2016

ex 8108 90 90

20

Partes de armações para óculos, incluindo parafusos dos tipos utilizados em armações para óculos, de liga de titânio

0 %

31.12.2016

ex 9003 90 00

10

ex 8113 00 20

10

Blocos de ceramais (cermets) contendo, em peso, 60 % ou mais de alumínio e 5 % ou mais de carboneto de boro

0 %

31.12.2016

ex 8409 91 00

10

Coletor de escape conforme à norma DIN EN 13835, mesmo com invólucro da turbina, com quatro orifícios de admissão, para utilização no fabrico de coletores de escape que sejam torneados, fresados, furados e/ou transformados por outros meios (1)

0 %

31.12.2016

ex 8409 99 00

20

 

 

 

ex 8414 59 80

40

Ventilador tangencial

0 %

31.12.2016

ex 8414 90 00

60

com altura de 575 mm (± 1,0 mm) ou mais, mas não mais de 850 mm (± 1,0 mm),

com diâmetro de 95 mm (± 0,6 mm) ou 102 mm (± 0,6 mm),

de plástico antiestático, antibacteriano e resistente ao calor, reforçado com 30 % de fibra de vidro, com uma resistência mínima à temperatura de 70 °C (± 5 °C),

para utilização no fabrico de unidades de interior de aparelhos de ar condicionado bibloco (1)

ex 8501 31 00

60

Motor de corrente contínua sem escovas que pode rodar no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio (CCW) com:

uma tensão de entrada igual ou superior a 264 V, mas não superior a 391 V,

um diâmetro exterior igual ou superior a 81 mm (± 2,5 mm), mas não superior a 150 mm (± 0,8 mm),

uma potência de saída não superior a 125 W,

isolamento de bobine de classe E ou B,

para utilização no fabrico de unidades de interior ou exterior de aparelhos de ar condicionado bibloco (1)

0 %

31.12.2016

ex 8504 40 82

40

Placa de circuitos impressos equipada com um circuito retificador em ponte e outros componentes ativos e passivos

com dois conectores de saída

com dois conectores de entrada que podem ser ligados e usados em paralelo

modo de funcionamento regulável entre brilhante e ténue

com uma tensão de entrada de 40 V (+ 25 % – 15 %) ou 42 V (+ 25 % – 15 %) em modo de funcionamento brilhante, com uma tensão de entrada de 30 V (± 4 V) em modo de funcionamento ténue, ou

com uma tensão de entrada de 230 V (+ 20 % – 15 %) em modo de funcionamento brilhante, com uma tensão de entrada de 160 V (± 15 %) em modo de funcionamento ténue, ou

com uma tensão de entrada de 120 V (+ 15 % – 35 %) em modo de funcionamento brilhante, com uma tensão de entrada de 60 V (± 20 %) em modo de funcionamento ténue

com uma corrente de entrada que atinge 80 % do seu valor nominal em 20 ms

com uma frequência de entrada igual ou superior a 45 Hz, mas não superior a 65 Hz para 42 V e 230 V, e de 45-70 Hz para as versões de 120 V

com um máximo da sobrecorrente de irrupção não superior a 250 % da corrente de entrada

com um período da sobrecorrente de irrupção não superior a 100 ms

com uma subcorrente de entrada não inferior a 50 % da corrente de entrada

com um período de subcorrente de irrupção não superior a 20 ms

com uma corrente de saída pré-regulável

com uma corrente de saída que atinge 90 % do seu valor nominal pré-regulado em 50 ms

com uma corrente de saída que atinge zero durante os 30 ms que se seguem ao corte da corrente de entrada

com um estado de anomalia definido em caso de ausência de carga ou de carga excessiva (função fim de vida)

0 %

31.12.2012

ex 8505 11 00

31

Íman permanente com uma remanência de 455 mT (± 15 mT)

0 %

31.12.2013

ex 8505 11 00

40

Anel de neodímio-ferro, com um diâmetro externo não superior a 13 mm, um diâmetro interno não superior a 9 mm

0 %

31.12.2013

ex 8507 60 00

65

Pilha de iões de lítio de forma cilíndrica, com

Uma tensão VDC de 3,5 a 3,8,

uma capacidade de 300 mAh a 900 mAh e

um diâmetro de 10 mm a 14,5 mm

0 %

31.12.2016

ex 8507 60 00

75

Acumulador de iões de lítio de forma retangular, com

um invólucro metálico,

173 mm (± 0,15 mm) de comprimento,

21 mm (± 0,1 mm) de largura,

91 mm (± 0,15 mm) de altura,

uma tensão nominal de 3,3 V e

uma capacidade nominal igual ou superior a 21 Ah

0 %

31.12.2016

ex 8529 90 92

50

Ecrã LCD a cores para monitores LCD da posição 8528:

com uma diagonal de, aproximadamente, 14,48 cm ou mais, mas não mais de 31,24 cm,

com uma micro-unidade de comando de retroiluminação,

com uma unidade de comando CAN (Controller Area Network) com uma interface LVDS (Low-voltage differential signaling) e uma tomada de abastecimento de energia/CAN ou uma unidade de comando APIX (Automotive Pixel Link) com interface APIX,

num recetáculo com ou sem um dissipador térmico na sua parte posterior,

sem um módulo de processamento de sinais,

para utilização no fabrico de veículos do capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2015

ex 8708 80 99

10

Haste de pistão para amortecedores utilizados em sistemas de suspensão de veículos com:

um diâmetro, no seu ponto mais largo, igual ou superior a 12,4 mm, mas não superior a 28 mm

comprimento igual ou superior a 236,5 mm, mas não superior a 563,5 mm

0 %

31.12.2016

ex 8803 30 00

50

Veio pré-formado de rotor de helicóptero

de secção circular

de comprimento igual ou superior a 1 249,68 mm, mas não superior a 1 496,06 mm

de diâmetro externo não inferior a 81,356 mm, mas não superior a 82,2198 mm

com ambas as extremidades reduzidas a um diâmetro externo igual ou superior a 63,8683 mm, mas não superior a 66,802 mm

tratado termicamente, de acordo com as normas MIL-H-6088, AMS 2770 ou AMS 2772

0 %

31.12.2016

ex 9001 10 90

30

Fibra ótica polimérica com:

um núcleo de polimetilmetacrilato,

um revestimento de polímeros fluorados,

diâmetro não superior a 3,0mm, e

comprimento superior a 150m

dos tipos utilizados para o fabrico de cabos de fibras poliméricas

0 %

31.12.2016

ex 9401 90 80

10

Roda dentada, do tipo utilizado no fabrico de assentos de automóvel

0 %

31.12.2015


(1)  A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


ANEXO II

Produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2

Código NC

TARIC

2009 41 92

70

2009 41 99

70

2009 89 79

92

2819 10 00

 

2914 19 90

40

2914 39 00

20

2914 70 00

50

2918 30 00

50

2922 49 85

10

3206 11 00

20

3815 19 90

10

3815 12 00

20

3815 12 00

30

3904 40 00

91

3919 90 00

51

3920 10 28

91

3920 51 00

30

3920 91 00

93

8302 42 00

80

8505 19 90

31

8529 90 92

50

9401 90 80

10