21.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 524/2012 DA COMISSÃO

de 20 de junho de 2012

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 142.o, alínea i),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece a lista dos regimes de apoio que dão direito a um pagamento direto ao abrigo desse regulamento.

(2)

O artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 concede aos novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície a possibilidade de conceder um pagamento específico para as frutas de bagas a partir de 2012. A Bulgária, a Hungria e a Polónia decidiram utilizar essa possibilidade.

(3)

O pagamento específico para as frutas de bagas não consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009. No entanto, pela sua natureza, esse pagamento deve ser considerado um pagamento direto, tal como definido no artigo 2.o, alínea d), do referido regulamento, uma vez que substitui, a partir do ano civil de 2012, o pagamento transitório para as frutas de bagas, nos termos do artigo 98.o do mesmo regulamento, que figura no anexo I do mesmo regulamento como pagamento direto. Além disso, em conformidade com o artigo 129.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o pagamento específico para as frutas de bagas é concedido dentro dos limites dos montantes referidos no anexo XII do mesmo regulamento, correspondentes ao pagamento para as frutas de bagas.

(4)

Por esse motivo, a não inclusão do pagamento específico para as frutas de bagas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 constitui uma omissão que é necessário remediar.

(5)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

Uma vez que o pagamento específico para as frutas de bagas pode ser concedido a partir de 2012, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é inserida a seguinte entrada após a entrada «Frutas e produtos hortícolas»:

«Frutas e produtos hortícolas

Artigo 129.o, n.o 1, do presente regulamento

Pagamento específico para as frutas de bagas»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.