20.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/1


REGULAMENTO (UE) N.o 519/2012 DA COMISSÃO

de 19 de junho de 2012

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 850/2004 transpõe para o direito da União os compromissos constantes da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (adiante designada por «Convenção»), aprovada pela Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2), e do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (adiante designado por «Protocolo»), aprovado pela Decisão 2004/259/CE do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (3) (convenção adiante designada por «Convenção de 1979»).

(2)

Na sua reunião de 14 a 18 de dezembro de 2009, o órgão executivo da Convenção de 1979 decidiu aditar ao Protocolo o hexaclorobutadieno (4), os naftalenos policlorados e as parafinas cloradas de cadeia curta (SCCP) (5).

(3)

Na sequência dessas decisões, é necessário atualizar o anexo I, parte B, do Regulamento (CE) n.o 850/2004, nele refletindo os três aditamentos de novas substâncias ao Protocolo.

(4)

A colocação no mercado e a utilização de parafinas cloradas de cadeia curta foi restringida na União por força do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH). A restrição atual das parafinas cloradas de cadeia curta na União abrange apenas duas utilizações; a sua incidência é, pois, muito mais limitada do que as restrições que a decisão do referido órgão executivo estabeleceu a essas parafinas. O presente regulamento deve, portanto, alargar o âmbito da restrição das parafinas cloradas de cadeia curta na União, proibindo a sua produção, colocação no mercado e utilização, exceto em duas utilizações isentas.

(5)

Não deve considerar-se que o limite máximo de 1 % estabelecido no presente regulamento para as referidas parafinas decorre da aplicação do conceito de «contaminante vestigial não-deliberado» constante do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 850/2004. São necessários mais estudos científicos para a Comissão formar uma ideia clara sobre o nível de «contaminante vestigial não-deliberado» correspondente às parafinas cloradas de cadeia curta.

(6)

As derrogações aplicáveis a essas parafinas devem, quando pertinente, estar subordinadas à aplicação das melhores técnicas disponíveis. A Comissão deve continuar a examinar as derrogações em causa, bem como a disponibilidade de substâncias ou tecnologias alternativas mais seguras.

(7)

Na sua quinta reunião, realizada de 25 a 29 de abril de 2011, a Conferência das Partes na Convenção acordou, através da Decisão SC-5/3 (7), em aditar o endossulfão à lista de poluentes orgânicos persistentes a eliminar a nível mundial, com algumas isenções.

(8)

Na sequência da Decisão SC-5/3, é necessário atualizar o anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 850/2004, nele incluindo o endossulfão. Todavia, esta substância foi objeto da Decisão 2005/864/CE da Comissão, de 2 de dezembro de 2005, relativa à não-inclusão da substância ativa endossulfão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (8). O endossulfão deve, portanto, ser incluído sem isenções na lista do anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 850/2004, dado que todas as isenções admitidas pela Decisão SC-5/3 dizem respeito à utilização da substância como produto fitofarmacêutico.

(9)

Importa especificar que a proibição constante do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 850/2004 não se aplica, nos seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, aos artigos que contenham endossulfão, hexaclorobutadieno, naftalenos policlorados ou parafinas cloradas de cadeia curta e tenham sido produzidos até àquela data, inclusive.

(10)

Importa também especificar que a proibição constante do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 850/2004 não se aplica a artigos que contenham endossulfão, hexaclorobutadieno, naftalenos policlorados ou parafinas cloradas de cadeia curta e já se encontrem em uso na data de entrada em vigor do presente regulamento.

(11)

É necessário adaptar ao progresso técnico a referência às normas CEN que estão a ser desenvolvidas no que respeita ao ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS), a fim de permitir o recurso a outros métodos analíticos com o mesmo nível de desempenho.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pela Diretiva 67/548/CEE (9),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.

(2)  JO L 209 de 31.7.2006, p. 1.

(3)  JO L 81 de 19.3.2004, p. 35.

(4)  Decisão 2009/1.

(5)  Decisão 2009/2.

(6)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(7)  Decisão SC-5/3 que adita o endossulfão técnico e os isómeros pertinentes deste.

(8)  JO L 317 de 3.12.2005, p. 25.

(9)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte A é alterada do seguinte modo:

a)

Na entrada «ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS)», o ponto 6 da coluna «Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação» é substituído pelo seguinte:

«6.

Quando o Comité Europeu de Normalização (CEN) adotar métodos analíticos normalizados, estes serão utilizados para demonstrar a conformidade das substâncias, preparações e artigos com os pontos 1 e 2. Em alternativa às normas CEN, pode ser utilizado qualquer outro método cujo desempenho o utilizador comprove ser equivalente ao dessas normas.»;

b)

É aditada a seguinte entrada:

Substância

N.o CAS

N.o CE

Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação

«Endossulfão

115-29-7

959-98-8

33213-65-9

204-079-4

1.

São autorizadas a colocação no mercado e a utilização, até 10 de janeiro de 2013, de artigos produzidos até 10 de julho de 2012, inclusive, que contenham endossulfão como componente.

2.

São autorizadas a colocação no mercado e a utilização de artigos já em uso em 10 de julho de 2012 que contenham endossulfão como componente.

3.

O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, aplica-se aos artigos referidos nos pontos 1 e 2.»

2)

Na parte B, são aditadas as seguintes entradas:

Substância

N.o CAS

N.o CE

Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação

«Hexaclorobutadieno

87-68-3

201-765-5

1.

São autorizadas a colocação no mercado e a utilização, até 10 de janeiro de 2013, de artigos produzidos até 10 de julho de 2012, inclusive, que contenham hexaclorobutadieno como componente.

2.

São autorizadas a colocação no mercado e a utilização de artigos já em uso em 10 de julho de 2012 que contenham hexaclorobutadieno como componente.

3.

O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, aplica-se aos artigos referidos nos pontos 1 e 2.

Naftalenos policlorados (1)

 

 

1.

São autorizadas a colocação no mercado e a utilização, até 10 de janeiro de 2013, de artigos produzidos até 10 de julho de 2012, inclusive, que contenham naftalenos policlorados como componentes.

2.

São autorizadas a colocação no mercado e a utilização de artigos já em uso em 10 de julho de 2012 que contenham naftalenos policlorados como componentes.

3.

O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, aplica-se aos artigos referidos nos pontos 1 e 2.

Alcanos C10-C13, cloro- (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP)

85535-84-8

287-476-5

1.

A título derrogatório, são autorizadas a produção, a colocação no mercado e a utilização de substâncias ou de preparações que contenham parafinas cloradas de cadeia curta em concentrações ponderais inferiores a 1 %.

2.

A título derrogatório, são autorizadas a produção, a colocação no mercado e a utilização das seguintes aplicações, subordinadas à comunicação pelos Estados-Membros à Comissão, o mais tardar em 2015 e, subsequentemente, de quatro em quatro anos, dos progressos efetuados na eliminação das parafinas cloradas de cadeia curta:

a)

Componentes ignífugos da borracha utilizada nas cintas transportadoras da indústria mineira;

b)

Componentes ignífugos de selantes para barragens.

3.

São autorizadas a colocação no mercado e a utilização, até 10 de janeiro de 2013, de artigos produzidos até 10 de julho de 2012, inclusive, que contenham parafinas cloradas de cadeia curta como componentes.

4.

São autorizadas a colocação no mercado e a utilização de artigos já em uso em 10 de julho de 2012 que contenham parafinas cloradas de cadeia curta como componentes.

5.

O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, aplica-se aos artigos referidos nos pontos 1 e 2.

A Comissão reapreciará as derrogações estabelecidas no ponto 2, tendo em vista a eliminação progressiva das utilizações de parafinas cloradas de cadeia curta, à medida que obtiver novos elementos sobre as utilizações e substâncias ou tecnologias alternativas mais seguras.


(1)  Entende-se por "naftalenos policlorados" os compostos químicos derivados do naftaleno em que um ou mais átomos de hidrogénio do sistema aromático estão substituídos por átomos de cloro.»