20.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 519/2012 DA COMISSÃO
de 19 de junho de 2012
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 850/2004 transpõe para o direito da União os compromissos constantes da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (adiante designada por «Convenção»), aprovada pela Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2), e do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (adiante designado por «Protocolo»), aprovado pela Decisão 2004/259/CE do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (3) (convenção adiante designada por «Convenção de 1979»). |
(2) |
Na sua reunião de 14 a 18 de dezembro de 2009, o órgão executivo da Convenção de 1979 decidiu aditar ao Protocolo o hexaclorobutadieno (4), os naftalenos policlorados e as parafinas cloradas de cadeia curta (SCCP) (5). |
(3) |
Na sequência dessas decisões, é necessário atualizar o anexo I, parte B, do Regulamento (CE) n.o 850/2004, nele refletindo os três aditamentos de novas substâncias ao Protocolo. |
(4) |
A colocação no mercado e a utilização de parafinas cloradas de cadeia curta foi restringida na União por força do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH). A restrição atual das parafinas cloradas de cadeia curta na União abrange apenas duas utilizações; a sua incidência é, pois, muito mais limitada do que as restrições que a decisão do referido órgão executivo estabeleceu a essas parafinas. O presente regulamento deve, portanto, alargar o âmbito da restrição das parafinas cloradas de cadeia curta na União, proibindo a sua produção, colocação no mercado e utilização, exceto em duas utilizações isentas. |
(5) |
Não deve considerar-se que o limite máximo de 1 % estabelecido no presente regulamento para as referidas parafinas decorre da aplicação do conceito de «contaminante vestigial não-deliberado» constante do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 850/2004. São necessários mais estudos científicos para a Comissão formar uma ideia clara sobre o nível de «contaminante vestigial não-deliberado» correspondente às parafinas cloradas de cadeia curta. |
(6) |
As derrogações aplicáveis a essas parafinas devem, quando pertinente, estar subordinadas à aplicação das melhores técnicas disponíveis. A Comissão deve continuar a examinar as derrogações em causa, bem como a disponibilidade de substâncias ou tecnologias alternativas mais seguras. |
(7) |
Na sua quinta reunião, realizada de 25 a 29 de abril de 2011, a Conferência das Partes na Convenção acordou, através da Decisão SC-5/3 (7), em aditar o endossulfão à lista de poluentes orgânicos persistentes a eliminar a nível mundial, com algumas isenções. |
(8) |
Na sequência da Decisão SC-5/3, é necessário atualizar o anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 850/2004, nele incluindo o endossulfão. Todavia, esta substância foi objeto da Decisão 2005/864/CE da Comissão, de 2 de dezembro de 2005, relativa à não-inclusão da substância ativa endossulfão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (8). O endossulfão deve, portanto, ser incluído sem isenções na lista do anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 850/2004, dado que todas as isenções admitidas pela Decisão SC-5/3 dizem respeito à utilização da substância como produto fitofarmacêutico. |
(9) |
Importa especificar que a proibição constante do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 850/2004 não se aplica, nos seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, aos artigos que contenham endossulfão, hexaclorobutadieno, naftalenos policlorados ou parafinas cloradas de cadeia curta e tenham sido produzidos até àquela data, inclusive. |
(10) |
Importa também especificar que a proibição constante do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 850/2004 não se aplica a artigos que contenham endossulfão, hexaclorobutadieno, naftalenos policlorados ou parafinas cloradas de cadeia curta e já se encontrem em uso na data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(11) |
É necessário adaptar ao progresso técnico a referência às normas CEN que estão a ser desenvolvidas no que respeita ao ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS), a fim de permitir o recurso a outros métodos analíticos com o mesmo nível de desempenho. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pela Diretiva 67/548/CEE (9), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.
(2) JO L 209 de 31.7.2006, p. 1.
(3) JO L 81 de 19.3.2004, p. 35.
(4) Decisão 2009/1.
(5) Decisão 2009/2.
(6) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(7) Decisão SC-5/3 que adita o endossulfão técnico e os isómeros pertinentes deste.
(8) JO L 317 de 3.12.2005, p. 25.
(9) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
A parte A é alterada do seguinte modo:
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2) |
Na parte B, são aditadas as seguintes entradas:
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(1) Entende-se por "naftalenos policlorados" os compostos químicos derivados do naftaleno em que um ou mais átomos de hidrogénio do sistema aromático estão substituídos por átomos de cloro.»