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19.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 514/2012 DA COMISSÃO
de 18 de junho de 2012
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004. |
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(2) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando em conta pelo menos as fontes de informação referidas nesse artigo. |
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(3) |
Vários elementos revelam a necessidade de alterar a referida lista, designadamente a ocorrência e relevância de incidentes relacionados com alimentos que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), os resultados de missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros e os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009. |
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(4) |
Especificamente, a lista deve ser alterada de modo a diminuir a frequência dos controlos oficiais das mercadorias para as quais as fontes de informação mostram uma melhoria geral do cumprimento dos requisitos aplicáveis previstos na legislação da União e para as quais já não se justifica o atual nível de controlos oficiais. |
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(5) |
A lista deve também ser alterada para aumentar a frequência dos controlos oficiais de mercadorias para as quais as mesmas fontes de informação revelem um grau maior de incumprimento da legislação pertinente da União que justifique a aplicação de um nível reforçado de controlos oficiais. |
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(6) |
Além disso, devem ser incluídas na lista certas outras mercadorias que, segundo as fontes de informação, apresentam um grau de incumprimento dos requisitos de segurança aplicáveis, justificando, assim, a introdução de um nível reforçado de controlos oficiais. |
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(7) |
As entradas da lista relativas a certas importações provenientes da Índia e a certas outras mercadorias importadas da República Dominicana devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. Além disso, deve ser aditada à lista uma entrada relativa às remessas de noz-moscada e macis provenientes da Indonésia. |
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(8) |
A alteração da lista relativa à redução da frequência dos controlos oficiais às importações de feijão-chicote, melão-de-são-caetano, pimentos e beringelas provenientes da República Dominicana deve aplicar-se com a maior brevidade possível, uma vez que os problemas de segurança iniciais foram parcialmente resolvidos. Por conseguinte, as alterações à lista referentes à entrada relativa àquele país devem aplicar-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
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(9) |
Atendendo ao número de alterações que é necessário introduzir no anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, convém substituí-lo pelo texto do anexo do presente regulamento. |
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(10) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de julho de 2012.
No entanto, a alteração ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 relativa à redução da frequência dos controlos físicos e de identidade de feijão-chicote, melão-de-são-caetano, pimentos e beringelas provenientes da República Dominicana é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo seguinte anexo:
«ANEXO I
Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado
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Alimentos para animais e géneros alimentícios (utilização prevista) |
Código NC (1) |
País de origem |
Risco |
Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) |
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Avelãs (com casca ou descascadas) |
0802 21 00 ; 0802 22 00 |
Azerbaijão (AZ) |
Aflatoxinas |
10 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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Brasil (BR) |
Aflatoxinas |
10 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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Massas alimentícias secas |
ex 1902 |
China (CN) |
Alumínio |
10 |
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(Géneros alimentícios) |
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Pomelos |
ex 0805 40 00 |
China (CN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (11) |
20 |
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(Géneros alimentícios frescos) |
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Chá, mesmo aromatizado |
0902 |
China (CN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (10) |
10 |
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(Géneros alimentícios) |
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República Dominicana (DO) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3) |
20 |
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(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados) |
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Egito (EG) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7) |
10 |
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(Géneros alimentícios – frutas e produtos hortícolas frescos) |
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Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.) |
0709 60 10 ; ex 0709 60 99 ; 0710 80 51 ; ex 0710 80 59 |
Egito (EG) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (12) |
10 |
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|
(Géneros alimentícios – frescos, refrigerados ou congelados) |
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Gana (GH) |
Aflatoxinas |
50 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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Folhas de Murraya koenigii (Bergera koenigii) |
ex 1211 90 85 |
Índia (IN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5) |
50 |
||||
|
(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
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Índia (IN) |
Aflatoxinas |
20 |
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(Géneros alimentícios – especiarias secas) |
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Índia (IN) |
Aflatoxinas |
20 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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Aditivos e pré-misturas para alimentação animal |
ex 2309 ; 2917 19 90 ; ex 2817 00 00 ; ex 2820 90 10 ; ex 2820 90 90 ; ex 2821 10 00 ; ex 2825 50 00 ; ex 2833 21 00 ; ex 2833 25 00 ; ex 2833 29 20 ; ex 2833 29 80 ; ex 2835 ; ex 2836 ; ex 2839 ; 2936 |
Índia (IN) |
Cádmio e chumbo |
10 |
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|
(Alimentos para animais) |
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|
Quiabos |
ex 0709 99 90 |
Índia (IN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2) |
50 |
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|
(Géneros alimentícios frescos) |
|
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|
Noz-moscada (Myristica fragrans) |
|
Indonésia (ID) |
Aflatoxinas |
20 |
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Macis (Myristica fragrans) |
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|
(Géneros alimentícios – especiarias secas) |
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|
Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados |
ex 1207 70 00 ; ex 1106 30 90 ; ex 2008 99 99 |
Nigéria (NG) |
Aflatoxinas |
50 |
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|
(Géneros alimentícios) |
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Peru (PE) |
Aflatoxinas e ocratoxina A |
10 |
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(Géneros alimentícios – especiarias secas) |
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|
Pimentos (com exceção dos doces) (Capsicum spp.) |
ex 0709 60 99 |
Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (9) |
10 |
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|
(Géneros alimentícios frescos) |
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Tailândia (TH) |
Salmonelas (6) |
10 |
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|
(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
|
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|
|
Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4) |
20 |
||||
|
|
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|
(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
|
|||||||
|
|
Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4) |
50 |
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|
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|
|
|||||||
|
(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|||||||
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Turquia (TR) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8) |
10 |
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|
(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados) |
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Passas de uva |
0806 20 |
Usbequistão (UZ) |
Ocratoxina A |
50 |
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|
(Géneros alimentícios) |
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|
África do Sul (ZA) |
Aflatoxinas |
10 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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(1) Quando for necessário examinar apenas alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com «ex» (por exemplo, ex 1006 30 : abrange apenas o arroz Basmati para consumo humano direto).
(2) Em especial, resíduos de: acefato, metamidofos, triazofos, endossulfão, monocrotofos, metomil, tiodicarbe, diafentiurão, tiametoxame, fipronil, oxamil, acetamipirida, indoxacarbe e mandipropamida.
(3) Em especial, resíduos de: amitraze, acefato, aldicarbe, benomil, carbendazime, clorfenapir, clorpirifos, CS2 (ditiocarbamatos), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol, dimetoato, endossulfão, fenamidona, imidaclopride, malatião, metamidofos, metiocarbe, metomil, monocrotofos, ometoato, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol e tiaclopride.
(4) Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime, carbofurão, clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato, etião, malatião, metalaxil, metamidofos, metomil, monocrotofos, ometoato, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão, triazofos, dicrotofos, EPN e triforina.
(5) Em especial, resíduos de: triazofos, oxidemetão-metilo, clorpirifos, acetamipride, tiametoxame, clotianidina, metamidofos, acefato, propargite e monocrotofos.
(6) Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).
(7) Em especial, resíduos de: carbendazime, ciflutrina, ciprodinil, diazinão, dimetoato, etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe, metomil, ometoato, oxamil, fentoato e tiofanato-metilo.
(8) Em especial, resíduos de: metomil, oxamil, carbendazime, clofentezina, diafentiurão, dimetoato, formetanato, malatião, procimidona, tetradifão e tiofanato-metilo.
(9) Em especial, resíduos de: carbofurão, metomil, ometoato, dimetoato, triazofos, malatião, profenofos, protiofos, etião, carbendazime, triforina, procimidona e formetanato.
(10) Em especial, resíduos de: buprofezina, imidaclopride, fenvalerato e esfenvalerato (soma de isómeros RS + SR), Profenofos, trifluralina, triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e de triadimenol), cipermetrina (cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros).
(11) Em especial, resíduos de: triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e de triadimenol), paratião-metilo, fentoato e metidatião.
(12) Em especial, resíduos de: carbofurão (soma), clorpirifos, cipermetrina (soma), ciproconazol, dicofol (soma), difenoconazol, dinotefurão, etião, flusilazol, folpete, procloraz, profenofos, propiconazol, tiofanato-metilo e triforina.»