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16.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/10 |
REGULAMENTO (UE) N.o 509/2012 DO CONSELHO
de 15 de junho de 2012
que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1).
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012 (2), para dar execução à maioria das medidas previstas na Decisão 2011/782/PESC. |
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(2) |
Perante a continuação da repressão brutal e das violações dos direitos humanos pelo Governo da Síria, a Decisão 2012/206/PESC do Conselho (3), que altera a Decisão 2011/782/PESC, prevê medidas adicionais, nomeadamente, a proibição ou sujeição a autorização prévia da venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna, e a proibição da exportação de artigos de luxo para a Síria. |
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(3) |
As referidas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, sendo necessária ação regulamentar ao nível da União para as aplicar, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros. |
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(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá ser alterado para dar execução às novas medidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado do seguinte modo:
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1) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 2.o-A 1. É proibido:
2. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, podem autorizar, nos termos e condições que considerem adequados, uma transação, relacionada com equipamento, bens ou tecnologias enumerados no Anexo I-A, desde que o equipamento, bens ou tecnologias se destinem a fins alimentares, agrícolas, médicos, ou a outros fins humanitários. Artigo 2.o-B 1. É necessária autorização prévia para vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, equipamento, bens ou tecnologias suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna ou para o fabrico e manutenção de produtos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna, enumerados no Anexo IX, originários ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Síria, ou para utilização nesse país. 2. As autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, não podem conceder autorizações de venda, fornecimento, transferência ou exportação do equipamento, bens ou tecnologias enumerados no Anexo IX, se tiverem motivos razoáveis para determinar que o equipamento, bens ou tecnologias objeto da referida venda, fornecimento, transferência ou exportação se destinam ou podem destinar-se a ser utilizados para fins de repressão interna ou ao fabrico e manutenção de bens suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna. 3. A autorização é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro no qual o exportador se encontra estabelecido segundo as modalidades previstas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (*1). A autorização é válida em toda a União. |
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2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o 1. É proibido:
2. Em derrogação do n.o 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis à prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionada com:
desde que esse fornecimento seja previamente aprovado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, identificadas nos sítios Web enumeradas no Anexo III. 3. Em derrogação do n.o 1. alínea b), as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, podem autorizar, nos termos e condições que considerem adequados, a prestação de assistência técnica ou serviços de corretagem relacionada com equipamento, bens ou tecnologias enumerados no Anexo I-A, desde que o equipamento, bens ou tecnologias se destinem a fins alimentares, agrícolas, médicos, ou a outros fins humanitários. O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão, no prazo de quatro semanas, das autorizações concedidas ao abrigo do primeiro parágrafo. 4. Fica sujeita a autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no Anexo III:
As autoridades competentes não podem autorizar as transações a que se refere o primeiro parágrafo, se tiverem motivos razoáveis para determinar que essas transações se destinam ou podem destinar-se a contribuir para fins de repressão interna ou para o fabrico e manutenção de produtos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna. |
|
3) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 11.o-B 1. É proibido:
2. Em derrogação do n.o 1, alínea a), a proibição aí referida não é aplicável a bens de natureza não comercial, destinados ao uso pessoal, contidos na bagagem de viajantes.» |
Artigo 2.o
O texto que consta do Anexo I do presente regulamento é aditado ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 como Anexo I-A.
Artigo 3.o
O texto que consta do Anexo II do presente regulamento é aditado ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 como Anexo IX.
Artigo 4.o
O texto que consta do Anexo III do presente regulamento é aditado ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 como Anexo X.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 15 de junho de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LIDEGAARD
(1) JO L 319 de 2.12.2011, p.56.
ANEXO I
"ANEXO I-A
LISTA DO EQUIPAMENTO, BENS E TECNOLOGIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-A
PARTE 1
Notas introdutórias
|
1. |
Esta parte inclui os bens, os suportes lógicos e a tecnologia constantes da lista do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 (1). |
|
2. |
Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna «N.o»infra referem-se aos números da lista de controlo e a coluna intitulada «Descrição» refere-se às descrições dos produtos de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009. |
|
3. |
As definições dos termos entre ‘aspas simples’ são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes. |
|
4. |
As definições dos termos entre «aspas duplas» encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho. |
Notas gerais
|
1. |
O objetivo dos controlos contidos no presente anexo não deverá ser contrariado pela exportação de bens não controlados (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes controlados, quando o ou os componentes objeto de controlo forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.
|
|
2. |
Os artigos especificados no presente anexo incluem tanto os bens novos como os usados. |
Nota geral sobre tecnologia (NGT)
(Ler em conjugação com a Secção B da presente parte)
|
1. |
A venda, fornecimento, transferência ou exportação de «tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam controlados nas Secções A, B, C e D da presente parte, são controlados nos termos do disposto na Secção E. |
|
2. |
A «tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de bens sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a bens não controlados. |
|
3. |
Os controlos não se aplicam à «tecnologia» mínima necessária para a instalação, funcionamento, manutenção (verificação) e reparação de bens não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o presente regulamento. |
|
4. |
Os controlos da transferência de «tecnologia» não se aplicam às informações «do domínio público», à «investigação científica de base» ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente. |
A. EQUIPAMENTO
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N.o |
Descrição |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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I.B.1A004 |
Equipamento de proteção e deteção e seus componentes, com exceção dos especificados na «Lista de Material de Guerra», como se segue:
Notas técnicas: 1A004 abrange equipamento e componentes que tenham sido identificados, ensaiados com êxito segundo as normas nacionais ou cuja eficácia tenha sido demonstrada por outros meios, para a deteção ou defesa contra materiais radioativos «adaptados para fins militares», agentes biológicos «adaptados para fins militares», agentes utilizados na guerra química, ‘simuladores’ ou «agentes antimotim», mesmo que esse equipamento ou componentes sejam utilizados em indústrias civis como a mineração, a exploração de pedreiras, a agricultura, a indústria farmacêutica, a medicina, a veterinária, a proteção do ambiente, a gestão de resíduos ou a indústria alimentar. ‘Simulador’ é uma substância ou um material utilizado em substituição de um agente tóxico (químico ou biológico) em situações de formação, investigação, ensaio ou avaliação. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
I.B.9A012 |
«Veículos aéreos não tripulados» («UAV»), sistemas associados, equipamento e componentes como se segue:
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|
I.B.9A350 |
Sistemas de pulverização ou de vaporização, especialmente concebidos ou modificados para instalação em aeronaves, «veículos mais leves do que o ar», ou aeronaves não pilotadas, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito, conforme seguidamente especificado:
Notas técnicas:
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B. EQUIPAMENTOS DE ENSAIO E DE PRODUÇÃO
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N.o |
Descrição |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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I.B.2B350 |
Equipamentos, dispositivos e componentes da indústria química:
|
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I.B.2B351 |
Sistemas de monitorização de gases tóxicos e respetivos detetores específicos, não referidos em 1A004, bem como detetores, sensores e recargas substituíveis para esses sistemas, com as seguintes características;
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|
I.B.2B352 |
Equipamento capaz de ser utilizado na manipulação de materiais biológicos:
|
C. MATERIAIS
|
N.o |
Descrição |
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|
I.B.1C350 |
Produtos químicos que podem ser utilizados como precursores de agentes químicos tóxicos, dos seguintes tipos, bem como as «misturas químicas» que contenham um ou vários desses produtos:
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I.B.1C351 |
Agentes patogénicos para o homem, zoonoses e «toxinas»:
|
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I.B.1C352 |
Agentes patogénicos para os animais:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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I.B.1C353 |
Elementos genéticos e organismos geneticamente modificados:
Notas técnicas:
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I.B.1C354 |
Agentes patogénicos para as plantas:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
I.B.1C450 |
Produtos químicos tóxicos e precursores de produtos químicos tóxicos, e «misturas químicas» que contenham um ou mais desses produtos e precursores:
|
D. SUPORTES LÓGICOS
|
N.o |
Descrição |
|
I.B.1D003 |
«Suportes lógicos» especialmente concebidos ou modificados para permitir que equipamentos desempenhem as funções do equipamento referido em 1A004.c. ou 1A004.d. |
|
I.B.2D351 |
«Suportes lógicos», com exceção dos especificados em 1D003, especialmente concebidos para a «utilização» dos equipamentos referidos em 2B351. |
|
I.B.9D001 |
«Suportes lógicos» especialmente concebidos ou modificados para o «desenvolvimento» dos equipamentos ou «tecnologia» referidos em 9A012. |
|
I.B.9D002 |
«Suportes lógicos» especialmente concebidos ou modificados para a «produção» dos equipamentos referidos em 9A012. |
E. TECNOLOGIA
|
N.o |
Descrição |
|
I.B.1E001 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos ou materiais referidos em 1A004, 1C350 to1C354 ou 1C450. |
|
I.B.2E001 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» dos equipamentos ou dos «suportes lógicos» referidos em 2B350, 2B351, 2B352 ou 2D351 |
|
I.B.2E002 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «produção» dos equipamentos referidos em 2B350, 2B351 ou 2B352. |
|
I.B.2E301 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» dos bens referidos em 2B350 a 2B352. |
|
I.B.9E001 |
«Tecnologia» na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» dos equipamentos ou dos «suportes lógicos» especificados em 9A012 ou 9A350. |
|
I.B.9E002 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «produção» dos equipamentos especificados em 9A350. |
|
I.B.9E101 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «produção» dos ‘UAV’ especificados em 9A012. Notas técnicas: Em 9E101.b., por ‘UAV’ entende-se veículos aéreos não tripulados com um raio de ação superior a 300 km. |
|
I.B.9E102 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» dos ‘UAV’ especificados em 9A012. Notas técnicas: Em 9E101.b., por ‘UAV’ entende-se veículos aéreos não tripulados com um raio de ação superior a 300 km. |
PARTE 2
Notas introdutórias
|
1. |
Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra intitulada ‘Descrição’ referem-se às descrições dos bens de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009. |
|
2. |
Um número de referência na coluna infra intitulada ‘Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009’ significa que as características do bem descrito na coluna ‘Descrição’ não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do bem de dupla utilização a que se faz referência. |
|
3. |
As definições dos termos entre ‘aspas simples’ são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes. |
|
4. |
As definições dos termos entre «aspas duplas» encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho. |
Notas gerais
|
1. |
O objetivo dos controlos contidos no presente anexo não deverá ser contrariado pela exportação de bens não controlados (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes controlados, quando o ou os componentes objeto de controlo forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.
|
|
2. |
Os artigos especificados no presente anexo incluem tanto os bens novos como os usados. |
Nota geral sobre tecnologia (NGT)
(Ler em conjugação com a Secção B da Parte 1)
|
1. |
A venda, fornecimento, transferência ou exportação de «tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam controlados na Secção I.C.A. da presente parte, são controlados nos termos do disposto na Secção I.C.B da presente parte. |
|
2. |
A «tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de bens sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a bens não controlados. |
|
3. |
Os controlos não se aplicam à «tecnologia» mínima necessária para a instalação, funcionamento, manutenção (verificação) e reparação de bens não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o presente regulamento. |
|
4. |
Os controlos da transferência de «tecnologia» não se aplicam às informações «do domínio público», à «investigação científica de base» ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente. |
I.C.A. BENS
(Materiais e produtos químicos)
|
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
||||||||||||
|
I.C.A.001 |
Os seguintes produtos químicos em concentração igual ou superior a 95 %:
|
|
||||||||||||
|
I.C.A.002 |
Os seguintes produtos químicos em concentração igual ou superior a 95 %:
|
|
||||||||||||
|
I.C.A.003 |
Os seguintes produtos químicos em concentração igual ou superior a 95 %:
|
|
I.C.B. TECNOLOGIA
|
B.001 |
«Tecnologia» necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» dos produtos referidos na Secção I.C.A Notas técnicas: O termo ‘tecnologia’ inclui «suportes lógicos» (software)." |
|
(1) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).
(2) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
ANEXO II
«ANEXO IX
LISTA DO EQUIPAMENTO, BENS E TECNOLOGIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-B
Notas introdutórias
|
1. |
Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra intitulada ‘Descrição’ referem-se às descrições dos bens de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009. |
|
2. |
Um número de referência na coluna infra intitulada ‘Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009’ significa que as características do bem descrito na coluna ‘Descrição’ não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do bem de dupla utilização a que se faz referência. |
|
3. |
As definições dos termos entre ‘aspas simples’ são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes. |
|
4. |
As definições dos termos entre «aspas duplas» encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho. |
Notas gerais
|
1. |
O objetivo dos controlos contidos no presente anexo não deverá ser contrariado pela exportação de bens não controlados (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes controlados, quando o ou os componentes objeto de controlo forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.
|
|
2. |
Os artigos especificados no presente anexo incluem tanto os bens novos como os usados. |
Nota geral sobre tecnologia (NGT)
(Ler em conjugação com a Secção B do presente anexo)
|
1. |
A venda, fornecimento, transferência ou exportação de «tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam controlados na Secção IX.A do presente anexo, são controlados nos termos do disposto na Secção B. |
|
2. |
A «tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de bens sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a bens não controlados. |
|
3. |
Os controlos não se aplicam à «tecnologia» mínima necessária para a instalação, funcionamento, manutenção (verificação) e reparação de bens não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o presente regulamento. |
|
4. |
Os controlos da transferência de «tecnologia» não se aplicam às informações «do domínio público», à «investigação científica de base» ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente. |
IX.A. BENS
IX.A1. Materiais, produtos químicos, ‘microrganismos’ e ‘toxinas’
|
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
IX.A1.001 |
Os seguintes produtos químicos em concentração igual ou superior a 95 %:
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
IX.A1.002 |
Os seguintes produtos químicos em concentração igual ou superior a 95 %:
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
IX.A1.003 |
Os seguintes produtos químicos em concentração igual ou superior a 95 %:
|
|
IX.A2. Tratamento de materiais
|
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
IX.A2.001 |
Proteções antifumo fixas (de abrir, entrar e fechar) com largura nominal igual ou superior a 2,5 m. |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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IX.A2.002 |
Máscaras respiratórias integrais de purificação de ar ou de afluxo de ar, com exceção das especificadas em 1A004 ou 2B352f1 |
1A004.a |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
IX.A2.003 |
Compartimentos de segurança biológica da classe II ou câmaras de isolamento com grau de proteção similar |
2B352.f.2 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
IX.A2.004 |
Centrifugadoras descontínuas com rotor de capacidade igual ou superior a 4 l, utilizáveis para matérias biológicas. |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
IX.A2.005 |
Fermentadores adequados para a cultura de microrganismos patogénicos ou vírus ou para a produção de toxinas, sem propagação de aerossóis, que possuam uma capacidade igual ou superior a 5 litros mas inferior a 20 litros; Notas técnicas: Os fermentadores incluem os biorreactores, os quimióstatos e os sistemas de débito contínuo. |
2B352.b |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
IX.A2.007 |
Instalações de atmosfera limpa com fluxo convencional ou turbulento e unidades autónomas de ventilação com filtro HEPA ou ULPA que possam ser utilizadas nas instalações de contenção de tipo P3 ou P4 (BSL 3, BSL 4, L3, L4). |
2B352.a |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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IX.A2.008 |
Instalações, equipamentos e componentes da indústria química não especificados em 2B350 ou A2.009, nomeadamente:
Notas técnicas:
Para os materiais enumerados nas entradas supra, entende-se que o termo ‘liga’, quando não acompanhado de uma concentração elemental específica, designa as ligas em que o metal identificado está presente numa percentagem, em massa, mais elevada do que qualquer outro elemento. |
2B350.a-e 2B350.g 2B350.i |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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IX.A2.009 |
Instalações, equipamentos e componentes da indústria química, não referidos em 2B350 ou A2.008, nomeadamente:
Notas técnicas: Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo do permutador de calor.
Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, (medido em condições normais de temperatura (273 K (0 °C)) e de pressão (101,3 kPa)); e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:
Notas técnicas: Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo da bomba. Para os materiais enumerados nas entradas supra, entende-se que o termo ‘liga’, quando não acompanhado de uma concentração elemental específica, designa as ligas em que o metal identificado está presente numa percentagem, em massa, mais elevada do que qualquer outro elemento. |
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B. TECNOLOGIA
|
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
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IX.B.001 |
‘Tecnologia’ necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» dos produtos referidos na Secção IX.A. Notas técnicas: O termo ‘tecnologia’ inclui «suportes lógicos» (software).» |
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ANEXO III
«ANEXO X
LISTA DE PRODUTOS DE LUXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 11.o-B
1. Cavalos reprodutores de raça pura
Códigos NC 0101 21 00
2. Caviar e seus sucedâneos no caso de sucedâneos de caviar, se o preço de venda for superior a 20 EUR por 100 gr.
Códigos NC ex 1604 31 00 , ex 1604 32 00
3. Trufas
Códigos NC 2003 90 10
4. Vinhos (incluindo vinhos espumantes) com um preço de venda superior a 50 EUR por litro, aguardentes e bebidas espirituosas com um preço de venda superior a 50 EUR por litro
Códigos NC ex 2204 21 a ex 2204 29 , ex 2208 , ex 2205
5. Charutos e cigarrilhas com um preço de venda superior a 10 EUR por unidade
Códigos NC ex 2402 10 00
6. Perfumes e águas-de-colónia com um preço de venda superior a 70 EUR por 50 ml e cosméticos, incluindo produtos de beleza e de maquilhagem com um preço de venda superior a 70 EUR por unidade
Códigos NC ex 3303 00 10 , ex 3303 00 90 , ex 3304 , ex 3307 , ex 3401
7. Obras de couro, artigos de correeiro, artigos de viagem e bolsas e artefactos semelhantes, com um preço de venda superior a 200 EUR por unidade
Códigos NC ex 4201 00 00 , ex 4202 , ex 4205 00 90
8. Vestuário, acessórios e calçado (independentemente do material de que são fabricados) com um preço de venda superior a 600 EUR por unidade
Códigos NC ex 4203 , ex 4303 , ex ex 61, ex ex 62, ex 6401 , ex 6402 , ex 6403 , ex 6404 , ex 6405 , ex 6504 , ex 6605 00 , ex 6506 99 , ex 6601 91 00 , ex 6601 99 , ex 6602 00 00
9. Pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, obras de pérolas, joias e obras de joalharia de ouro ou prata.
Códigos NC 7101 , 7102 , 7103 , 7104 20 , 7104 90 , 7105 , 7106 , 7107 , 7108 , 7109 , 7110 , 7111 , 7113 , 7114 , 7115 , 7116
10. Moedas e notas, sem curso legal
Códigos NC ex 4907 00 30 , 7118 10 , ex 7118 90
11. Talheres de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
Códigos NC ex 7114 , ex 7115 , ex 8214 , ex 8215 , ex 9307
12. Louça de mesa de porcelana, de grés, de faiança ou de barro fino com um preço de venda superior a 500 EUR por unidade
Códigos NC ex 6911 10 00 , ex 6912 00 30 , ex 6912 00 50
13. Artigos de cristal de chumbo com um preço de venda superior a 200 EUR por unidade
Códigos NC ex 7009 91 00 , ex 7009 92 00 , ex 7010 , ex 7013 22 , ex 7013 33 , ex 7013 41 , ex 7013 91 , ex 7018 10 , ex 7018 90 , ex 7020 00 80 , ex 9405 10 50 , ex 9405 20 50 , ex 9405 50 , ex 9405 91
14. Veículos de luxo para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima, bem como os seus acessórios; no caso de veículos novos, se o preço de venda for superior a 25 000 EUR. no caso de veículos usados, se o preço de venda for superior a 15 000 EUR.
Códigos NC ex 8603 , ex 8605 00 00 , ex 8702 , ex 8703 , ex 8711 , ex 8712 00 , ex 8716 10 , ex 8716 40 00 , ex 8716 80 00 , ex 8716 90 , ex 8801 00 , ex 8802 11 00 , ex 8802 12 00 , ex 8802 20 00 , ex 8802 30 00 , ex 8802 40 00 , ex 8805 10 , ex 8901 10 , ex 8903
15. Relógios e aparelhos semelhantes e peças sobresselentes com um preço de venda por unidades superior a 500 EUR
Códigos NC ex 9101 , ex 9102 , ex 9103 , ex 9104 , ex 9105 , ex 9108 , ex 9109 , ex 9110 , ex 9111 , ex 9112 , ex 9113 , ex 9114
16. Objetos de arte, de coleção e antiguidades
Códigos NC 97
17. Artigos e equipamento para ski, golfe e desportos náuticos com um preço de venda superior a 500 EUR por unidade
Códigos NC ex 4015 19 00 , ex 4015 90 00 , ex 6112 20 00 , ex 6112 31 , ex 6112 39 , ex 6112 41 , ex 6112 49 , ex 6113 00 , ex 6114 , ex 6210 20 00 , ex 6210 30 00 , ex 6210 40 00 , ex 6210 50 00 , ex 6211 11 00 , ex 6211 12 00 , ex 6211 20 , ex 6211 32 90 , ex 6211 33 90 , ex 6211 39 00 , ex 6211 42 90 , ex 6211 43 90 , ex 6211 49 00 , ex 6402 12 , ex 6403 12 00 , ex 6404 11 00 , ex 6404 19 90 , ex 9004 90 , ex 9020 , ex 9506 11 , ex 9506 12 , ex 9506 19 00 , ex 9506 21 00 , ex 9506 29 00 , ex 9506 31 00 , ex 9506 32 00 , ex 9506 39 , ex 9507
18. Artigos e equipamento para jogos de bilhar, de bowling automático, de casino e para jogos acionados por moedas ou notas de banco, com um preço de venda superior a 500 EUR por unidade
Códigos NC ex 9504 20 , ex 9504 30 , ex 9504 40 00 , ex 9504 90 80 ».