14.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/8


REGULAMENTO (UE) N.o 502/2012 DA COMISSÃO

de 13 de junho de 2012

que inicia um inquérito relativo à eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 do Conselho sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China através de importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, expedidos da Malásia, da Tailândia e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, da Tailândia e das Filipinas, e que torna obrigatório o registo dessas importações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3 e o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Consultivo, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, e com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») decidiu, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, proceder a um inquérito por sua própria iniciativa relativo à eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, e tornar obrigatório o registo das importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, expedidos da Malásia, da Tailândia e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, da Tailândia e das Filipinas.

A.   PRODUTO

(2)

O produto objeto da eventual evasão são certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, atualmente classificados nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70 («produto em causa»).

(3)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido da Malásia, da Tailândia e das Filipinas, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, da Tailândia e das Filipinas, atualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa («produto objeto de inquérito»).

B.   MEDIDAS EM VIGOR

(4)

As medidas atualmente em vigor e que podem eventualmente estar a ser objeto de evasão são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 do Conselho (2), na sequência de um reexame da caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1890/2005 do Conselho (3).

C.   JUSTIFICAÇÃO

(5)

A Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China estão a ser objeto de evasão através de transbordo via Malásia, Tailândia e Filipinas.

(6)

Os elementos de prova prima facie de que a Comissão dispõe são os seguintes:

(7)

Na sequência da instituição de medidas sobre o produto em causa, ocorreram alterações significativas nos fluxos comerciais das exportações da República Popular da China, da Malásia, da Tailândia e das Filipinas para a União, sem fundamento ou justificação suficiente que não seja a instituição do direito.

(8)

Essas alterações nos fluxos comerciais resultam aparentemente do transbordo de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, via Malásia, Tailândia e Filipinas.

(9)

Além disso, os elementos de prova apontam para o facto de os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estarem a ser neutralizados em termos tanto de quantidade como de preço. As importações de volumes significativos do produto objeto de inquérito parecem ter substituído as importações do produto em causa. Além disso, há elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito são efetuadas a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu à instituição das medidas existentes, ajustados de acordo com o aumento dos custos da matéria-prima.

(10)

Por último, a Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que os preços do produto objeto do inquérito estão a ser objeto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa, ajustado para ter em conta a subida dos custos da matéria-prima.

(11)

Se, para além do transbordo, forem detetadas durante o inquérito outras práticas de evasão através da Malásia, da Tailândia e das Filipinas abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

D.   PROCEDIMENTO

(12)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base, e para tornar obrigatório o registo das importações do produto objeto de inquérito, independentemente de ele ser ou não declarado originário da Malásia, da Tailândia e das Filipinas, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

a)   Questionários

(13)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos e às associações de produtores-exportadores conhecidas da Malásia, da Tailândia e das Filipinas, aos produtores-exportadores conhecidos e às associações de produtores-exportadores conhecidas da República Popular da China, aos importadores conhecidos e às associações de importadores conhecidas da União e às autoridades da República Popular da China, da Malásia, da Tailândia e das Filipinas. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União.

(14)

Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão imediatamente, o mais tardar antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento, e solicitar um questionário dentro do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento, uma vez que o prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento se aplica a todas as partes interessadas.

(15)

A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China, da Malásia, da Tailândia e das Filipinas do início do inquérito.

b)   Recolha de informações e realização de audições

(16)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

c)   Isenção do registo das importações ou das medidas

(17)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito podem ficar isentas do registo ou da aplicação das medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

(18)

Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, aos produtores de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, da Malásia, da Tailândia e das Filipinas, que possam demonstrar que não estão coligados (4) com nenhum produtor sujeito às medidas (5) e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento.

E.   REGISTO

(19)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado retroativamente um montante adequado de direitos anti-dumping, a partir da data do registo das importações em causa expedidas da Malásia, da Tailândia e das Filipinas.

F.   PRAZOS

(20)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados prazos para que:

as partes interessadas se possam dar a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e responder ao questionário ou facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito,

os produtores da Malásia, da Tailândia e das Filipinas possam solicitar a isenção do registo das importações ou da aplicação das medidas,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

(21)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo mencionado no artigo 3.o do presente regulamento.

G.   NÃO COLABORAÇÃO

(22)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(23)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta e podem ser utilizados os dados disponíveis.

(24)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

H.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(25)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

I.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(26)

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).

J.   CONSELHEIRO AUDITOR

(27)

Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afetem a proteção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento das observações apresentadas por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da Direção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, é iniciado um inquérito para determinar se as importações na União de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, expedidos da Malásia, da Tailândia e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, da Tailândia e das Filipinas, atualmente classificados nos códigos NC ex 7318 12 10, ex 7318 14 10, ex 7318 15 30, ex 7318 15 51, ex 7318 15 61 e ex 7318 15 70 (códigos TARIC 7318121011, 7318121091, 7318141011, 7318141091, 7318153011, 7318153061, 7318153081, 7318155111, 7318155161, 7318155181, 7318156111, 7318156161, 7318156181, 7318157011, 7318157061 e 7318157081), estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 2/2012.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, para tomarem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para que cessem de registar as importações na União de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que cumprem as condições necessárias à concessão da isenção.

Artigo 3.o

1.   Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, as partes interessadas deverão dar-se a conhecer, contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito e responder ao questionário ou fornecer quaisquer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os produtores da Malásia, da Tailândia e das Filipinas que solicitarem a isenção do registo das importações ou da aplicação das medidas devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 37 dias.

4.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

5.   Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito em formato eletrónico (as observações não confidenciais por correio eletrónico e as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados que acompanhem as respostas ao questionário ou quaisquer atualizações dos mesmos devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar de imediato a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página web pertinente no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N105 4/92

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Contacto:

Caixa de correio eletrónico do dossiê: TRADE-STEEL-FAST-13-A@ec.europa.eu

Fax: +32 2 29 84139

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 5 de 7.1.2012, p. 1.

(3)  JO L 302 de 19.11.2005, p. 1.

(4)  Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, só se considera que as pessoas são coligadas: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associadas; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora ou vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(5)  Contudo, mesmo que os produtores estejam coligados, na aceção anteriormente referida, com empresas sujeitas às medidas em vigor sobre as importações originárias da República Popular da China (medidas anti-dumping iniciais), a isenção ainda poderá ser concedida se não existirem elementos de prova de que a relação com as empresas sujeitas às medidas iniciais foi estabelecida ou utilizada para evadir as medidas iniciais.

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(7)  Por documento «restrito» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).