16.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 157/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 500/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de junho de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A União é Parte Contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (a seguir designada «a Convenção»). |
(2) |
Na sua 16.a reunião especial de 2008, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), criada pela Convenção, aprovou a Recomendação 08-05 relativa ao estabelecimento de um novo plano de recuperação para o atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que substitui o plano de recuperação adotado em 2006. O Regulamento (CE) n.o 302/2009 deu execução à Recomendação 08-05 (3). |
(3) |
Na sua 17.a reunião especial de 2010, a ICCAT adotou a Recomendação 10-04, que altera o plano plurianual de recuperação do atum rabilho. A fim de reconstituir a unidade populacional, a Recomendação 10-04 estabelece uma nova redução dos totais admissíveis de captura e o reforço das medidas de redução da capacidade de pesca e das medidas de controlo, especialmente no respeitante às operações de transferência e de enjaulamento, e prevê aconselhamento suplementar pelo Comité Permanente de Investigação e Estatísticas (SCRS) em 2012 sobre a identificação de zonas de reprodução e sobre a criação de santuários. |
(4) |
A Recomendação 10-04 é vinculativa para a União. |
(5) |
Além disso, algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 302/2009 tornaram-se obsoletas e deverão ser suprimidas. Outras deverão ser atualizadas a fim de refletir alterações da legislação, nomeadamente resultantes da adoção do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (4). |
(6) |
A fim de proporcionar condições uniformes no que se refere às operações de transferência e de enjaulamento e ao registo e comunicação de atividades relativas a armações de atum, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (5). |
(7) |
O termo «Comunidade», usado no articulado do Regulamento (CE) n.o 302/2009, deverá ser alterado a fim de ter em conta a entrada em vigor, em 1 de dezembro de 2009, do Tratado de Lisboa. |
(8) |
A Recomendação 10-04 é aplicável desde 13 de agosto de 2011. No entanto, todas as Partes Contratantes na Convenção, incluindo a União, acordaram em aplicar as disposições relativas à presença de observadores, o que no caso da União será assegurado pelos Estados-Membros, desde 1 de janeiro de 2011. Por conseguinte, é apropriado que as disposicões correspondentes do presente regulamento se apliquem retroativamente. |
(9) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 302/2009 deverá ser alterado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 302/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, no artigo 4.o, n.o 13, no artigo 9.o, n.os 3, 4, 5, 8, 9 e 10, no artigo 11.o, n.o 1, no artigo 14.o, n.o 4, no artigo 15.o, n.o 3, no artigo 18.o, n.o 2, no artigo 21.o, n.os 1 e 4, no artigo 23.o, n.o 6, no artigo 29.o, n.os 1, 3, 4 e 5, no artigo 31.o, n.o 4, e no artigo 34.o, n.os 2 e 3, o termo «Comunidade» ou o adjetivo correspondente são substituídos pelo termo «União» ou pelos adjetivos correspondentes, e são feitos todos os ajustamentos gramaticais necessários devido a esta substituição. |
2) |
No artigo 1.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O objetivo do plano de recuperação em vigor de 2007 até ao fim de 2022 é alcançar um nível de biomassa correspondente ao rendimento máximo sustentável, com uma probabilidade de pelo menos 60 %.». |
3) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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7) |
No artigo 14.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Não são aceites apresentações retroativas. As alterações subsequentes das listas referidas no n.o 1 durante um ano civil só são aceites se o navio de pesca notificado for impedido de participar na pescaria por razões operacionais legítimas ou de força maior. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros em causa informam imediatamente a Comissão desse facto e apresentam:
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8) |
No artigo 18.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Para além da observância dos artigos 14.o, 15.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (6), o capitão de um navio de captura da UE regista no diário de bordo, se for caso disso, as informações enumeradas no anexo II do presente regulamento. |
9) |
Ao artigo 19.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «Não são permitidas operações de pesca conjunta com outras PCC.». |
10) |
O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 22.o Operações de transferência 1. Antes de qualquer operação de transferência, o capitão do navio de captura ou do rebocador ou o operador da exploração ou da armação de atum em que a transferência em causa tenha origem enviam às autoridades competentes do Estado-Membro responsável uma notificação prévia de transferência que deve indicar os seguintes dados:
2. As autoridades do Estado-Membro responsável decidem se concedem autorização para cada operação de transferência. Para este fim, para cada operação de transferência, é atribuído e comunicado ao capitão do navio de pesca, ao operador da armação ou ao operador da exploração, consoante o caso, um número de autorização único. Se a autorização for concedida, esse número deve incluir as três letras do código da PCC, os quatro algarismos que indicam o ano e as três letras «AUT» (autorização), seguidas de algarismos sequenciais. Se a autorização for recusada, esse número deve incluir as três letras do código da PCC, os quatro algarismos que indicam o ano e as três letras «NEG» (não autorização), seguidas de algarismos sequenciais. As operações de transferência não podem ser iniciadas sem autorização prévia. O Estado-Membro responsável pelo navio de captura, pelo rebocador, pela exploração ou pela armação de atum, consoante o caso, autoriza ou não autoriza a transferência no prazo de 48 horas a contar da apresentação da notificação prévia de transferência. O Estado-Membro não autoriza a transferência se, após receção da notificação prévia de transferência, considerar que:
3. Se a transferência não for autorizada:
4. No final da operação de transferência, o capitão de um navio de captura ou de um rebocador, o operador da armação ou o operador da exploração preenchem e transmitem às autoridades competentes do Estado-Membro responsável a declaração de transferência ICCAT, em conformidade com o modelo definido no anexo VIII-A. Os formulários de declaração de transferência são numerados pelas autoridades competentes do Estado-Membro responsável pelo navio, pela exploração ou pela armação em que a transferência tenha origem. O sistema de numeração é constituído pelas três letras do código da PCC, pelos quatro algarismos que indicam o ano e por três algarismos sequenciais, seguidos das três letras «ITD» (PCC-20**/xxx/ITD). O original da declaração de transferência acompanha o peixe transferido. O capitão do navio de captura, o operador da armação, o capitão do rebocador ou o operador da exploração conservam uma cópia da declaração. 5. Os capitães dos navios que efetuam operações de transferência (incluindo rebocadores) registam diariamente no diário de bordo o peso e o número dos peixes transferidos, bem como o nome, o pavilhão e o número de registo ICCAT do navio de captura, o nome e o número de registo ICCAT dos outros navios envolvidos, a data e a posição durante a transferência e a exploração de destino. O diário de bordo contém informações pormenorizadas sobre todas as transferências realizadas durante a campanha de pesca. É conservado a bordo e acessível a qualquer momento para fins de controlo. 6. A autorização de transferência do Estado-Membro responsável não constitui autorização da operação de enjaulamento. 7. O capitão do navio de captura, o operador da exploração ou o operador da armação que transferem o atum rabilho garantem que as operações de transferência sejam monitorizadas através de uma câmara de vídeo submarina. Cada registo de vídeo das transferências é produzido em dois exemplares. Um exemplar é transmitido ao observador regional da ICCAT e outro ao observador da PCC ou ao observador nacional, consoante o caso, a bordo do rebocador. O exemplar transmitido ao observador da PCC ou ao observador nacional acompanha a declaração de transferência e as capturas associadas a que diz respeito. O número da declaração de transferência ICCAT é indicado no início ou no fim de cada vídeo, no qual devem ser visíveis em permanência a hora e a data. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem ao Comité Científico da ICCAT exemplares dos registos de vídeo. 8. O observador regional da ICCAT a bordo do navio de captura, conforme referido no programa de observação regional da ICCAT estabelecido no anexo VII, regista e comunica informações sobre as operações de transferência efetuadas, verifica a posição do navio de captura durante as operações de transferência, observa e estima as capturas transferidas e verifica os elementos comunicados na autorização prévia de transferência referida no n.o 2 e na declaração de transferência ICCAT referida no n.o 4. Se a estimativa de captura feita pelo observador regional exceder em pelo menos 10 % o número e/ou o peso médio declarado pelo capitão do navio de captura, o Estado-Membro responsável pelo navio de captura inicia uma investigação, que é concluída antes do enjaulamento na exploração. Enquanto os resultados dessa investigação não estiverem disponíveis, o enjaulamento não é autorizado e a secção «capturas» do documento relativo às capturas de atum rabilho não é validada. 9. Os observadores regionais da ICCAT assinam a declaração de transferência ICCAT e indicam claramente o seu nome e o seu número ICCAT. Devem verificar se a declaração de transferência ICCAT foi corretamente preenchida e devidamente transmitida ao capitão do rebocador. No final da operação de transferência para o navio de pesca, o operador da armação de atum preenche e transmite às autoridades competentes do seu Estado-Membro a declaração de transferência ICCAT, em conformidade com o modelo definido no anexo IV. 10. A Comissão pode adotar atos de execução estabelecendo regras pormenorizadas relativas às operações de transferência nos termos dos n.os 2 e 7 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o-A.». |
11) |
O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 24.o Operações de enjaulamento 1. No prazo de uma semana a contar da conclusão da operação de enjaulamento, o Estado-Membro responsável pela exploração apresenta um relatório de enjaulamento, validado por um observador, ao Estado-Membro ou à PCC de pavilhão dos navios que capturaram o atum e à Comissão. A Comissão transmite prontamente essas informações ao Secretariado da ICCAT. O relatório deve incluir as informações constantes da declaração de enjaulamento, definidas na Recomendação 06-07 da ICCAT relativa à cultura de atum rabilho. 2. Antes de qualquer operação de enjaulamento, a autoridade competente do Estado-Membro responsável pela exploração informa o Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou a PCC de pavilhão do navio de captura acerca do enjaulamento das quantidades capturadas pelos navios de captura que arvorem o seu pavilhão. 3. O Estado-Membro responsável pelo navio de captura solicita ao Estado-Membro ou à PCC responsáveis pela exploração que confisquem as capturas e procedam à libertação dos peixes no mar, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 22.o, n.o 3, se, após receção das informações referidas no n.o 2 do presente artigo, considerar que:
4. A operação de enjaulamento não pode ser iniciada sem autorização prévia da PCC de pavilhão ou do Estado-Membro responsável pelo navio de captura. O atum rabilho é enjaulado antes de 31 de julho, exceto se o Estado-Membro ou a PCC responsáveis pela exploração que recebe o pescado apresentarem razões válidas, nomeadamente de força maior. Essas razões devem acompanhar a comunicação de enjaulamento. 5. O Estado-Membro responsável pela exploração adota as medidas necessárias para proibir o enjaulamento para fins de cultura ou engorda de atum rabilho não acompanhado pela documentação exigida pela ICCAT, incluindo a documentação exigida pelo presente regulamento e pelo Regulamento (UE) n.o 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) (7). Essa documentação tem de ser exata, completa e validada. 6. O enjaulamento é autorizado ou não autorizado pelo Estado-Membro ou pela PCC responsáveis, consoante o caso, no prazo de 48 horas a contar da apresentação das informações a que se refere o n.o 2. Se o enjaulamento não for autorizado, o Estado-Membro ou a PCC responsáveis pelo navio de captura emitem uma ordem de libertação ao Estado-Membro ou à PCC responsáveis pelo rebocador e/ou ao Estado-Membro ou à PCC responsáveis pela exploração, consoante o caso, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3. 7. O Estado-Membro responsável pela exploração garante que as operações de enjaulamento sejam monitorizadas através de uma câmara de vídeo submarina. É realizado um registo de vídeo de cada operação de enjaulamento. O número da declaração de transferência ICCAT é indicado no início ou no fim de cada vídeo, no qual devem ser visíveis em permanência a hora e a data. 8. Se existir uma diferença superior a 10 %, em peso médio ou em número, entre a estimativa do observador regional e a declaração do operador da exploração, o Estado-Membro responsável pela exploração inicia uma investigação, em cooperação com o Estado de pavilhão do navio de captura. Enquanto os resultados desta investigação não estiverem disponíveis, a captura na exploração não é autorizada e a secção «cultura» do documento de capturas do atum rabilho não é validada. Se a investigação não estiver terminada no prazo de dez dias úteis ou se os resultados da investigação revelarem que o número ou o peso médio de atum rabilho excede em mais de 10 % o declarado pelo operador da exploração, a PCC de pavilhão ou o Estado-Membro responsável pelo navio de captura emite uma ordem de libertação do número ou do peso excedentário. O Estado-Membro responsável pela exploração garante que o operador da exploração execute a ordem de libertação no prazo de 48 horas a contar da chegada de um observador regional. A libertação deve ser efetuada em conformidade com o disposto no artigo 22.o, n.o 3. Se a estimativa final no momento do enjaulamento na exploração exceder a estimativa final no momento da primeira transferência do navio de captura, o Estado-Membro ou a PCC responsáveis pelo navio de captura decidem do valor final da utilização da quota, a validar nos documentos de captura do atum rabilho em causa. 9. Os Estados-Membros realizam estudos-piloto sobre a forma de melhorar as estimativas do número e do peso do atum rabilho nos pontos de captura e de enjaulamento, incluindo a utilização de sistemas estereoscópicos, e comunicam os respetivos resultados ao Comité Científico da ICCAT. É estabelecido um programa de amostragem e/ou um programa alternativo no momento do enjaulamento, a fim de melhorar as estimativas do número e do peso dos peixes enjaulados. 10. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas relativas às operações de enjaulamento nos termos dos n.os 6, 7, 8 e 9 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o-A. |
12) |
Ao artigo 25.o, n.o 1, são aditados os seguintes parágrafos: «Os navios de pesca inscritos no registo ICCAT dos navios de captura autorizados a pescar ativamente atum rabilho, a que se refere o artigo 14.o, n.o 3, começam a transmitir à ICCAT os dados VMS pelo menos 15 dias antes da abertura da campanha de pesca e prosseguem essa transmissão durante pelo menos 15 dias após o seu encerramento, exceto se for previamente enviado à Comissão um pedido de retirada do navio do registo ICCAT dos navios. Para efeitos de controlo, a transmissão dos dados VMS pelos navios de pesca autorizados a pescar ativamente atum rabilho não é interrompida quando os navios se encontram no porto, exceto se estiver a funcionar um sistema de comunicação das entradas e saídas do porto. Os navios de pesca incluídos no registo ICCAT de todos os outros navios de pesca (excluindo os navios de captura) autorizados a pescar atum rabilho, a que se refere o artigo 14.o, n.o 3, transmitem os dados VMS à ICCAT durante todo o período da autorização.». |
13) |
O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 26.o Registo e comunicação das atividades das armações de atum 1. No prazo de 48 horas a contar do final de cada operação de pesca que use armações de atum, as capturas são registadas e comunicadas à autoridade competente do Estado-Membro responsável pela armação, por via eletrónica ou por outros meios. Este registo inclui pormenores sobre a estimativa da quantidade restante na armação. 2. Os Estados-Membros transmitem essas informações à Comissão por via eletrónica logo que recebam o registo referido no n.o 1. Por sua vez, a Comissão transmite-as imediatamente ao Secretariado da ICCAT. 3. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas relativas ao registo e comunicação das atividades das armações de atum nos termos do n.o 1 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o-A.». |
14) |
Ao artigo 29.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo: «Se, em qualquer momento, mais de 15 navios de pesca de um Estado-Membro estiverem a exercer atividades de pesca de atum rabilho na área da Convenção, esse Estado-Membro envia um navio de inspeção para a área da Convenção, para fins de inspeção e controlo marítimo, durante o período em que os navios de pesca aí permanecerem. Esta obrigação considera-se cumprida se os Estados-Membros cooperarem para enviar um navio de inspeção ou se for enviado para a área da Convenção um navio de inspeção da UE.». |
15) |
No artigo 30.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Quanto aos navios que pescam atum rabilho, cada Estado-Membro deve garantir a presença de observadores nacionais pelo menos nas seguintes percentagens:
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16) |
O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:
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17) |
O artigo 32.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 32.o Acesso aos registos de vídeo 1. Os Estados-Membros garantem que os registos de vídeo a que se referem os artigos 22.o, n.o 7, e 24.o, n.o 7, sejam disponibilizados aos inspetores e observadores da ICCAT. 2. Os Estados-Membros responsáveis por uma exploração garantem que os registos de vídeo a que se referem os artigos 22.o, n.o 7, e 24.o, n.o 7, sejam disponibilizados aos inspetores e observadores da União. 3. Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para evitar qualquer substituição, montagem ou manipulação dos registos de vídeo originais.». |
18) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 33.o-A Transmissão dos planos de inspeção Até 30 de setembro de cada ano, os Estados-Membros transmitem à Comissão os respetivos planos de inspeção para o ano seguinte. A Comissão compila os planos de inspeção nacionais e integra-os no plano de inspeção da União a transmitir ao Secretariado da ICCAT para aprovação pela ICCAT.». |
19) |
No artigo 34.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. São proibidos na União o comércio, o desembarque, a importação, a exportação, o enjaulamento para engorda ou cultura, a reexportação e o transbordo de atum rabilho do Atlântico Este e do Mediterrâneo não acompanhado da documentação exata, completa e validada exigida pelo presente regulamento e pelo Regulamento (UE) n.o 640/2010.». |
20) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 38.o-A Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.». |
21) |
O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento. |
22) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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23) |
No anexo VII, o ponto 1 é suprimido. |
24) |
O texto constante do anexo II do presente regulamento é inserido como anexo VIII-A. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 13 de junho de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
N. WAMMEN
(1) JO C 24 de 28.1.2012, p. 116.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 23 de maio de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de junho de 2012.
(3) JO L 96 de 15.4.2009, p. 1.
(4) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(5) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(6) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.».
(7) JO L 194 de 24.7.2010, p. 1.».
ANEXO I
«ANEXO III
ANEXO II
«ANEXO VIII-A