12.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/22


REGULAMENTO (UE) N.o 494/2012 DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 593/2007 relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 1,

Após consulta do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança da Aviação,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 216/2008 alargou o âmbito das atividades da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «a Agência»), à qual compete agora emitir certificados, homologações, licenças ou outros documentos em resultado da certificação prevista no âmbito alargado das suas atividades.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 593/2007 da Comissão, de 31 de maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (2), não permite a cobrança de honorários e taxas por qualquer das atividades de certificação referidas no artigo 5.o, n.o 5, alínea e), e nos artigos 21.o, 22.o, 22.o-A, 22.o-B e 23.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 para além dos especificados no Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (3), e no Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (4).

(3)

Os honorários e taxas referidos nesse regulamento devem ser estabelecidos de maneira transparente, justa e uniforme, refletindo o custo real de cada serviço conforme estipulado no artigo 64.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 216/2008. É necessário manter o equilíbrio entre a despesa geral incorrida pela Agência para realizar as operações de certificação e as receitas gerais provenientes das taxas por ela cobradas.

(4)

A localização geográfica das empresas nos territórios dos Estados-Membros não deverá constituir um fator de discriminação na fixação das taxas.

(5)

O requerente deve ter a possibilidade de pedir uma indicação do montante previsível a pagar pelo serviço que lhe será prestado. Os critérios para a determinação desse montante deverão ser claros, uniformes e públicos. Quando não seja possível determinar antecipadamente esse montante com exatidão, a Agência deverá estabelecer princípios transparentes para a avaliação do montante a pagar durante a prestação do serviço.

(6)

Convém fixar os prazos para o pagamento dos honorários e taxas cobrados em aplicação do presente regulamento. Para os casos de não pagamento, deverão ser estabelecidas medidas remediadoras, como a suspensão dos respetivos requerimentos, a invalidação das homologações correspondentes, a cessação da prestação de qualquer serviço subsequente ao mesmo requerente e a recuperação do montante em dívida pelos meios disponíveis.

(7)

Os encargos por recursos de decisões da Agência deverão ser pagos integralmente antes de o recurso ser declarado admissível.

(8)

As partes interessadas deverão ser consultadas antes de qualquer alteração das taxas. Além disso, a Agência deverá regularmente fornecer às partes interessadas informações sobre o modo e a base de cálculo das taxas, a fim de lhes permitir ter uma perspetiva dos custos incorridos pela Agência e oferecer às empresas a visibilidade financeira adequada e a possibilidade de preverem o montante das taxas que lhes serão cobradas. Deverá, por conseguinte, ser possível rever anualmente o nível das taxas com base nos resultados financeiros e nas previsões da Agência.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 593/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité a que se refere o artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 593/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O regulamento determina, nomeadamente, os casos em que são devidos os honorários e taxas enumerados no artigo 64.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, os respetivos montantes e as modalidades de pagamento.».

2)

No artigo 2.o, as alíneas a) a d) passam a ter a seguinte redação:

«a)

"Taxas" são os montantes cobrados pela Agência e devidos pelos requerentes pelas operações de certificação;

b)

"Honorários" são os montantes cobrados pela Agência e devidos pelos requerentes por serviços prestados pela Agência distintos das operações de certificação, nomeadamente o fornecimento de produtos;

c)

"Operações de certificação" são todas as atividades realizadas pela Agência, direta ou indiretamente, para fins de emissão, manutenção ou alteração dos certificados nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução;

d)

"Requerente" é qualquer pessoa singular ou coletiva que peça para beneficiar de uma operação de certificação ou de um serviço prestado pela Agência;».

3)

No artigo 4.o, são aditados os seguintes segundo e terceiro parágrafos:

«Em aplicação de futuros regulamentos, a Agência pode cobrar taxas de acordo com a Parte II do Anexo por operações de certificação distintas das referidas na Parte I do Anexo.

Quaisquer alterações à organização que sejam comunicadas à Agência e condicionem a sua aprovação podem implicar um novo cálculo da taxa de vigilância devida, a qual será aplicável a partir da entrada em vigor da nova tabela tarifária.».

4.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

1.   A taxa será paga pelo requerente em euros. Os termos de pagamento devem ser disponibilizados aos requerentes no sítio web da Agência. O requerente pagará a tarifa completa, incluindo eventuais encargos bancários relacionados com o pagamento, antes da emissão, manutenção ou alteração do certificado, exceto se a Agência decidir de outro modo depois de devidamente ponderados os riscos financeiros. A taxa será paga no prazo de 30 dias a contar da data na qual a fatura é notificada ao requerente pela Agência. O pedido pode ser cancelado e o certificado pode ser suspenso ou revogado se as taxas devidas não tiverem sido recebidas à data de expiração do prazo e depois de a Agência ter oficialmente avisado o requerente.

2.   A Agência pode faturar a taxa numa só prestação após receção do pedido ou no início do período anual ou do período de vigilância.

3.   Sempre que as operações de certificação originem o pagamento de taxas calculadas numa base horária, a Agência pode, mediante pedido, apresentar uma estimativa ao requerente. Esta estimativa será alterada pela Agência se a operação se revelar mais simples ou puder ser realizada mais rapidamente do que inicialmente previsto ou se, pelo contrário, a operação for mais complexa e demorar mais tempo a realizar do que o que a Agência poderia ter razoavelmente previsto.

4.   Se, após uma verificação do pedido, a Agência decidir não o aceitar, todas as taxas já pagas devem ser restituídas ao requerente, salvo um montante destinado a cobrir os custos administrativos do tratamento do pedido. Este montante será equivalente a duas vezes a tarifa horária definida na Parte II do Anexo. Caso tenha provas de que a capacidade financeira do requerente está em risco, a Agência pode recusar-lhe um pedido, a menos que o requerente forneça uma garantia bancária ou um depósito de garantia. A Agência pode também recusar um pedido, caso o requerente não tenha cumprido as suas obrigações de pagamento das operações de certificação efetuadas ou de serviços prestados pela Agência, a menos que o requerente pague os montantes em dívida correspondentes a essas operações ou serviços.

5.   Se uma operação de certificação tiver de ser interrompida pela Agência devido à insuficiência de recursos do requerente ou porque este não cumpre os requisitos aplicáveis ou decide retirar o pedido ou adiar o seu projeto, quaisquer taxas ainda devidas, calculadas numa base horária para o período de doze meses em curso mas não excedendo o montante fixo aplicável, deverão ser pagas na totalidade no momento em que a Agência interromper esse trabalho, juntamente com quaisquer outros montantes em dívida nesse momento. O número de horas em causa será faturado com base na tarifa horária definida na Parte II do Anexo. Quando, a pedido do requerente, a Agência reinicia uma operação de certificação anteriormente interrompida, esta operação será cobrada como um novo projeto.

6.   Se o titular de um certificado renunciar ao seu certificado ou a Agência revogar o certificado, quaisquer taxas ainda devidas, calculadas numa base horária mas não excedendo o montante fixo aplicável, deverão ser pagas na totalidade no momento da renúncia ou da revogação, juntamente com quaisquer outros montantes em dívida nesse momento. O número de horas em causa será faturado com base na tarifa horária definida na Parte II do Anexo.

7.   Se a Agência suspender o certificado devido ao não pagamento da taxa anual ou da taxa de vigilância ou porque o requerente não cumpriu os requisitos aplicáveis, os períodos respetivos em que a taxa seria devida continuam a correr.».

5.

No artigo 10.o, o n.o 2 é suprimido.

6.

No artigo 11.o, o segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Serão cobrados honorários pelo tratamento de um recurso interposto nos termos do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Os montantes dos honorários constam da Parte IV do Anexo. Se o recorrente for uma pessoa coletiva, deve fornecer à Agência um certificado assinado de um representante autorizado da organização em causa que especifique o volume de negócios do recorrente. Este certificado deve ser entregue juntamente com a notificação de recurso. As custas do recurso devem ser pagas no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrega na Agência de acordo com o procedimento aplicável estabelecido pela Agência. Caso o pagamento não seja efetuado dentro desse prazo, a Câmara de Recurso rejeitará o recurso. Se a conclusão do recurso for favorável ao recorrente, as custas pagas ser-lhe-ão reembolsadas pela Agência sem demora.

A pedido do requerente, o montante estimado dos honorários pode ser-lhe comunicado antes da prestação do serviço. Esta estimativa será alterada pela Agência se a operação se revelar mais simples ou puder ser realizada mais rapidamente do que inicialmente previsto ou se, pelo contrário, a operação for mais complexa e demorar mais tempo a realizar do que o que a Agência poderia razoavelmente prever.

7.

No artigo 14.o, é aditado um n.o 3:

«3.   O anexo do presente regulamento deve ser revisto periodicamente para garantir que as informações pertinentes relativas aos pressupostos que estão na base das receitas e despesas previstas da Agência sejam devidamente repercutidas nos montantes das taxas ou honorários por ela cobrados. O presente regulamento e o seu anexo podem ser revistos em qualquer altura, se necessário, e obrigatoriamente cinco anos, o mais tardar, após a sua entrada em vigor.».

8.

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se a partir de 1 de abril de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  JO L 140 de 1.6.2007, p. 3.

(3)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.

(4)  JO L 315 de 28.11.2003, p. 1.

(5)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.».


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 593/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

Na Parte II, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Base horária consoante a operação (1):

Demonstração da capacidade do projeto através de procedimentos alternativos

Número de horas efetivas

Produção sem homologação

Número de horas efetivas

Meios alternativos de conformidade com as diretivas de aeronavegabilidade

Número de horas efetivas

Apoio à validação (aceitação da certificação da AESA por autoridades estrangeiras)

Número de horas efetivas

Assistência técnica solicitada por autoridades estrangeiras

Número de horas efetivas

Aceitação pela AESA de relatórios MRB (Maintenance Review Board)

Número de horas efetivas

Transferência de certificados

Número de horas efetivas

Certificado de organização de formação autorizada

Número de horas efetivas

Certificado de centro de medicina aeronáutica

Número de horas efetivas

Certificado de organização ATM-ANS

Número de horas efetivas

Certificado de organização de formação de controladores de tráfego aéreo

Número de horas efetivas

Dados operacionais relativos a um certificado de tipo, alterações a um certificado de tipo e certificado de tipo suplementar (2)

Número de horas efetivas

Certificado de qualificação para dispositivos de treino de simulação de voo

Número de horas efetivas

Aprovação das condições de voo para licença de voo

3 horas

Reemissão administrativa de documentos

1 hora

Certificado de aeronavegabilidade para a exportação (E-CoA) para aeronaves CS 25

6 horas

Certificado de aeronavegabilidade para a exportação (E-CoA) para outras aeronaves

2 horas

2)

A Parte IV passa a ter a seguinte redação:

«PARTE IV

Honorários cobrados por recursos

Todos os pedidos de recurso implicam o encargo fixo constante da tabela, multiplicado pelo coeficiente indicado para a categoria de honorários correspondente à pessoa ou entidade em questão.

O recurso apenas será considerado admissível depois de pago o honorário correspondente.

Honorário fixo

10 000 EUR


Categoria de honorários para pessoas singulares

Coeficiente aplicável ao montante fixo

 

0,1


Categoria de honorários para organizações, em função do volume de negócios, em euros, do recorrente

Coeficiente aplicável ao montante fixo

menos de 100 001

0,25

entre 100 001 e 1 200 000

0,5

entre 1 200 001 e 2 500 000

0,75

entre 2 500 001 e 5 000 000

1

entre 5 000 001 e 50 000 000

2,5

entre 50 000 001 e 500 000 000

5

entre 500 000 001 e 1 000 000 000

7,5

mais de 1 000 000 000

10»


(1)  Trata-se de uma lista de operações não exaustiva. O facto de uma operação não figurar nesta parte não significa necessariamente que a Agência Europeia para a Segurança da Aviação não a possa efetuar.

(2)  Ver artigos 5.o e 20.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 e suas alterações.».