12.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 151/22 |
REGULAMENTO (UE) N.o 494/2012 DA COMISSÃO
de 11 de junho de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 593/2007 relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 100.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 1,
Após consulta do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança da Aviação,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 216/2008 alargou o âmbito das atividades da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «a Agência»), à qual compete agora emitir certificados, homologações, licenças ou outros documentos em resultado da certificação prevista no âmbito alargado das suas atividades. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 593/2007 da Comissão, de 31 de maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (2), não permite a cobrança de honorários e taxas por qualquer das atividades de certificação referidas no artigo 5.o, n.o 5, alínea e), e nos artigos 21.o, 22.o, 22.o-A, 22.o-B e 23.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 para além dos especificados no Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (3), e no Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (4). |
(3) |
Os honorários e taxas referidos nesse regulamento devem ser estabelecidos de maneira transparente, justa e uniforme, refletindo o custo real de cada serviço conforme estipulado no artigo 64.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 216/2008. É necessário manter o equilíbrio entre a despesa geral incorrida pela Agência para realizar as operações de certificação e as receitas gerais provenientes das taxas por ela cobradas. |
(4) |
A localização geográfica das empresas nos territórios dos Estados-Membros não deverá constituir um fator de discriminação na fixação das taxas. |
(5) |
O requerente deve ter a possibilidade de pedir uma indicação do montante previsível a pagar pelo serviço que lhe será prestado. Os critérios para a determinação desse montante deverão ser claros, uniformes e públicos. Quando não seja possível determinar antecipadamente esse montante com exatidão, a Agência deverá estabelecer princípios transparentes para a avaliação do montante a pagar durante a prestação do serviço. |
(6) |
Convém fixar os prazos para o pagamento dos honorários e taxas cobrados em aplicação do presente regulamento. Para os casos de não pagamento, deverão ser estabelecidas medidas remediadoras, como a suspensão dos respetivos requerimentos, a invalidação das homologações correspondentes, a cessação da prestação de qualquer serviço subsequente ao mesmo requerente e a recuperação do montante em dívida pelos meios disponíveis. |
(7) |
Os encargos por recursos de decisões da Agência deverão ser pagos integralmente antes de o recurso ser declarado admissível. |
(8) |
As partes interessadas deverão ser consultadas antes de qualquer alteração das taxas. Além disso, a Agência deverá regularmente fornecer às partes interessadas informações sobre o modo e a base de cálculo das taxas, a fim de lhes permitir ter uma perspetiva dos custos incorridos pela Agência e oferecer às empresas a visibilidade financeira adequada e a possibilidade de preverem o montante das taxas que lhes serão cobradas. Deverá, por conseguinte, ser possível rever anualmente o nível das taxas com base nos resultados financeiros e nas previsões da Agência. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 593/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité a que se refere o artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 593/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O regulamento determina, nomeadamente, os casos em que são devidos os honorários e taxas enumerados no artigo 64.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, os respetivos montantes e as modalidades de pagamento.». |
2) |
No artigo 2.o, as alíneas a) a d) passam a ter a seguinte redação:
|
3) |
No artigo 4.o, são aditados os seguintes segundo e terceiro parágrafos: «Em aplicação de futuros regulamentos, a Agência pode cobrar taxas de acordo com a Parte II do Anexo por operações de certificação distintas das referidas na Parte I do Anexo. Quaisquer alterações à organização que sejam comunicadas à Agência e condicionem a sua aprovação podem implicar um novo cálculo da taxa de vigilância devida, a qual será aplicável a partir da entrada em vigor da nova tabela tarifária.». |
4. |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o 1. A taxa será paga pelo requerente em euros. Os termos de pagamento devem ser disponibilizados aos requerentes no sítio web da Agência. O requerente pagará a tarifa completa, incluindo eventuais encargos bancários relacionados com o pagamento, antes da emissão, manutenção ou alteração do certificado, exceto se a Agência decidir de outro modo depois de devidamente ponderados os riscos financeiros. A taxa será paga no prazo de 30 dias a contar da data na qual a fatura é notificada ao requerente pela Agência. O pedido pode ser cancelado e o certificado pode ser suspenso ou revogado se as taxas devidas não tiverem sido recebidas à data de expiração do prazo e depois de a Agência ter oficialmente avisado o requerente. 2. A Agência pode faturar a taxa numa só prestação após receção do pedido ou no início do período anual ou do período de vigilância. 3. Sempre que as operações de certificação originem o pagamento de taxas calculadas numa base horária, a Agência pode, mediante pedido, apresentar uma estimativa ao requerente. Esta estimativa será alterada pela Agência se a operação se revelar mais simples ou puder ser realizada mais rapidamente do que inicialmente previsto ou se, pelo contrário, a operação for mais complexa e demorar mais tempo a realizar do que o que a Agência poderia ter razoavelmente previsto. 4. Se, após uma verificação do pedido, a Agência decidir não o aceitar, todas as taxas já pagas devem ser restituídas ao requerente, salvo um montante destinado a cobrir os custos administrativos do tratamento do pedido. Este montante será equivalente a duas vezes a tarifa horária definida na Parte II do Anexo. Caso tenha provas de que a capacidade financeira do requerente está em risco, a Agência pode recusar-lhe um pedido, a menos que o requerente forneça uma garantia bancária ou um depósito de garantia. A Agência pode também recusar um pedido, caso o requerente não tenha cumprido as suas obrigações de pagamento das operações de certificação efetuadas ou de serviços prestados pela Agência, a menos que o requerente pague os montantes em dívida correspondentes a essas operações ou serviços. 5. Se uma operação de certificação tiver de ser interrompida pela Agência devido à insuficiência de recursos do requerente ou porque este não cumpre os requisitos aplicáveis ou decide retirar o pedido ou adiar o seu projeto, quaisquer taxas ainda devidas, calculadas numa base horária para o período de doze meses em curso mas não excedendo o montante fixo aplicável, deverão ser pagas na totalidade no momento em que a Agência interromper esse trabalho, juntamente com quaisquer outros montantes em dívida nesse momento. O número de horas em causa será faturado com base na tarifa horária definida na Parte II do Anexo. Quando, a pedido do requerente, a Agência reinicia uma operação de certificação anteriormente interrompida, esta operação será cobrada como um novo projeto. 6. Se o titular de um certificado renunciar ao seu certificado ou a Agência revogar o certificado, quaisquer taxas ainda devidas, calculadas numa base horária mas não excedendo o montante fixo aplicável, deverão ser pagas na totalidade no momento da renúncia ou da revogação, juntamente com quaisquer outros montantes em dívida nesse momento. O número de horas em causa será faturado com base na tarifa horária definida na Parte II do Anexo. 7. Se a Agência suspender o certificado devido ao não pagamento da taxa anual ou da taxa de vigilância ou porque o requerente não cumpriu os requisitos aplicáveis, os períodos respetivos em que a taxa seria devida continuam a correr.». |
5. |
No artigo 10.o, o n.o 2 é suprimido. |
6. |
No artigo 11.o, o segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação: «Serão cobrados honorários pelo tratamento de um recurso interposto nos termos do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Os montantes dos honorários constam da Parte IV do Anexo. Se o recorrente for uma pessoa coletiva, deve fornecer à Agência um certificado assinado de um representante autorizado da organização em causa que especifique o volume de negócios do recorrente. Este certificado deve ser entregue juntamente com a notificação de recurso. As custas do recurso devem ser pagas no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrega na Agência de acordo com o procedimento aplicável estabelecido pela Agência. Caso o pagamento não seja efetuado dentro desse prazo, a Câmara de Recurso rejeitará o recurso. Se a conclusão do recurso for favorável ao recorrente, as custas pagas ser-lhe-ão reembolsadas pela Agência sem demora. A pedido do requerente, o montante estimado dos honorários pode ser-lhe comunicado antes da prestação do serviço. Esta estimativa será alterada pela Agência se a operação se revelar mais simples ou puder ser realizada mais rapidamente do que inicialmente previsto ou se, pelo contrário, a operação for mais complexa e demorar mais tempo a realizar do que o que a Agência poderia razoavelmente prever. |
7. |
No artigo 14.o, é aditado um n.o 3: «3. O anexo do presente regulamento deve ser revisto periodicamente para garantir que as informações pertinentes relativas aos pressupostos que estão na base das receitas e despesas previstas da Agência sejam devidamente repercutidas nos montantes das taxas ou honorários por ela cobrados. O presente regulamento e o seu anexo podem ser revistos em qualquer altura, se necessário, e obrigatoriamente cinco anos, o mais tardar, após a sua entrada em vigor.». |
8. |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Aplica-se a partir de 1 de abril de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) JO L 140 de 1.6.2007, p. 3.
(3) JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.
(4) JO L 315 de 28.11.2003, p. 1.
(5) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.».
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 593/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na Parte II, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
A Parte IV passa a ter a seguinte redação: «PARTE IV Honorários cobrados por recursos Todos os pedidos de recurso implicam o encargo fixo constante da tabela, multiplicado pelo coeficiente indicado para a categoria de honorários correspondente à pessoa ou entidade em questão. O recurso apenas será considerado admissível depois de pago o honorário correspondente.
|
(1) Trata-se de uma lista de operações não exaustiva. O facto de uma operação não figurar nesta parte não significa necessariamente que a Agência Europeia para a Segurança da Aviação não a possa efetuar.
(2) Ver artigos 5.o e 20.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 e suas alterações.».