1.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/25 |
REGULAMENTO (UE) N.o 460/2012 DA COMISSÃO
de 29 de maio de 2012
que proíbe a pesca na zona económica da Mauritânia por «arrastões congeladores de pesca pelágica» da categoria 9 que arvoram pavilhão dos Estados-Membros da União Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 704/2008 do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativo à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de agosto de 2008 e 31 de julho de 2012 (2) limita as possibilidades de pesca dos navios de categoria 9 (arrastões congeladores de pesca pelágica) à tonelagem de referência de 250 000 toneladas. |
(2) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do mesmo regulamento, foi atribuída uma quota suplementar de 2 654 toneladas para o período compreendido entre 1 de agosto de 2011 e 31 de julho de 2012, aumentando a tonelagem total de referência para 252 654 toneladas. |
(3) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas comunicadas nesta categoria de pesca pelos navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros visados esgotaram a quota para o período de referência em questão. |
(4) |
Por conseguinte, é necessário proibir as atividades de pesca dessa categoria de pesca, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
Considera-se esgotada a partir de 24 de abril de 2012 a quota de pesca atribuída aos Estados-Membros visados.
Artigo 2.o
Proibições
A partir da meia-noite de 23 de abril de 2012, são proibidas as atividades de pesca dos navios da categoria 9 que arvoram pavilhão dos Estados-Membros visados. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 203 de 31.7.2008, p. 1.