1.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/25


REGULAMENTO (UE) N.o 460/2012 DA COMISSÃO

de 29 de maio de 2012

que proíbe a pesca na zona económica da Mauritânia por «arrastões congeladores de pesca pelágica» da categoria 9 que arvoram pavilhão dos Estados-Membros da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 704/2008 do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativo à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de agosto de 2008 e 31 de julho de 2012 (2) limita as possibilidades de pesca dos navios de categoria 9 (arrastões congeladores de pesca pelágica) à tonelagem de referência de 250 000 toneladas.

(2)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do mesmo regulamento, foi atribuída uma quota suplementar de 2 654 toneladas para o período compreendido entre 1 de agosto de 2011 e 31 de julho de 2012, aumentando a tonelagem total de referência para 252 654 toneladas.

(3)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas comunicadas nesta categoria de pesca pelos navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros visados esgotaram a quota para o período de referência em questão.

(4)

Por conseguinte, é necessário proibir as atividades de pesca dessa categoria de pesca,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

Considera-se esgotada a partir de 24 de abril de 2012 a quota de pesca atribuída aos Estados-Membros visados.

Artigo 2.o

Proibições

A partir da meia-noite de 23 de abril de 2012, são proibidas as atividades de pesca dos navios da categoria 9 que arvoram pavilhão dos Estados-Membros visados. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 203 de 31.7.2008, p. 1.