30.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/32


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 449/2012 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2012

que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação em matéria da informação que as agências de notação de risco devem fornecer nos seus pedidos de registo e certificação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 4, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com os objetivos gerais do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, em especial a contribuição para a qualidade das notações do risco de crédito emitidas na União, a estabilidade financeira e a proteção dos consumidores e dos investidores, o presente regulamento deve garantir que a informação a apresentar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) durante os processos de registo e certificação seja fornecida de acordo com regras uniformes, de modo a que a ESMA possa tomar uma decisão sobre o registo ou a certificação de uma agência de notação de risco.

(2)

Os benefícios a longo prazo das informações adicionais, tanto em termos de proteção dos investidores como de estabilidade financeira, deverão compensar quaisquer potenciais custos adicionais a curto prazo do processo de registo.

(3)

O presente regulamento deve estabelecer a informação que a ESMA terá de receber no quadro de um pedido de registo por uma agência de notação de risco. Certas informações solicitadas no presente regulamento poderão não ser aplicáveis a uma agência de notação de risco recentemente criada, por ter solicitado uma isenção, por não ter experiência anterior de notação de crédito ou por outros motivos. O presente regulamento não deverá constituir um entrave à entrada de agências de notação de crédito recém-criadas e dispostas a entrar no mercado. No entanto, um requerente deve fornecer uma explicação clara e pormenorizada para a não apresentação de qualquer informação contida no pedido.

(4)

Toda a informação deve ser apresentada à ESMA num suporte duradouro, que permita o seu armazenamento para utilização futura. A fim de facilitar a identificação das informações apresentadas pelas agências de notação de risco, todos os documentos deverão ser identificados por um número de referência.

(5)

Para que a ESMA possa avaliar se quaisquer conflitos de interesse decorrentes das atividades e dos interesses comerciais dos proprietários de uma agência de notação de crédito são passíveis de afetar a independência de uma agência de notação de risco, as agências devem ser obrigadas a prestar informações sobre as atividades dos seus proprietários e sobre a estrutura de propriedade da sua empresa-mãe.

(6)

As agências de notação de risco devem fornecer informações sobre a composição, o funcionamento e a independência dos seus órgãos diretivos, para que a ESMA possa avaliar se a estrutura de governação garante a independência da agência e previne os conflitos de interesse.

(7)

A fim de permitir que a ESMA possa avaliar a idoneidade, a experiência e as competências dos quadros superiores, as agências de notação de risco devem apresentar o currículo, uma certidão de registo criminal recente e declarações dos próprios sobre a idoneidade dos quadros superiores.

(8)

Para efeitos de apreciação da forma como os conflitos de interesses são eliminados ou geridos e divulgados, as agências de notação de risco devem fornecer à ESMA um inventário atualizado dos conflitos de interesses concretos ou potenciais, abrangendo pelo menos os conflitos decorrentes da prestação de serviços auxiliares, da subcontratação das atividades de notação e da interação com terceiros relacionados. Ao identificar os conflitos de interesse para efeitos desse inventário, as agências de notação de risco devem considerar os conflitos de interesse que possam surgir por via de entidades do grupo de empresas a que pertencem. Assim, devem ser tomados em consideração os acordos intragrupo respeitantes à distribuição de tarefas e à prestação de serviços auxiliares por diferentes entidades do grupo de empresas.

(9)

Embora as sucursais de uma agência de notação de risco estabelecida na União não sejam pessoas coletivas, essas agências devem fornecer separadamente informações sobre as suas sucursais, de modo a que a ESMA possa identificar claramente a posição das sucursais na estrutura de organização, avaliar a idoneidade e adequação dos quadros superiores das sucursais e avaliar se os mecanismos de controlo, cumprimento e outras funções existentes podem ser considerados suficientemente eficazes para identificar, avaliar e gerir adequadamente os riscos das sucursais.

(10)

A informação solicitada em relação a eventuais conflitos de interesses ligados à prestação de serviços auxiliares deve ser referente a todas as atividades da agência de notação de risco que não sejam atividades de notação.

(11)

Para que a ESMA possa avaliar se o enquadramento regulamentar das ANR num país terceiro pode ser considerado «tão rigoroso como» o regime em vigor na União, as agências de notação de risco que pretendam validar as notações emitidas nesse país terceiro deve fornecer à ESMA informações pormenorizadas sobre o enquadramento regulamentar do país terceiro em causa e uma comparação com o regime em vigor na União. Se a ESMA já tiver essas informações à sua disposição, no quadro de outros pedidos de validação, e considerar que o enquadramento regulamentar do país terceiro em causa pode ser considerado tão rigoroso como o regime em vigor na União, a agência de notação de risco requerente deve ficar isenta da obrigação de apresentação das informações. Em qualquer caso, as agências de notação de risco requerentes devem demonstrar que as atividades de notação levadas a cabo pela agência de notação de risco do país terceiro e que tiverem resultado na emissão da notação a validar preenchem os requisitos previstos no regime do país terceiro e que existem procedimentos para acompanhar a forma como as atividades de notação são conduzidas pelas agências de notação de risco desse país terceiro.

(12)

O presente regulamento deve definir as informações que as agências de notação de risco devem prestar no seu pedido de certificação e para efeitos da avaliação da sua importância sistémica para a estabilidade financeira ou para a integridade dos mercados financeiros, prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. A importância sistémica da agência de notação de risco e das suas atividades de notação para a estabilidade de um ou mais Estados-Membros deve ser medida no quadro do presente regulamento em termos da dimensão das atividades de notação de risco e da interligação dos utilizadores dessas notações na União.

(13)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela ESMA à Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(14)

A ESMA conduziu consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado ao abrigo do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

OBJETO

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento define as regras que determinam as informações a fornecer à ESMA por uma agência de notação de risco nos seus pedidos de:

a)

Registo, conforme estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1060/2009; ou

b)

Certificação e avaliação da sua importância sistémica para a estabilidade financeira ou para a integridade dos mercados financeiros, previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

CAPÍTULO 2

REGISTO

SECÇÃO 1

Generalidades

Artigo 2.o

Formato dos pedidos

1.   Os pedidos de registo devem ser enviados através de um instrumento que armazene as informações de forma acessível para referência futura e que permita uma reprodução inalterada da informação armazenada.

2.   As agências de notação de risco atribuem um número de referência único a cada documento que apresentam. Devem assegurar que a informação apresentada identifica claramente o requisito específico do presente regulamento a que se refere e o documento em que as informações são fornecidas. As agências de notação de risco apresentam o quadro que figura no anexo I como parte do seu pedido, a fim de identificar claramente o documento em que as informações exigidas nos termos do presente regulamento são prestadas.

3.   Se um requisito do presente regulamento não for aplicável a um pedido de uma agência de notação de risco, esse facto deve ser indicado no quadro constante do anexo I, com a devida explicação.

4.   Quando um grupo de agências de notação de risco solicitar um registo, o pedido deve identificar claramente as agências de notação de risco a que as informações se aplicam. Quando a mesma informação for aplicável a mais de uma agência de notação de risco no âmbito de um grupo de agências, e para efeitos de preenchimento do quadro do anexo I, deve ser atribuído um mesmo número de referência às informações comuns.

Artigo 3.o

Comprovação da exatidão e caráter exaustivo do pedido

Qualquer informação apresentada à ESMA durante o processo de registo ou certificação deve ser acompanhada por uma carta assinada por um membro dos quadros superiores da agência de notação de risco ou por um representante autorizado pela administração que ateste que as informações apresentadas são verdadeiras e completas, tanto quanto é do seu conhecimento, à data da respetiva apresentação.

Artigo 4.o

Número de trabalhadores

Qualquer informação relativa ao número de trabalhadores deve ser fornecida em equivalente a tempo completo, calculado como o total de horas trabalhadas dividido pelo número máximo de horas de trabalho remunerado num ano por pessoa, tal como definido pela legislação nacional aplicável.

Artigo 5.o

Categorias de notações de crédito

Qualquer informação sobre as categorias de notações de crédito deve utilizar as seguintes categorias:

a)

Notações soberanas ou de dívida pública;

b)

Notações de instrumentos financeiros estruturados;

c)

Notações de empresas:

i)

instituições financeiras, nomeadamente instituições de crédito e empresas de investimento,

ii)

empresas de seguros,

iii)

empresas emitentes que não são consideradas instituições financeiras ou empresas de seguros.

Artigo 6.o

Políticas e procedimentos

1.   As políticas e procedimentos descritos no pedido devem incluir ou ser acompanhados de:

a)

Uma indicação da pessoa responsável pela aprovação e manutenção das políticas e de procedimentos;

b)

Uma descrição da forma como será garantida e controlada a conformidade com as políticas e procedimentos e do responsável por essa garantia;

c)

Uma descrição das medidas tomadas em caso de violação destas políticas;

d)

Uma indicação do procedimento para a comunicação à ESMA de uma violação material de uma política ou procedimento que possa resultar num incumprimento das condições subjacentes ao registo inicial ou à certificação.

2.   As agências de notação de risco podem cumprir a obrigação de prestar informações sobre as suas políticas e procedimentos no âmbito do presente regulamento apresentando uma cópia das correspondentes políticas e procedimentos.

Artigo 7.o

Identificação, estatuto jurídico e categorias de notações de crédito

As agências de notação de crédito fornecem à ESMA:

a)

As informações enumeradas no anexo II do presente regulamento;

b)

Uma certidão do registo comercial ou do tribunal correspondente, ou qualquer outro tipo de elementos comprovativos do local de constituição da sociedade e do âmbito de atividade da agência de notação de risco, à data do pedido.

SECÇÃO 2

Estrutura de propriedade

Artigo 8.o

Proprietários e empresa-mãe de uma agência de notação de risco

1.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA:

a)

Uma lista das pessoas que detêm direta ou indiretamente 5 % ou mais do capital ou dos direitos de voto da agência de notação de risco ou cuja participação lhes permita exercer uma influência significativa na gestão da agência;

b)

As informações indicadas nos pontos 1 e 2 do anexo III, em relação a cada uma dessas pessoas.

2.   As agências de notação de risco fornecem também à ESMA as seguintes informações:

a)

Uma lista de quaisquer empresas em que uma pessoa referida no n.o 1 detém 5 % ou mais do capital ou dos direitos de voto ou em cuja gestão exerce uma influência significativa;

b)

Uma identificação da sua atividade profissional, conforme referido no ponto 3 do anexo III.

3.   Quando uma agência de notação de risco depender de uma empresa-mãe, deve:

a)

Identificar em que país está estabelecida a sua empresa-mãe;

b)

Indicar se a empresa-mãe está autorizada ou registada e se encontra sujeita a supervisão.

Artigo 9.o

Esquema da estrutura de propriedade

As agências de notação de risco fornecem à ESMA um esquema que mostre as relações de propriedade entre quaisquer empresas-mãe, filiais e outras entidades associadas estabelecidas na União e as suas sucursais. As empresas constantes desse esquema devem ser identificadas pelo nome completo, estatuto jurídico e endereço da sede social e da sede administrativa.

SECÇÃO 3

Estrutura de organização e governação

Artigo 10.o

Organograma

As agências de notação de crédito fornecem à ESMA um organigrama que especifique a sua estrutura de organização, incluindo a identificação clara das funções mais significativas e a identidade das pessoas responsáveis por cada função significativa. As funções significativas devem incluir, no mínimo, os quadros superiores, as pessoas responsáveis pela direção das atividades das sucursais e os analistas principais de crédito. Quando a agência de notação de risco prestar serviços auxiliares, o organograma deve também pormenorizar a sua estrutura de organização responsável por esses serviços.

Artigo 11.o

Estrutura de organização

1.   As agências de notação de risco devem fornecer à ESMA informações sobre as suas políticas e procedimentos no que respeita à sua função de verificação da conformidade, tal como estabelecido no anexo I, secção A, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, à sua função de análise, tal como estabelecido no anexo I, secção A, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, e ainda informações sobre as políticas e procedimentos estabelecidos para dar cumprimento aos requisitos estabelecidos no anexo I, secção A, pontos 4 e 10, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

A informação fornecida nos termos do presente número deve incluir as informações previstas no anexo IV, pontos 1, 3 e 4.

2.   Quando as políticas e procedimentos a que se refere o n.o 1 forem aplicados a nível do grupo de empresas, as agências de notação de risco fornecem também à ESMA as informações previstas no anexo IV, ponto 2.

3.   As agências de notação de risco devem ainda fornecer à ESMA as informações estabelecidas no anexo X.

Artigo 12.o

Governação

1.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA informações sobre as suas políticas internas de governação e sobre os procedimentos e termos de referência por que se regem os seus quadros superiores, incluindo o conselho de administração ou de supervisão, os seus membros independentes e, quando tiverem sido criados, os seus comités.

2.   Quando uma agência de notação de risco adere a um código de conduta reconhecido em matéria de governação, deve identificar esse código e dar uma explicação para todas as situações em que se afaste do mesmo.

3.   As agências de notação de risco fornecem as informações referidas no anexo V, pontos 1 e 2, em relação aos membros dos seus conselhos de administração ou supervisão.

4.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA uma cópia dos documentos referidos no anexo V, ponto 3.

SECÇÃO 4

Recursos financeiros para o exercício das atividades de notação de risco

Artigo 13.o

Relatórios financeiros

1.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA uma cópia dos seus relatórios financeiros anuais, incluindo as demonstrações financeiras individuais e consolidadas, quando aplicável, para os três exercícios financeiros anteriores à data da apresentação do seu pedido, na medida em que estejam disponíveis. Quando as demonstrações financeiras da agência de notação de crédito estiverem sujeitas a revisão legal das contas na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (3), os relatórios financeiros devem incluir o relatório de auditoria das demonstrações financeiras anuais e consolidadas.

2.   Se os relatórios financeiros a que se refere o n.o 1 não estiverem disponíveis para o período de tempo exigido, as agências de notação de risco fornecem à ESMA um relatório financeiro intercalar.

3.   Quando a agência de notação de risco for uma filial de um grupo de empresas, deve fornecer os relatórios financeiros anuais da empresa-mãe relativos aos três exercícios financeiros anteriores à data de apresentação do seu pedido.

4.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA uma descrição das medidas que adotarem para garantir a solidez dos seus procedimentos contabilísticos.

SECÇÃO 5

Pessoal e remunerações

Artigo 14.o

Políticas e procedimentos de pessoal

1.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA informações sobre as seguintes políticas e procedimentos:

a)

Comunicação ao responsável pela conformidade de quaisquer situações em que uma das pessoas referidas no anexo I, secção C, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 considere que qualquer outra dessas pessoas teve uma conduta que considera ilegal, nos termos do anexo I, secção C, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009;

b)

Rotação dos analistas de notação principais, analistas de notação e pessoas que aprovam as notações do risco de crédito;

c)

Remuneração e práticas de avaliação do desempenho dos analistas de notação, das pessoas que aprovam as notações de risco, dos quadros superiores e do responsável pela conformidade;

d)

Formação e desenvolvimento relevantes para o processo de notação, incluindo qualquer análise ou outro tipo de avaliação formal necessários para a condução das atividades de notação.

2.   As agências de notação de crédito fornecem também à ESMA:

a)

Uma descrição das medidas em vigor para reduzir o risco de dependência excessiva de trabalhadores individuais;

b)

Para cada categoria de notações do risco de crédito, informações sobre a dimensão e a experiência das equipas responsáveis pelo desenvolvimento e revisão das metodologias e modelos;

c)

O nome e função de qualquer trabalhador da agência de notação de risco que tiver obrigações, a título individual ou em nome da agência de notação de risco, perante qualquer outra entidade do grupo de agências de notação de risco;

d)

O valor médio da remuneração anual fixa e variável dos analistas de notação, analistas de notação principais e do responsável pela conformidade, em cada um dos três últimos exercícios financeiros.

3.   As agências de notação de risco descrevem as disposições em vigor para garantir que sejam informadas quando um analista de notação cessar o seu emprego e se juntar a uma entidade notada, como previsto no anexo I, secção C, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. As agências de notação de risco devem descrever as disposições em vigor para garantir que as pessoas a que se refere o anexo I, secção C, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 tomam conhecimento da proibição estabelecida no anexo I, secção C, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Artigo 15.o

Idoneidade e adequação

1.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA os currículos, incluindo o historial de emprego com datas pertinentes, a identificação das posições detidas e uma descrição das funções ocupadas, de cada uma das seguintes pessoas:

a)

Quadros superiores;

b)

Pessoas nomeadas para dirigir a atividade de sucursais;

c)

Funcionários responsáveis pela auditoria interna, pelo controlo interno, pela função de verificação da conformidade, pela avaliação de risco e pela função de análise.

2.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA as seguintes informações no que diz respeito a cada um dos seus quadros superiores:

a)

Uma certidão de registo criminal recente do país de origem da pessoa em causa, exceto quando as autoridades nacionais relevantes não emitirem esse tipo de certidões;

b)

Uma declaração do próprio que ateste a sua idoneidade, incluindo pelo menos as declarações constantes do anexo VI e assinada pelo indivíduo.

SECÇÃO 6

Emissão e revisão das notações de risco

Artigo 16.o

Desenvolvimento, validação, revisão e divulgação das metodologias de notação

1.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA, para cada categoria de notações de risco, uma descrição de alto nível da gama de modelos e metodologias essenciais utilizados para determinar as notações de risco.

2.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA informações sobre as políticas e procedimentos que aplicam em matéria:

a)

Das informações relativa ao desenvolvimento, validação e revisão das suas metodologias de notação, incluindo pelo menos as informações estabelecidas no anexo VII, ponto 1;

b)

Das informações sobre a divulgação das metodologias de crédito e descrição dos modelos e principais pressupostos utilizados nas suas atividades de notação de risco, tal como estabelecido no anexo I, secção E, parte 1, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Artigo 17.o

Emissão de notações do risco de crédito

1.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA a seguinte informação:

a)

Nomenclaturas de notação usadas para cada categoria de notação;

b)

Definição de qualquer ação ou estatuto de notação utilizados pela agência de notação de risco;

c)

Políticas e procedimentos aplicados no que respeita à emissão de notações do risco de crédito, incluindo pelo menos a informação prevista no anexo VII, ponto 2;

d)

Mandato dos comités de notação;

e)

Descrição das disposições em vigor para a divulgação de uma decisão de notação, incluindo pelo menos as informações indicadas no anexo VII, ponto 3;

f)

Descrição dos procedimentos em vigor para assegurar que uma metodologia seja aplicada e executada de forma coerente para todas as categorias de notação do risco de crédito, departamentos e regiões.

2.   As agências de notação de crédito identificam quaisquer diferenças entre o tratamento das notações solicitadas e não-solicitadas no quadro das políticas e procedimentos previstos no n.o 1, alíneas c) e e).

3.   Quando o processo de notação for regularmente submetido a auditoria por um terceiro independente, as agências de notação de risco fornecem à ESMA o último relatório de auditoria.

4.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA a seguinte informação:

a)

Informações e critérios para a seleção dos fornecedores de dados;

b)

Informações sobre a fiabilidade dos dados internos e externos utilizados nos modelos de notação;

c)

Informações sobre as fontes de dados utilizadas.

Artigo 18.o

Acompanhamento das notações do risco de crédito

As agências de notação de risco fornecem à ESMA informação sobre as suas políticas e procedimentos relacionados com:

a)

O acompanhamento das notações, identificando quaisquer diferenças entre as notações solicitadas e não-solicitadas e incluindo pelo menos as informações estabelecidas no anexo VII, ponto 4;

b)

A divulgação das decisões de revisão ou alteração de uma notação;

c)

O acompanhamento do impacto da evolução das condições macroeconómicas ou dos mercados financeiros sobre as notações do risco de crédito, tal como descrito no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

SECÇÃO 7

Descrição dos procedimentos e metodologias de emissão e revisão das notações

Artigo 19.o

Requisitos de apresentação das notações do risco de crédito

As agências de notação de risco fornecem à ESMA informação sobre os seguintes elementos:

a)

Políticas e procedimentos no que diz respeito aos requisitos de divulgação das notações do risco de crédito estabelecidos previstos nas seguintes disposições do Regulamento (CE) n.o 1060/2009:

i)

Artigo 10.o, n.os 1, 2 e 5,

ii)

Anexo I, secção D, parte I;

b)

Quando a agência de notação de risco atribuir notações a instrumentos estruturados, as políticas e os procedimentos no que diz respeito às seguintes disposições do Regulamento (CE) n.o 1060/2009:

i)

Artigo 10.o, n.o 3,

ii)

Anexo I, secção B, ponto 4,

iii)

Anexo I, secção D, parte II;

c)

Exemplos característicos de relatórios de notação do risco de crédito ou de outros documentos que demonstrem o modo como as agências de notação de risco cumprem ou tencionam cumprir os requisitos de divulgação; e

d)

Exemplos característicos das letras utilizadas para cada categoria de notações do risco de crédito produzidas pela agência de notação de risco.

SECÇÃO 8

Conflitos de interesses

Artigo 20.o

Independência e prevenção de conflitos de interesses

1.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA informação sobre as suas políticas e procedimentos no que respeita à identificação, gestão e divulgação de conflitos de interesse e sobre as regras aplicáveis aos analistas de notação e outras pessoas diretamente envolvidas em atividades de notação de risco, abrangendo pelo menos os requisitos estabelecidos no anexo VIII.

2.   As agências de notação de risco devem descrever o processo que utilizam para assegurar que as pessoas relevantes estejam ao corrente das políticas e procedimentos referidos no n.o 1. As agências de notação de risco descrevem os mecanismos aplicados para assegurar que a função de revisão das metodologias prevista no anexo I, parte A, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 seja independente dos departamentos responsáveis pelas atividades de notação do risco de crédito.

3.   As agências de notação de risco devem descrever os controlos instituídos, nomeadamente os controlos executados por meio de sistemas de informação, para cumprir os requisitos do artigo 7.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, relativo à negociação dos honorários e às regras aplicáveis às pessoas envolvidas em atividades de notação do risco de crédito.

4.   As agências de notação de risco devem descrever quaisquer outras medidas e controlos aplicados a fim de garantir a independência dos seus analistas de notação.

Artigo 21.o

Inventário dos conflitos de interesses

1.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA um inventário atualizado dos conflitos de interesses concretos ou potenciais relevantes. Quando uma agência de notação de risco estiver integrada num grupo de empresas, deve incluir no inventário quaisquer conflitos de interesses associados a outras entidades do grupo.

2.   O inventário dos conflitos de interesses concretos e potenciais deve especificar os seguintes conflitos de interesse potenciais:

a)

Quaisquer conflitos de interesses potenciais com terceiros relacionados;

b)

Quaisquer conflitos de interesses potenciais decorrentes da realização de serviços auxiliares e da subcontratação de atividades de notação do risco de crédito.

3.   O inventário referido no n.o 1 deve explicar de que forma os conflitos de interesses potenciais irão ser eliminados ou geridos e divulgados.

Artigo 22.o

Conflitos de interesses no que se refere aos serviços auxiliares

1.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA uma descrição dos recursos, tanto humanos como técnicos, partilhados pelos departamentos de notação e de serviços auxiliares da agência de notação de risco ou partilhados com o grupo de empresas a que pertencem.

2.   As agências de notação de risco devem descrever os mecanismos aplicados para prevenir, divulgar e atenuar todos os conflitos de interesses concretos ou potenciais entre a atividade de notação e os serviços auxiliares.

3.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA uma cópia dos resultados de qualquer avaliação interna realizada para identificar quaisquer conflitos de interesses concretos ou potenciais entre a atividade de notação e os serviços auxiliares.

SECÇÃO 9

Programa de operações

Artigo 23.o

Informação sobre o programa de operações

As agências de notação de risco fornecem à ESMA a informação anual descrita no anexo IX abrangendo um período de 3 anos a contar da data de registo.

SECÇÃO 10

Utilização da validação

Artigo 24.o

Utilização prevista da validação

Quando uma agência de notação de crédito pretender validar notações do risco de crédito emitidas em países terceiros, como previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, deve fornecer à ESMA a informação que consta do anexo XI.

SECÇÃO 11

Subcontratação

Artigo 25.o

Requisitos de subcontratação

1.   Quando uma agência de notação de crédito subcontratar qualquer função operacional importante, deve fornecer à ESMA a seguinte informação:

a)

Políticas que aplica no que respeita à subcontratação;

b)

Uma explicação do modo como tenciona identificar, gerir e controlar os riscos decorrentes da subcontratação de funções operacionais importantes;

c)

Uma cópia dos acordos de subcontratação entre a agência de notação de risco e a entidade à qual as atividades são subcontratadas;

d)

Uma cópia de qualquer relatório interno ou externo sobre as atividades subcontratadas emitido nos últimos 5 anos.

2.   Para efeitos do n.o 1, as funções operacionais importantes incluem a revisão das notações, os analistas principais, o desenvolvimento e revisão das metodologias de notação, a aprovação das notações de risco, o controlo interno de qualidade, o armazenamento de dados, os sistemas de TI, o apoio em TI e a contabilidade.

CAPÍTULO 3

CERTIFICAÇÃO

SECÇÃO 1

Pedido de certificação

Artigo 26.o

Informações para os pedidos de certificação

1.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA a seguinte informação:

a)

Informações gerais solicitadas no anexo II, pontos 1 a 10;

b)

Informações relativas aos seus proprietários, como referido no artigo 8.o;

c)

O organograma referido no artigo 10.o;

d)

Pormenores quanto às disposições em vigor para prevenir, divulgar e atenuar quaisquer conflitos de interesses concretos ou potenciais entre a atividade de notação e os serviços auxiliares;

e)

As informações referidas no artigo 13.o no que respeita aos recursos financeiros da agência de notação de risco.

2.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA a seguinte informação no que respeita à sua atividade comercial:

a)

Em relação aos últimos três anos, o número de trabalhadores contratados e envolvidos nas notações e em serviços auxiliares, tanto a título permanente como temporário;

b)

Se o requerente tiver uma sucursal, o número de trabalhadores envolvidos nas notações e em atividades auxiliares em cada sucursal;

c)

O número de analistas de notação sob contrato com o requerente, incluindo, se a agência de notação de risco tiver uma sucursal, o número de analistas de notação sob contrato em cada sucursal;

d)

Se uma agência de notação de risco tiver a intenção de criar uma nova sucursal, uma descrição do tipo de atividades comerciais que a nova sucursal deverá realizar, o seu nome e endereço completos e o calendário para a sua criação;

e)

Se uma agência de notação de risco tiver a intenção de prestar quaisquer novos serviços auxiliares, uma descrição dos novos serviços e o calendário para o seu início;

f)

As receitas geradas ao longo dos últimos três anos pela agência de notação de risco por atividades de notação e serviços conexos, em proporção das receitas totais, com base num exercício financeiro completo;

g)

Se a agência de notação de risco tiver uma ou mais sucursais, as receitas geradas nos últimos três anos por cada sucursal, em proporção das receitas totais, com base num exercício financeiro completo.

3.   As agências de notação de risco fornecem igualmente à ESMA as seguintes informações sobre as notações de risco que emitam ou se proponham emitir:

a)

Categorias de notações de crédito;

b)

Nomenclaturas de notação usadas para cada categoria de notação;

c)

Definição de qualquer ação ou estatuto de notação utilizados pela agência de notação de risco;

d)

Indicação de que a agência de notação de crédito emite notações solicitadas, não-solicitadas ou ambas;

e)

Para cada categoria de notações do risco de crédito, número de anos de experiência na elaboração dessas notações;

f)

Para cada categoria de notações do risco de crédito, proporção atual ou prevista de notações de entidades públicas e privadas.

4.   As agências de notação de risco devem indicar se beneficiam atualmente ou se pensam vir a solicitar o estatuto de Instituição Externa de Avaliação de Crédito (ECAI) num ou mais Estados-Membros e, se for o caso, identificar os Estados-Membros pertinentes.

Artigo 27.o

Requisitos gerais para os pedidos de certificação

As agências de notação de risco devem assegurar que os seus pedidos sejam conformes com os artigos 2.o a 6.o no que se refere ao formato do pedido, à certificação da sua exatidão, às categorias de notações do risco de crédito, ao número de trabalhadores e às políticas e procedimentos comunicados à ESMA.

SECÇÃO 2

Importância sistémica

Artigo 28.o

Importância sistémica

As agências de notação de risco fornecem à ESMA a informação prevista no anexo XII no que respeita à importância sistémica das suas notações de risco e atividades de notação para a estabilidade financeira ou para a integridade dos mercados financeiros de um ou mais Estados-Membros.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(3)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.


ANEXO I

REFERÊNCIAS DOS DOCUMENTOS

(Artigo 2.o)

Artigo ou anexo do presente regulamento

Número de referência da agência de notação de risco

Título do documento

Capítulo, secção ou página do documento em que a informação é prestada ou razão pela qual a informação não foi prestada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

INFORMAÇÕES GERAIS

(Artigo 7.o)

1.

Nome completo

2.

País de estabelecimento

3.

Endereço da sede social

4.

Estatuto jurídico

5.

Em relação à(s) pessoa(s) de contacto para efeitos do pedido:

a)

Nome;

b)

Título;

c)

Endereço;

d)

Endereço de correio eletrónico;

e)

Número de telefone.

6.

Em relação ao responsável pela conformidade:

a)

Nome;

b)

Título;

c)

Endereço;

d)

Endereço de correio eletrónico;

e)

Número de telefone.

7.

Descrição das atividades comerciais conduzidas pela agência de notação de risco, incluindo os serviços auxiliares e, se a agência tiver uma ou mais sucursais ou filiais, atividades conduzidas por cada sucursal ou filial.

8.

Identificação das classes de notações de crédito, de acordo com as categorias referidas no artigo 5.o, para as quais a agência de notação de risco solicita o registo.

9.

Identificação dos mercados regulamentados em que a agência de notação de risco se encontra cotada, se aplicável.

10.

Relatórios financeiros:

a)

Indicação sobre se a agência de notação de risco é uma entidade auditada;

b)

Se a agência de notação de risco for auditada, nome e número de registo nacional do auditor externo;

c)

Data de termo do exercício financeiro.

11.

Número de trabalhadores (com exclusão dos trabalhadores em sucursais) à data do pedido e no fecho de cada um dos três últimos exercícios financeiros, a comunicar de acordo com as seguintes categorias:

a)

Trabalhadores temporários;

b)

Trabalhadores permanentes com menos de cinco anos de serviço;

c)

Trabalhadores permanentes com cinco anos ou mais de serviço.

12.

Se a agência de notação de risco tiver sucursais, e em relação a cada sucursal:

a)

Nome completo;

b)

Estatuto jurídico;

c)

Endereço; e

d)

Número de trabalhadores temporários e de trabalhadores permanentes.

13.

Lista dos países relativamente aos quais a agência de notação de risco tenciona validar notações de risco.


ANEXO III

INFORMAÇÃO A APRESENTAR SOBRE A ESTRUTURA DE PROPRIEDADE

(Artigo 8.o)

1.

Identificação dos proprietários da agência de notação de risco referidos no artigo 8.o, n.o 1, com o seguinte nível de pormenor:

Proprietário

Percentagem do capital

Natureza da participação: direta ou indireta

Percentagem dos direitos de voto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Descrição das atividades comerciais dos proprietários de agências de notação de risco referidos no artigo 8.o, n.o 1:

Proprietário

Atividades comerciais

3.

Identificação das atividades comerciais das empresas em que os proprietários a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, detêm interesses nos termos do artigo 8.o, n.o 2:

Proprietário

Empresas em que o proprietário detém interesses nos termos do artigo 8.o, n.o 2

Atividades comerciais

 

 

 

4.

Identificação de proprietários da empresa-mãe referidos no artigo 8.o, n.o 3:

Proprietário

Percentagem do capital

Natureza da participação: direta ou indireta

Percentagem dos direitos de voto

Natureza da participação: direta ou indireta

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO IV

ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO

(Artigo 11.o)

1.

As agências de notação de risco devem fornecer a seguinte informação em relação às políticas e procedimentos a que se refere o artigo 11.o, n.o 1:

a)

Descrição das funções e responsabilidades dos trabalhadores;

b)

Descrição dos mecanismos de controlo da eficácia da política ou procedimento;

c)

Número de trabalhadores, rácio entre trabalhadores temporários e trabalhadores permanentes;

d)

Informação sobre as linhas de transmissão de informações e a frequência da apresentação de relatórios; e

e)

Descrição da interação entre a função relevante e os trabalhadores diretamente envolvidos no processo de notação e entre esta função e quaisquer outras funções.

2.

Quando as disposições referidas no ponto 1 do presente anexo forem executadas a nível do grupo de empresas, as agências de notação de risco devem fornecer à ESMA uma cópia dos acordos de nível de serviço que tenham celebrado ou se proponham celebrar com outros membros do grupo, acompanhada das seguintes informações:

a)

Descrição das tarefas relevantes realizadas por cada empresa do grupo, incluindo as empresas do grupo situadas em países terceiros;

b)

Identificação clara da empresa envolvida na execução da tarefa, com indicação da sua localização;

c)

Informação sobre as linhas de transmissão de informações e frequência de apresentação de relatórios por cada entidade envolvida e sobre o modo como a informação é recolhida junto de cada entidade; e

d)

Informação sobre quaisquer recursos dedicados localizados na União. No caso dos recursos humanos, as agências de notação de risco devem especificar o tempo consagrado à função com base no equivalente a tempo completo.

3.

No que diz respeito à função de verificação da conformidade, as agências de notação de risco devem fornecer as seguintes informações:

a)

Políticas e os procedimentos em matéria de comunicação de informações, conforme descrito no anexo I, secção C, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009;

b)

Descrição da forma como é garantida a independência da função de verificação do cumprimento;

c)

Relatório mais recente do responsável pela conformidade;

d)

Plano de trabalho para os próximos três anos.

4.

No que respeita à função de auditoria interna que executa as tarefas descritas no anexo I, secção A, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as agências de notação de risco devem fornecer as seguintes informações:

a)

Explicação da forma como é desenvolvida e aplicada a metodologia de auditoria interna, de acordo com as características específicas e com a dimensão, complexidade e riscos das suas atividades;

b)

Plano de trabalho para os próximos três anos.


ANEXO V

INFORMAÇÃO A APRESENTAR SOBRE A GOVERNAÇÃO

(Artigo 12.o)

1.

Identificação dos membros do conselho de administração ou de supervisão e de outros comités, como estabelecido no artigo 12.o, n.o 3:

Identificação do membro

Órgão (Conselho de Administração, Conselho de Supervisão, Comité de Auditoria, Comité de Remunerações, etc.) e posição (Presidente, Vice-Presidente, membro)

Órgãos de outras empresas de que a pessoa é membro e posição que ocupa

 

 

 

2.

Identificação dos membros independentes do conselho de administração ou de supervisão, como estabelecido no artigo 12.o, n.o 3, e justificação da sua independência, se forem membros independentes, e dos seus conhecimentos e experiência aprofundados, a nível de direção, nos mercados de instrumentos financeiros estruturados, quando a agência de notação de risco apresentar um pedido para emitir notações do risco de crédito de produtos de financiamento estruturados, em conformidade com o anexo I, secção A, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009:

Identificação do membro

Órgão (Conselho de Administração ou de Supervisão)

Membro independente (SIM/NÃO) e, em caso afirmativo, justificação

Experiência em matéria de instrumentos financeiros estruturados (SIM/NÃO) e, em caso afirmativo, justificação

 

 

 

 

 

 

3.

As agências de notação de risco devem fornecer à ESMA uma cópia dos seguintes documentos, como estabelecido no artigo 12.o, n.o 4:

a)

Cópias das três últimas atas das reuniões do Conselho de Administração e de Supervisão;

b)

Cópias das atas mais recentes das reuniões de quaisquer outros comités, como comités de remuneração ou comités estratégicos; e

c)

Cópias dos três últimos pareceres ou relatórios apresentados ao Conselho de Administração ou de Supervisão pelos seus membros independentes.


ANEXO VI

DECLARAÇÕES DOS PRÓPRIOS

(Artigo 15.o, n.o 2)

Nas declarações dos próprios a fornecer nos termos do artigo 15.o, n.o 2, alínea b), cada membro dos órgãos de direção deve indicar se a pessoa relevante se encontra abrangida por qualquer das seguintes categorias:

a)

Foi condenada por qualquer infração penal;

b)

Foi objeto ou foi notificada no quadro de quaisquer processos de natureza disciplinar instaurados por um organismo de regulamentação ou processos de natureza penal;

c)

Foi objeto de qualquer constatação adversa em processos cíveis relacionados com a prestação de serviços financeiros, falta grave, fraude ou gestão de uma entidade jurídica;

d)

Foi objeto, tanto quanto é do seu conhecimento, de quaisquer investigações em curso ou já concluídas por qualquer autoridade de regulamentação ou organismo ou agência estatal;

e)

Esteve envolvida com uma empresa cujo registo ou de autorização foram retirados por um organismo de regulamentação;

f)

Viu-lhe recusado o direito a exercer atividades que exigem registo ou autorização por parte de um organismo de regulamentação;

g)

Esteve envolvida na gestão de uma empresa que entrou em falência, liquidação ou administração enquanto essa pessoa estava ligada à empresa ou no prazo de um ano após a pessoa ter deixado a empresa;

h)

Esteve envolvida com uma empresa que foi investigada ou suspensa por um organismo de regulamentação, com aplicação de medidas;

i)

Foi investigada, suspensa ou sancionada por um organismo de regulamentação;

j)

Foi excluída das funções de diretor, proibida de atuar como gestora, despedida ou retirada de quaisquer funções numa empresa na sequência de alegada falta grave ou prática desleal.


ANEXO VII

EMISSÃO E REVISÃO DAS NOTAÇÕES DE RISCO

(Artigos 16.o, 17.o e 18.o)

1.

A informação sobre as políticas e procedimentos a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, alínea a), relativa ao desenvolvimento, validação e revisão das metodologias de notação aplicadas pelas ANR, deve incluir:

a)

As responsabilidades e o processo de desenvolvimento das metodologias de notação e aprovação das notações, incluindo pormenores sobre a composição dos comités de metodologia e sobre os procedimentos de seleção dos respetivos membros;

b)

As responsabilidades pelo processo e pela metodologia de notação, incluindo:

i)

a verificação e validação de uma metodologia de notação,

ii)

a validação da metodologia de notação com base nos dados históricos, incluindo a forma como são tomados em consideração os resultados das verificações a posteriori. Além disso, as agências de notação de risco devem também incluir os resultados dessa validação/verificação a posteriori nos últimos três anos, quando estiverem disponíveis dados quantitativos,

iii)

a comunicação dos resultados da revisão das metodologias de notação, e

iv)

a aplicação de uma alteração nas metodologias, modelos ou principais pressupostos de notação.

2.

A informação sobre as políticas e procedimentos a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea c), relativa à emissão de notações do risco de crédito, deve incluir:

a)

A sequência de etapas para a produção das notações; o processo de análise da documentação dos emitentes ou dos valores mobiliários a notar. Referir todos os parâmetros de referência utilizados para facilitar a análise;

b)

Uma avaliação dos requisitos mínimos de informação necessários para iniciar e manter uma notação, incluindo tanto informação pública como não-pública;

c)

Os mecanismos de controlo para a emissão de notações do risco de crédito, incluindo a participação do emitente/intermediário/investidor/sociedade gestora nesse processo;

d)

O processo de recolha, análise e avaliação das informações utilizadas para determinar uma notação, incluindo, se for caso disso, o recurso a análises por outras agências de notação de risco e terceiros;

e)

O papel e as responsabilidades dos analistas de notação, bem como o processo e procedimentos para a sua seleção no que respeita a determinados valores mobiliários;

f)

O processo de aprovação das notações, incluindo a identificação do papel e das responsabilidades das pessoas que as aprovam, bem como o processo e os procedimentos para a sua seleção;

g)

Quando uma agência de notação de risco tiver criado comités de notação, o papel e responsabilidades dos presidentes desses comités, bem como as competências necessárias e o processo e procedimentos para a sua nomeação; e

h)

As habilitações mínimas das pessoas envolvidas nas decisões de notação.

3.

A informação sobre as políticas e procedimentos a que se refere o artigo 17.o, n.o 1), alínea e), relativa à divulgação de uma decisão de notação, deve incluir:

a)

O processo para notificar a entidade notada dos principais motivos subjacentes à notação, pelo menos 12 horas antes da respetiva publicação;

b)

Um processo de recurso em relação às notações, caso a agência de notação de risco preveja essa possibilidade; e

c)

Os processos para determinar que elementos fundamentais que serviram de base à notação do risco de crédito devem ser incluídos nos relatórios.

4.

A informação sobre as políticas e procedimentos a que se refere o artigo 18.o, alínea a), relativa ao acompanhamento das notações, deve incluir:

a)

O processo de acompanhamento, incluindo o papel e responsabilidades dos comités de notação, se for caso disso, e uma descrição dos processos de aprovação das notações;

b)

O papel e responsabilidades dos analistas de notação;

c)

O processo de recolha, análise e avaliação das informações utilizadas para o acompanhamento de uma notação, incluindo, se for caso disso, o recurso a análises por outras agências de notação de risco e terceiros;

d)

O processo, incluindo uma panorâmica de fatores considerados, e as responsabilidades no que respeita à decisão sobre se uma notação deve ser formalmente revista, incluindo as ações de notação;

e)

O processo e as responsabilidades no que respeita à decisão sobre se uma notação deve ser formalmente suspensa ou retirada;

f)

Os processos e controlos no que diz respeito às revisões das notações do risco de crédito exigidas pelo artigo 8.o, n.o 6, alíneas a) a c), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009; e

g)

As políticas, procedimentos e controlos utilizados para o envolvimento do emitente ou do intermediário no processo.


ANEXO VIII

INDEPENDÊNCIA E PREVENÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSES

(Artigo 20.o)

A informação sobre as políticas e procedimentos estabelecidos no artigo 20.o, n.o 1, no que respeita à identificação, gestão e divulgação dos conflitos de interesse e às regras aplicáveis aos analistas de notação e outras pessoas diretamente envolvidas em atividades de notação do risco de crédito devem abranger:

a)

A identificação, prevenção, divulgação e limitação dos conflitos de interesses resultantes da emissão de notações do risco de crédito ou da prestação de serviços auxiliares, como estabelecido no anexo I, secção B, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009;

b)

A segregação entre o processo de notação e as discussões relativas aos honorários recebidos das entidades notadas e de terceiros relacionados, como estabelecido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009;

c)

A determinação dos honorários cobrados pelas agências de notação de risco às entidades notadas e a terceiros relacionados; o controlo dos dados confidenciais obtidos a partir de ou partilhados com todas as entidades notadas, terceiros relacionados e outras pessoas relevantes, como exigido pelo anexo I, secção C, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009;

d)

Os requisitos estabelecidos no anexo I, secção C, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 no que se refere à negociação de valores mobiliários notados pela agência de notação de risco que representem obrigações de uma entidade notada pela agência de notação de risco ou que contenham informações sobre a forma como a agência de notação de crédito identifica, para cada notação do risco de crédito em vigor, os trabalhadores envolvidos no processo de notação, independentemente do seu nível ou função;

e)

O requisito estabelecido no anexo I, secção C, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 no que se refere à aceitação de dinheiro, presentes ou favores; e

f)

As regras aplicáveis em caso de cessação da relação laboral de um analista de notação, definidas no anexo I, secção C, pontos 6 e 7, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.


ANEXO IX

PROGRAMA DE OPERAÇÕES

(Artigo 23.o)

Conceito comercial/Desenvolvimento empresarial

1.

As seguintes informações sobre as atividades empresariais das ANR:

a)

Uma descrição do ambiente macroeconómico no qual a agência de notação de risco irá em princípio operar;

b)

Uma indicação de futuros planos para a criação de filiais ou sucursais e da respetiva localização; e

c)

Uma descrição das atividades comerciais que a agência de notação de risco prevê levar a cabo, especificando as atividades das filiais e sucursais. Essa informação deve incluir as categorias de notações do risco de crédito, os clientes potenciais e as atividades distintas da notação.

Categorias de notações de crédito

2.

As seguintes informações sobre as categorias de notações do risco de crédito:

a)

Indicação de que a agência de notação de crédito prevê emitir notações solicitadas, não-solicitadas ou ambas;

b)

Para cada categoria de notações do risco de crédito que a agência de notação de risco prevê emitir, uma estimativa da proporção de notações de entidades públicas e de entidades privadas;

c)

O número de notações soberanas ou de dívida pública;

d)

O número e volume (em milhares de milhões de euros) correspondentes aos instrumentos financeiros estruturados notados;

e)

O número e volume (em milhares de milhões de euros) correspondente as empresas notadas, com os seguintes pormenores: instituições financeiras, seguros, grandes empresas emitentes; e

f)

O número médio de notações do risco de crédito produzidas ou acompanhadas por trabalhador, discriminado pelas categorias de notação do risco de crédito.

Plano financeiro

3.

Projeções para:

a)

O balanço; e

b)

A demonstração de resultados do exercício.

4.

As agências de notação de risco devem, para efeitos das receitas previstas, indicar separadamente as provenientes de atividades de notação e as provenientes de serviços auxiliares. Se a agência de notação de risco tiver estabelecido ou tencionar estabelecer sucursais, devem ser indicadas as receitas de cada sucursal.

Governação das empresas

5.

Número de membros dos seguintes órgãos:

a)

Conselho de Administração e de Supervisão; e

b)

Membros independentes do Conselho de Administração e de Supervisão.

Subcontratação

6.

Descrição das atividades que se prevê subcontratar e identificação das entidades às quais essas atividades deverão ser subcontratadas, incluindo uma explicação dos motivos para essa subcontratação. Se qualquer atividade for subcontratada a partir de uma sucursal, esse facto deve ser indicado.

Recursos humanos/Pessoal

7.

Número e posição hierárquica dos trabalhadores permanentes e temporários que trabalham nas seguintes funções:

a)

Quadros superiores distintos dos membros do Conselho de Administração ou de Supervisão e das pessoas nomeadas para dirigir sucursais;

b)

Função de auditoria;

c)

Mecanismo de controlo interno;

d)

Função de verificação do cumprimento; e

e)

Função de análise.

8.

As seguintes informações:

a)

O número de trabalhadores por função/departamento;

b)

O número de trabalhadores temporários e de trabalhadores permanentes sob contrato com a agência de notação de risco e envolvidos na atividade de notação;

c)

O número de trabalhadores temporários e de trabalhadores permanentes sob contrato com a agência de notação de risco e envolvidos em serviços auxiliares;

d)

O número de trabalhadores que aprovam as notações, nomeadamente presidentes de comités, analistas de notação e analistas principais, juntamente com informações sobre:

i)

o seu posto ou posição hierárquica,

ii)

o tipo de analista de notação, nomeadamente, se for caso disso, se o trabalhador é analista primário ou analista de acompanhamento e se procede a análises qualitativas ou quantitativas, e

iii)

o número de anos de experiência na agência de notação de risco ou no setor da notação do risco de crédito, quando disponível.


ANEXO X

CONSERVAÇÃO DE REGISTOS, PLANOS DE CONTINUIDADE DAS OPERAÇÕES E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

(Artigo 11.o)

Conservação de registos

1.

Informação sobre as políticas e procedimentos em matéria das obrigações de conservação de registos previstas no artigo 8.o, n.o 4, e no anexo I, secção A, ponto 7, e secção B, pontos 7, 8 e 9 do Regulamento (CE) n.o 1060/2009:

a)

Uma indicação dos registos que são conservados e durante quanto tempo; e

b)

A identificação dos destinatários da informação confidencial em relação a cada notação emitida.

Continuidade e regularidade das atividades

2.

Informação sobre a continuidade e regularidade do exercício das atividades de notação do risco de crédito, tal como definida no anexo I, secção A, ponto 8 do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, incluindo:

a)

Uma descrição dos procedimentos para assegurar a continuidade e a regularidade do exercício das atividades de notação do risco de crédito, incluindo informação sobre a aplicabilidade aos prestadores de serviços a quem as atividades foram subcontratadas;

b)

Os tipos de ensaios previstos em relação aos planos de continuidade das operações; e

c)

A frequência desses ensaios.

Sistemas de tratamento de informações

3.

Informação sobre os sistemas de tratamento de informações, como definidos no anexo I, secção A, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, incluindo:

a)

A identidade do quadro superior responsável pelos sistemas de tratamento de informações;

b)

Uma descrição dos sistemas de tratamento de informações, incluindo quaisquer sistemas de cópia de segurança; e

c)

Uma descrição dos mecanismos aplicados para o controlo e salvaguarda dos sistemas de tratamento de informações, bem como dos mecanismos destinados a controlar a sua eficácia, incluindo pormenores sobre os procedimentos em vigor para assegurar a efetiva separação entre os sistemas de tratamento de informação utilizados para comunicar os honorários e os sistemas acessíveis aos analistas de notação e utilizados para registar notações ou informações sobre as entidades ou operações notadas.


ANEXO XI

UTILIZAÇÃO DA VALIDAÇÃO

(Artigo 24.o)

Agências de notação de risco de países terceiros

1.

A seguinte informação em relação a cada agência de notação de risco de um país terceiro relevante:

a)

Nome completo;

b)

Estatuto jurídico, nomeadamente um extrato do registo comercial ou do registo junto do órgão jurisdicional correspondente, ou qualquer outro tipo de elementos comprovativos do local de constituição da sociedade e do âmbito da sua atividade empresarial ou outros elementos constantes do registo de empresas;

c)

País de estabelecimento;

d)

Endereço da sede social;

e)

Elementos comprovativos de que a agência de notação de risco do país terceiro se encontra autorizada ou registada e é objeto de supervisão na jurisdição relevante;

f)

Categorias de notação do risco de crédito que a agência de notação prevê validar; e

g)

Número de analistas trabalhadores pela agência.

2.

Esquema da estrutura de propriedade de cada agência de notação de risco, das suas filiais e sucursais, da sua empresa-mãe e das filiais controladas por essa empresa-mãe envolvidas no processo de emissão das notações cuja validação é prevista.

Avaliação do regime regulamentar de um país terceiro

3.

Em relação a cada jurisdição de um país terceiro relevante, informação pormenorizada, uma análise estruturada e argumentação no que respeita a cada um dos requisitos estabelecidos nos artigos 6.o a 12.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, incluindo qualquer referência às secções relevantes da legislação/regulamentação desse país terceiro.

A obrigação estabelecida no primeiro parágrafo do presente ponto não se aplica quando a ESMA considerar que os requisitos do regime do país terceiro são tão estritos como os requisitos estabelecidos nos artigos 6.o a 12.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Procedimentos de acompanhamento das condutas

4.

Uma descrição das medidas adotadas pela agência de notação de risco que procede à validação com vista a verificar regularmente que as agências de notação de risco de países terceiros estão a cumprir esses requisitos e a proceder ao acompanhamento de quaisquer preocupações potenciais identificadas pela agência de notação de risco que procede à validação no que diz respeito ao cumprimento dos referidos requisitos.

Razões objetivas

5.

Uma indicação das razões objetivas para que as notações de crédito sejam emitidas num país terceiro.

Legislação no país terceiro

6.

Elementos comprovativos de que as autoridades públicas não têm o direito de interferir com o conteúdo e as metodologias de notação do risco de crédito utilizados pelas agências de notação de risco sedeadas na jurisdição de cada país terceiro relevante.


ANEXO XII

INDICADORES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

(Artigo 28.o)

1.

As agências de notação de risco devem comunicar à ESMA o volume de notações de risco em vigor que emitiram, fornecendo os dados definidos no quadro a seguir apresentado. A informação relativa às notações de empresas e às notações soberanas ou de dívida pública serão prestadas com base no número de notações do risco de crédito, enquanto que a informação relativa às notações de instrumentos financeiros estruturados serão prestadas com base no montante (em milhões de euros) correspondente aos instrumentos financeiros estruturados emitidos.

 

Total

Notações de empresas (número de notações)

Instituições financeiras, nomeadamente instituições de crédito e empresas de investimento

 

Empresa de seguros

 

Empresas emitentes que não são consideradas instituições financeiras ou empresas de seguros

 

Notações soberanas ou de dívida pública (número de notações)

 

Notações de instrumentos financeiros estruturados (montante emitido, em milhões de euros)

 

2.

As agências de notação de risco devem fornecer informações sobre as receitas anuais geradas em qualquer Estado-Membro da União Europeia e noutros países fora da União Europeia durante os últimos 3 anos, com o seguinte nível de pormenor:

 

Estado–Membro da UE 1

Estado–Membro da UE 2

Estado–Membro da UE 3

[…]

Outros países não membros da UE

Total

Atividades de notação

De entidades notadas ou terceiros relacionados

 

 

 

 

 

 

De assinantes

 

 

 

 

 

 

Outras fontes

 

 

 

 

 

 

Atividades distintas da notação

 

 

 

 

 

 

Os Estados-Membros devem ser identificados individualmente.